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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (PENSÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COTA PARTE. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RED...

Data da publicação: 21/02/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (PENSÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COTA PARTE. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Contradição reconhecida e retificada: a liberação das diferenças decorrentes da presente revisão, se houver, dar-se-á apenas quanto à cota parte da autora, eis que os demais dependentes não se habilitaram nestes autos. Quanto à alegação omissão apontada (prescrição): fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese da parte autora/embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração providos parcialmente, com efeitos infringentes. (TRF4 5021495-75.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021495-75.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIA POFFO FELDHAUS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos (evento 21, EMBDECL1) contra acórdão proferido por esta Turma, o qual restou assim ementado (evento 15, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE. TEMA 1.057 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. No julgamento do tema 1.057, o STJ fixou a tese de que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o objetivo de revisar a aposentadoria do de cujus e/ou a pensão por morte dela decorrente, bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição. 2. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, sendo que eventuais parcelas recebidas em razão da revisão administrativa devem ser compensadas na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 3. Conforme jurisprudência dominante deste tribunal, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15-4-2005. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021495-75.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2023)

Em síntese, a embargante alegou existir contradição no aresto embargado, eis que este rejeitou a preliminar (de ilegitimidade ativa) com fundamento não pertinente à questão posta. De resto, alegou que o aresto embargado olvidou de analisar a aplicação das normas que regem a prescrição para a Administração Pública.

É o relatório.

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante alega que o aresto embargado contém contradição relativa à alegação de ilegitimidade ativa, e omissão com relação a dispositivos pertinentes à prescrição.

Com razão parcial apenas.

De fato, compulsando os autos, verifico que o benefício objeto da revisão requerida possui 3 (três) dependentes, e apenas um deles (a viúva, autora) ajuizou a presente ação (sendo que os demais dependentes são maior de idade, capazes juridicamente).

Assim, como bem apontado pela autarquia no apelo, a parte autora é titular apenas de uma cota parte da pensão, não podendo pleitear as cotas dos demais beneficiários, que não se habilitaram nestes autos. Neste sentido, em casos similares, assim tem deliberado este Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. SENTENÇA ANULADA. 1. Em matéria previdenciária, na hipótese de suscessão processual, é desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, pois, em caso de procedência final do pedido, os valores serão recebidos pelos que estiverem habilitados nos autos observada sua cota parte. (TRF4, AC 5038582-11.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE COTA-PARTE. 1. Tratando-se de benefício previdenciário de caráter alimentar, a aplicação do Código do Civil torna-se subsidiária, prevalecendo o disposto no artigo 112, da Lei nº 8/213/91. 2. Cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte, sendo desnecessário aguardar a habilitação de todos os herdeiros, porém devendo haver a reserva da cota-parte daqueles que ainda não se habilitaram. 3. Não se trata de litisconsórcio ativo necessário e a agravante não possui legitimidade para propor a demanda em nome do outro cotista, pois também não é a representante do espólio. Ademais, não tratam os autos de sucessão hereditária, tampouco de procedimento que albergue o interesse de menor ou incapaz, não podendo se reconhecer à recorrente o direito de pleitear em nome próprio direito alheio, sem a devida autorização legal. (TRF4, AG 5007800-10.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. TEMA 1057/STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. TETOS. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. SUCESSORES. COTA PARTE. 1. A teor do Tema 1057/STJ, os dependentes habilitados à pensão por morte – e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos – detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o objetivo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição. (...). 5. O pagamento das diferenças advindas com a revisão deverá ocorrer na cota parte de cada um dos autores, tendo em vista que, por não se tratar de litisconsórcio ativo necessário, a ação teve prosseguimento somente com os sucessores habilitados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036536-29.2017.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/07/2022)

Por tais razões, dou provimento aos embargos declaratórios neste ponto, com efeitos infringentes, para retificar a contradição apontada, de modo a estabelecer que a liberação das diferenças decorrentes da presente revisão, se houver, dar-se-á apenas quanto à cota parte da autora, eis que os demais dependentes não se habilitaram nestes autos.

