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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. TRF4. 5022608-98.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. - Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). - Os registros existentes no sistema de dados da Previdência Social gozam de presunção de veracidade e certeza, razão por que caberia à parte autora a prova em contrário, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC. (TRF4, AC 5022608-98.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022608-98.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOAO SOUZA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES (OAB SC004415)

APELANTE: JANIRIS LUZ DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: VALDIR JOSE DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: ANTONIA DA SILVA PERUCHI (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: JOSE DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: ZILMA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: TAMIRES LUZ DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: JAIME DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: ZILDA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOÃO SOUZA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30/082018, postulando revisão de sua aposentadoria especial, concedida em 16/05/1983, mediante a equiparação de reajuste conferido à sua categoria profissional, uma vez que, quando do pagamento das contribuições vertidas em favor do ente previdenciário, foi observada essa variação da remuneração do segurado, sendo o consectário que melhor preserva o valor real do benefício.

Sobreveio sentença de improcedência, proferida em 05/09/2016, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade da verba, porque beneficiário da AJG.

O autor apelou. Postula seja determinado o retorno dos autos para primeira instância, a fim de ser realizada a devida instrução processual, com a designação de perícia, o que culminará com a revisão do benefício de aposentadoria de sua titularidade.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A parte autora reivindica o direito a equiparação de reajuste de seu benefício de aposentadoria especial com aquele conferido à sua categoria profissional, uma vez que, quando do pagamento das contribuições vertidas em favor do ente previdenciário, foi observada essa variação da remuneração do segurado, sendo o consectário que melhor preserva o valor real do benefício.

Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação. Frise-se, ainda, que é conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício deve ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste.

Destarte, mantém-se a improcedência do pedido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001231065v6 e do código CRC ec5ef26e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 14:51:49


5022608-98.2018.4.04.9999
40001231065.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022608-98.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOAO SOUZA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES (OAB SC004415)

APELANTE: JANIRIS LUZ DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: VALDIR JOSE DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: ANTONIA DA SILVA PERUCHI (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: JOSE DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: ZILMA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: TAMIRES LUZ DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: JAIME DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: ZILDA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.

- Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).

- Os registros existentes no sistema de dados da Previdência Social gozam de presunção de veracidade e certeza, razão por que caberia à parte autora a prova em contrário, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001231066v3 e do código CRC 131eb8c3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/8/2019, às 14:51:49


5022608-98.2018.4.04.9999
40001231066 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5022608-98.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO SOUZA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES (OAB SC004415)

APELANTE: JANIRIS LUZ DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: VALDIR JOSE DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: ANTONIA DA SILVA PERUCHI (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: JOSE DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: ZILMA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: TAMIRES LUZ DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: JAIME DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELANTE: ZILDA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 545, disponibilizada no DE de 23/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:31.

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