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REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A SER CONSIDERADO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO É AQUELE LIMITADO AO TETO, POIS É SOBRE ELE Q...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:47

EMENTA: REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A SER CONSIDERADO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO É AQUELE LIMITADO AO TETO, POIS É SOBRE ELE QUE INCIDIU A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AS EMENDAS 20 E 41, PORTANTO, NÃO TEM QUALQUER RELEVÂNCIA NESTE ASPECTO. A PARTIR DESTE CRITÉRIO, A SEGURADA NA VERDADE NÃO TEM DIREITO A SER RECONHECIDO, POIS O SEU SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO FOI LIMITADO QUANDO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DESPROVIMENTO. (TRF4, AC 5028010-93.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028010-93.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NELI RECH (AUTOR)

ADVOGADO: DAIANA CRISTINA CARDOSO PINHEIRO MACHADO (OAB RS092292)

ADVOGADO: IZABEL CHRISTINA CARDOSO PINHEIRO MACHADO (OAB RS052534)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença proferida pela Juíza ANA PAULA MARTINI TREMARIN WEDY:

NELI RECH ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário (NB 42/103.348.014-0, DIB 29/11/1996), adequando-se os salários-de-contribuição aos novos tetos instituídos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.

O pedido foi esclarecido em emenda à inicial (Evento 8). Em síntese, sustenta ter obtivo êxito em ação revisional pretérita (5047464.40.2011.404.7100 - 17 VF de Porto Alegre) para adequar a renda mensal do benefício aos valores remuneratórios acrescidos em decorrência de reclamatória trabalhista. Insurge-se contra a metodologia de recálculo do salário-de-benefício adotado pela contadoria judicial, sustentando ser indevida a limitação dos salários-de-contribuição componentes da média ao teto contributivo vigente em cada competência. Em vez disso, o salário-de-benefício deveria ser apurado através da média atualizada dos salários de contribuição considerados mês a mês, sem incidência do teto limitador, devendo ser aplicado o limitador somente ao final, quando calculada a renda mensal inicial.

Concedida a AJG (Evento 10).

Citado, o INSS contestou alegando prejudiciais de decadência e prescrição; no mérito, requereu a improcedência do pedido em todos os seus termos (Evento 13).

Os autos foram baixados à Contadoria, que apresentou parecer (Evento 22).

Apresentadas novas manifestações da autora (Eventos 44 e 47), os autos vieram conclusos para sentença.

A pretensão foi rejeitada integralmente:

Existem três momentos em que ocorrem a atuação de um limitador, no cálculo da renda mensal inicial de um benefício: a) ao calcular o salário-de-contribuição de cada competência, quando deverá ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição daquele período (art. 28, § 5º da Lei nº 8.212/91 e art. 135 da Lei nº 8.213/91); b) ao calcular o salário-de-benefício, quando a média dos salários-de-contribuição calculados na forma do item "a", não poderá ser superior ao limite dos salários-de-contribuição do mês do cálculo, ou seja, normalmente da DER (art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91); e c) ao calcular a renda mensal inicial (RMI), quando o valor encontrado também não poderá ser superior ao teto do salário-de-contribuição vigente (art. 33 da Lei nº 8.213/91).

A limitação dos salários-de-contribuição ao teto mínimo e máximo vigentes está prevista em lei, consoante os artigos 28 e 135 das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, respectivamente:

Lei nº 8.212/91:

Art. 28. (...).

§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Lei nº 8.213/91:

Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem

Ainda, o § 4º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 prevê que não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal.

Portanto, caso o segurado receba do empregador salário em valor superior ao teto, o excedente não importa em aumento do salário-de-contribuição e nem em aumento da base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária do empregado.

