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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. PARCELAS VENCIDAS APÓS O ÓBITO. PAGAMENTO VIA JUDICIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. PARCELAS VENCIDAS APÓS O ÓBITO. PAGAMENTO VIA JUDICIAL. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O benefício originário e a pensão decorrem da mesma e unitária relação jurídica mantida entre o segurado que trabalhou e contribuiu para o RGPS, com a contrapartida concessão do benefício para o mesmo, e, a partir de seu falecimento, a seus dependentes. 2. Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor. 3. Dessa maneira, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, as parcelas relativas ao benefício de pensão implantada no curso do processo, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor. 4. Sentença reformada no ponto, para que os efeitos financeiros da revisão alcancem as parcelas após o óbito, com reflexo na pensão por morte derivada do benefício revisado nesta demanda, cuja beneficiária já foi habilitada ao prosseguimento do processo. 5. O pagamento administrativo de parcelas que foram reconhecidas judicialmente importa em verdadeira supressão do pagamento via precatório, o que é vedado pela Constituição Federal. 6. Sentença reformada também neste tópico, para que o pagamento das parcelas devidas nesta demanda, inclusive as posteriores ao óbito, seja efetuado na própria via judicial, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, AC 5000338-63.2017.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000338-63.2017.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ELZA MARIA DA SILVA SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

APELANTE: WALFREDO DA SILVA SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela SUCESSÃO DE WALFREDO DA SILVA SOUZA em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro a prescrição quinquenal e julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para, nos termos da fundamentação:

a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo segurado WALFREDO DA SILVA SOUZA nos períodos de 01/11/1972 a 12/03/1976, 01/12/1976 a 10/03/1977, 01/06/1977 a 18/02/1978, 03/04/1978 a 21/07/1980, 02/04/1986 a 17/12/1987, 01/04/1988 a 01/10/1989, 01/02/1990 a 01/08/1990 e 01/08/1990 a 08/05/1998 (aos 25 anos, fator 1,4);

b) condenar o INSS a:

b.1) revisar o valor da RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/1481203972, a contar de 13/05/2010 (DER/DIB), tendo em vista a apuração de 42 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço até a referida data (com reflexos - a serem calculados e implantados pelo INSS na via administrativa - sobre o valor da pensão por morte NB 21/1777079478, derivada do benefício ora revisado);

b.2) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas devidas nestes autos, referentes ao NB 42/1481203972, compreendidas entre 13/05/2010 (DER/ DIB) e 02/06/2017 (óbito do segurado), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora - e respeitada a prescrição quinquenal -, tudo na forma da fundamentação desta sentença;

b.3) suportar os encargos do processo, na forma do art. 85 do CPC/2015, devendo arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício, de acordo com o disposto no §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC/2015.

Intimem-se.

Sem reexame necessário.

A apelante requer que os efeitos financeiros da revisão alcancem as parcelas após o óbito, com reflexo na pensão por morte derivada do benefício revisado nesta demanda; bem como que o pagamento das parcelas vencidas, inclusive as posteriores ao óbito do titular do benefício revisado, seja efetivado na própria via judicial.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação previdenciária inicialmente ajuizada por WALFREDO DA SILVA SOUZA em desfavor do INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 13/05/2010 (DER/DIB do NB 42/1481203972), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/11/1972 a 12/03/1976, 01/12/1976 a 10/03/1977, 01/06/1977 a 18/02/1978, 03/04/1978 a 21/07/1980, 02/04/1986 a 17/12/1987, 01/04/1988 a 01/10/1989, 01/02/1990 a 01/08/1990 e 01/08/1990 a 08/05/1998.

O autor faleceu no curso do processo, em 02/06/2017, ocasião na qual foi promovida a habilitação da sua sucessão, na pessoa de ELZA MARIA DA SILVA SOUZA.

O juízo monocrático julgou procedente o pedido, nestes termos:

(...)

a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo segurado WALFREDO DA SILVA SOUZA nos períodos de 01/11/1972 a 12/03/1976, 01/12/1976 a 10/03/1977, 01/06/1977 a 18/02/1978, 03/04/1978 a 21/07/1980, 02/04/1986 a 17/12/1987, 01/04/1988 a 01/10/1989, 01/02/1990 a 01/08/1990 e 01/08/1990 a 08/05/1998 (aos 25 anos, fator 1,4);

b) condenar o INSS a:

b.1) revisar o valor da RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/1481203972, a contar de 13/05/2010 (DER/DIB), tendo em vista a apuração de 42 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço até a referida data (com reflexos - a serem calculados e implantados pelo INSS na via administrativa - sobre o valor da pensão por morte NB 21/1777079478, derivada do benefício ora revisado);

b.2) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas devidas nestes autos, referentes ao NB 42/1481203972, compreendidas entre 13/05/2010 (DER/ DIB) e 02/06/2017 (óbito do segurado), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora - e respeitada a prescrição quinquenal -, tudo na forma da fundamentação desta sentença;

(...)

Quanto à limitação de pagamento das parcelas até a data do óbito e a implantação da revisão reflexa na via administrativa, o magistrado sentenciante assim fundamentou:

"DOS EFEITOS FINANCEIROS

Efeitos financeiros a partir de 13/05/2010 (DER/DIB do NB 42/1481203972), quando o postulante já preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria em valor superior àquele implantado pelo INSS.

