Apelação Cível Nº 5022608-98.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JOAO SOUZA DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES (OAB SC004415)
APELANTE: JANIRIS LUZ DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: VALDIR JOSE DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: ANTONIA DA SILVA PERUCHI (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: JOSE DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: ZILMA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: TAMIRES LUZ DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: JAIME DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: ZILDA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOÃO SOUZA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30/082018, postulando revisão de sua aposentadoria especial, concedida em 16/05/1983, mediante a equiparação de reajuste conferido à sua categoria profissional, uma vez que, quando do pagamento das contribuições vertidas em favor do ente previdenciário, foi observada essa variação da remuneração do segurado, sendo o consectário que melhor preserva o valor real do benefício.
Sobreveio sentença de improcedência, proferida em 05/09/2016, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade da verba, porque beneficiário da AJG.
O autor apelou. Postula seja determinado o retorno dos autos para primeira instância, a fim de ser realizada a devida instrução processual, com a designação de perícia, o que culminará com a revisão do benefício de aposentadoria de sua titularidade.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora reivindica o direito a equiparação de reajuste de seu benefício de aposentadoria especial com aquele conferido à sua categoria profissional, uma vez que, quando do pagamento das contribuições vertidas em favor do ente previdenciário, foi observada essa variação da remuneração do segurado, sendo o consectário que melhor preserva o valor real do benefício.
Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação. Frise-se, ainda, que é conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício deve ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste.
Destarte, mantém-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5022608-98.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JOAO SOUZA DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES (OAB SC004415)
APELANTE: JANIRIS LUZ DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: VALDIR JOSE DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: ANTONIA DA SILVA PERUCHI (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: JOSE DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: ZILMA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: TAMIRES LUZ DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: JAIME DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: ZILDA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
- Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
- Os registros existentes no sistema de dados da Previdência Social gozam de presunção de veracidade e certeza, razão por que caberia à parte autora a prova em contrário, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5022608-98.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOAO SOUZA DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES (OAB SC004415)
APELANTE: JANIRIS LUZ DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: VALDIR JOSE DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: ANTONIA DA SILVA PERUCHI (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: JOSE DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: ZILMA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: TAMIRES LUZ DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: JAIME DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELANTE: ZILDA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 545, disponibilizada no DE de 23/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:31.