Desse modo, a limitação dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo ao teto vigente em cada competência está em sintonia com a legislação previdenciária. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. INAPLICABILIDADE. 1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. 2. As contribuições devem ser consideradas no mês, respeitados os limites tetos dos salários-de-contribuição em cada competência. 3. Embora cuide-se de benefício deferido no lapso de que trata o art. 26 da Lei nº 8.870/94, não houve limitação do salário-de-benefício ao teto. Foi utilizada a média exata dos salários-de-contribuição considerados no PBC, sem glosas. (TRF4, AC 0003519-72.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/02/2011 - destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO TETO. É constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente. (TRF4, AC 5010103-18.2013.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016- destaquei)

Assim, está correta a metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial por ocasião da revisão determinada na aludida sentença do processo 5047464.40.2011.404.7100, ao limitar ao valor teto da Previdência os salários-de-contribuição superiores já no cômputo da média no cálculo do salário-de-benefício.

Quanto à fixação do salário-de-benefício em patamar inferior ao limitador máximo vigente à época da concessão (de R$ 957, 56), justifica-se porque em alguns meses os acréscimos trabalhistas sobre os quais incidiu contribuição previdenciária resultaram em novos salários-de-contribuição inferiores ao limitador máximo vigente naquelas competências, com repercussão na média apurada, conforme verificável na planilha de cálculo revisional (Evento 1, CALCRMI4, p. 9).

Portanto, como o salário-de-benefício de R$ 943,44 não foi limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício, não há diferenças devidas pela autarquia em decorrência dos novos tetos instituídos pelas Emendas 20/98 e 41/2003.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

A segurada recorreu argumentando basicamente que "o período básico de cálculo da apelante possui 34 dos 36 salários de contribuição acima do teto previdenciário vigente à época da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, ao se calcular o salário de benefício da demandante, sem a incidência do teto limitador, o SB atingiria o montante de R$ 158.921,95". Como consequência, "[ao] se limitar os salários de contribuição no cálculo do salário de benefício, existe um montante excedente em 34 contribuições que foram desprezadas no cálculo e que deveriam ter sido utilizadas quando os tetos previdenciários foram majorados, alterando também a RMI da apelante".

Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

O salário de contribuição a ser considerado no período básico de cálculo é aquele limitado ao teto, pois é sobre ele que incidiu a contribuição previdenciária. As Emendas 20 e 41, portanto, não tem qualquer relevância neste aspecto. A partir deste critério, a segurada na verdade não tem direito a ser reconhecido, pois o seu salário de benefício não foi limitado quando do cálculo da renda mensal inicial.

Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), mantida a suspensão da sua exigibilidade em face da gratuidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002933679v8 e do código CRC dc1bc38c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/6/2022, às 20:41:32


5028010-93.2019.4.04.7100
40002933679.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028010-93.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NELI RECH (AUTOR)

ADVOGADO: DAIANA CRISTINA CARDOSO PINHEIRO MACHADO (OAB RS092292)

ADVOGADO: IZABEL CHRISTINA CARDOSO PINHEIRO MACHADO (OAB RS052534)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

REVISÃO DE BENEFÍCIO previdenciário. O salário de contribuição a ser considerado no período básico de cálculo é aquele limitado ao teto, pois é sobre ele que incidiu a contribuição previdenciária. As Emendas 20 e 41, portanto, não tem qualquer relevância neste aspecto. A partir deste critério, a segurada na verdade não tem direito a ser reconhecido, pois o seu salário de benefício não foi limitado quando do cálculo da renda mensal inicial. desprovimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002933680v4 e do código CRC 8d4ee7b0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5028010-93.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAIANA CRISTINA CARDOSO PINHEIRO MACHADO por NELI RECH

APELANTE: NELI RECH (AUTOR)

ADVOGADO: DAIANA CRISTINA CARDOSO PINHEIRO MACHADO (OAB RS092292)

ADVOGADO: IZABEL CHRISTINA CARDOSO PINHEIRO MACHADO (OAB RS052534)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 797, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5028010-93.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: NELI RECH (AUTOR)

ADVOGADO: DAIANA CRISTINA CARDOSO PINHEIRO MACHADO (OAB RS092292)

ADVOGADO: IZABEL CHRISTINA CARDOSO PINHEIRO MACHADO (OAB RS052534)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 868, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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