As parcelas em atraso deverão ser pagas à sucessora até 02/06/2017 (óbito do segurado), com reflexos sobre a pensão por morte decorrente da aposentadoria, a contar da respectiva DIB (diferenças estas que deverão ser calculadas e implantadas pelo INSS na via administrativa, já que não fazem parte do pedido trazido nesta ação)."

Do pagamento das parcelas vencidas, inclusive do benefício derivado, implantado no curso do processo.

Os efeitos da sentença proferida no presente feito repercutem diretamente na esfera jurídica da viúva, quando a mesma passou a receber o benefício de pensão por morte posteriormente ao ajuizamento da ação revisional, conferindo-lhe interesse e legitimidade a agir no cumprimento do decisum, com a alteração do valor de seu próprio benefício nos termos do julgado e o pagamento das parcelas devidas.

O benefício originário e a pensão decorrem da mesma e unitária relação jurídica mantida entre o segurado que trabalhou e contribuiu para o RGPS, com a contrapartida concessão do benefício para o mesmo, e, a partir de seu falecimento, a seus dependentes.

Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.

Dessa maneira, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, as parcelas relativas ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTA DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DA AÇÃO REVISIONAL SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Não é causa de cancelamento do benefício de AJG a existência de créditos de diferenças de benefícios, decorrentes de condenação judicial. Hipótese de mera recomposição de valores, que é paga com atraso, sem traduzir sinal de riqueza justificador da dispensa da assistência judiciária gratuita. 2. Sendo o processo meio para a efetivação do direito material e não um fim em si mesmo, não se faz razoável exigir a instauração de uma nova lide para que a sucessora do segurado, na condição de pensionista, e ora autora, receba os valores decorrentes da revisão da aposentadoria refletidos na pensão por morte, considerando que esta última é apenas uma decorrência da transformação do benefício original pela morte de seu titular, traduzindo-se em direito da mesma pessoa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051081-71.2012.404.7100, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2014)

Do voto da Relatora, depreende-se:

"Quanto à inclusão, nas parcelas vencidas, destas diferença de pensão, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, hoje com 82 anos de idade, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.

A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos."

Logo, a sentença deve ser reformada quanto ao ponto, para que os efeitos financeiros da revisão alcancem as parcelas após o óbito, com reflexo na pensão por morte derivada do benefício revisado nesta demanda, cuja beneficiária já foi habilitada ao prosseguimento do processo.

Da determinação para que a implantação e cálculos das parcelas da pensão sejam feitas na via administrativa.

O pagamento administrativo de parcelas que foram reconhecidas judicialmente importa em verdadeira supressão do pagamento via precatório, o que é vedado pela Constituição Federal, conforme reconhece a jurisprudência, senão vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. COMPLEMENTO POSITIVO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente. 2. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito. 3. O dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento caso se trate de pessoa absolutamente incapaz na ocasião do óbito, a qual não pode ser prejudicada pela inércia do seu representante legal, incidindo o art. 198, I, do Código Civil c/c arts. 79 e 103 da LBPS. 4. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (TRF4 5002946-18.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTO POSITIVO REALIZADO PARA A PREVI. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 723.307/PB, com repercussão geral reconhecida, declarou a impossibilidade de pagamento de valores devidos pelo INSS por meio de complemento positivo. 2. O pagamento dos valores devidos deve ser realizado, oportunamente, em observância ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5027358- 70.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2018)

Portanto, a sentença deve ser reformada também neste tópico, a fim de que o pagamento das parcelas devidas nesta demanda, inclusive as posteriores ao óbito, seja efetuado na própria via judicial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001237669v11 e do código CRC acb00b4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:10:34


5000338-63.2017.4.04.7203
40001237669.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000338-63.2017.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ELZA MARIA DA SILVA SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

APELANTE: WALFREDO DA SILVA SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. PARCELAS VENCIDAS APÓS O ÓBITO. PAGAMENTO VIA JUDICIAL. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O benefício originário e a pensão decorrem da mesma e unitária relação jurídica mantida entre o segurado que trabalhou e contribuiu para o RGPS, com a contrapartida concessão do benefício para o mesmo, e, a partir de seu falecimento, a seus dependentes.

2. Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.

3. Dessa maneira, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, as parcelas relativas ao benefício de pensão implantada no curso do processo, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.

4. Sentença reformada no ponto, para que os efeitos financeiros da revisão alcancem as parcelas após o óbito, com reflexo na pensão por morte derivada do benefício revisado nesta demanda, cuja beneficiária já foi habilitada ao prosseguimento do processo.

5. O pagamento administrativo de parcelas que foram reconhecidas judicialmente importa em verdadeira supressão do pagamento via precatório, o que é vedado pela Constituição Federal.

6. Sentença reformada também neste tópico, para que o pagamento das parcelas devidas nesta demanda, inclusive as posteriores ao óbito, seja efetuado na própria via judicial, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001237670v4 e do código CRC e654c368.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:10:34


5000338-63.2017.4.04.7203
40001237670 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5000338-63.2017.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELZA MARIA DA SILVA SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

APELANTE: WALFREDO DA SILVA SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 330, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:00.

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