De resto, com relação aos dispositivos pertinentes à prescrição, não se observa qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria impugnada, cabendo destacar os seguintes trechos (evento 14, RELVOTO1):

(...)

Da prescrição:

Por fim, friso que o prazo prescricional de cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), in casu, não pode ser contado retroativamente da data do ajuizamento deste processo, como normalmente ocorre nas demandas intentadas contra o INSS. Isso porque a autarquia previdenciária, em 15/04/2010, editou o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, no qual reconheceu o direito dos segurados à revisão administrativa de seus benefícios com fundamento no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

Em decorrência disso, e à vista do contido no art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, o qual preconiza que o prazo prescricional interrompe-se, dentre outras causas, "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor", não resta nenhuma dúvida de que o prazo previsto no art. 103, p.ú., da Lei n. 8.213/1991 deve ser contado retroativamente a partir do dia 15/04/2010.

A propósito do assunto, trago à colação recente julgado do TRF4:

"O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressaremadministrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito." (TRF4 5087556-55.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 23/11/2015).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), os pedidos formulados por Iria Poffo Feldhaus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência:

(...)

Apesar de ponderáveis os fundamentos recursais, tenho que a sentença proferida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ademais, a revisão administrativa do benefício não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, não ficando obrigado a sujeitar-se ao calendário imposto pelo INSS.

Neste contexto, eventuais valores recebidos pela revisão efetivada administrativamente, devem ser compensados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, tal como bem ressalvado na sentença atacada.

Além disso, a sentença encontra-se em conformidade ao entendimento dominante deste Tribunal a casos similares.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. 2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas devidas desde o período de cinco anos anterior à publicação daquele normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, ou das parcelas compreendidas desde o período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação nos casos de ajuizamento após aquele lapso quinquenal mas dentro do prazo decenal decadencial contado da publicação daquele ato normativo. 3. Determinada a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal e, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de eventuais diferenças recebidas na via adminsitrativa sob o mesmo título. (TRF4, AC 5007298-13.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/04/2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que autorizou a revisão. 2. A existência de acordo coletivo não pode obstaculizar a iniciativa individual da parte que não participou do processo, razão pela qual se configura o interesse de agir do segurado que move ação individual postulando o pagamento das diferenças da revisão. 3. No mérito, a revisão em questão exige que sejam consideradas as contribuições desde a competência julho/1994, efetuando-se, no segundo momento, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, ante a ressalva contida na parte final do art. 3º, da Lei 9.876/1999. 4. Quanto à prescrição, considera-se que o memorando interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. (TRF4, AC 5005282-57.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15-4-2005. 3. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. 4. Nos termos do inc. II do artigo 29 L 8.213/1991, a partir da L 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. (...) (TRF4 5013951-07.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021, grifei)

Improcede portanto o apelo.

(...)

De resto, esclareço neste aspecto acima abordado que, fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese do autor/embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.

A rejeição dos embargos neste ponto, portanto, é medida que se impõe.

Advirto, por fim, que novos embargos sobre o mesmo tema darão ensejo à multa do art. 1.026, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infrigentes.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311972v27 e do código CRC 6a30ac8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 19/1/2024, às 10:55:40


5021495-75.2019.4.04.9999
40004311972.V27


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021495-75.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIA POFFO FELDHAUS

EMENTA

previdenciário. revisão de BENEFÍCIO (pensão). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. legitimidade ativa. cota parte. retificação. omissão. inexistência. rediscussão.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).

Contradição reconhecida e retificada: a liberação das diferenças decorrentes da presente revisão, se houver, dar-se-á apenas quanto à cota parte da autora, eis que os demais dependentes não se habilitaram nestes autos.

Quanto à alegação omissão apontada (prescrição): fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese da parte autora/embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.

Embargos de declaração providos parcialmente, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infrigentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311973v5 e do código CRC 144fe756.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 13/2/2024, às 21:0:13


5021495-75.2019.4.04.9999
40004311973 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021495-75.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIA POFFO FELDHAUS

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRIGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:17.

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