Apelação Cível Nº 5048732-90.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MAGALY SCHMITT (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: MARKUS SCHMITT (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: MARINA SCHMITT (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: ISA MARIA SCHMITT (Sucessão) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 06/08/2015, em que a parte autora pretende seja admitida a renúncia ao benefício de aposentadoria originário (DIB em 01/10/1992), para concessão de benefício não exercido, na data de 20/03/1990, quando já implementadas as condições para a concessão da aposentadoria e em que o cálculo seria mais vantajoso, com aproveitamento do excedente ao teto aplicado ao salário de benefício, e com reflexos na pensão por morte (DIB em 12/05/2007).
O juízo a quo, em sentença de 21/10/2019, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS à revisão do benefício de origem, concedido em 01/10/1992, mediante a fixação da DIB na data de 20/03/1990, com efeitos financeiros a partir da DER do benefício de pensão por morte, em 16/08/2011 até a cessação em 16/12/2015, e a revisar o benefício originário reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, quando for o caso, com reflexos sobre a pensão por morte. Condenou o réu a pagar a cota-parte de 1/3 a cada um dos autores, referente as prestações vencidas até a data da cessação do benefício de pensão, em 16/12/2015, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Condenou-o, ainda, a pagar honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença.
Em apelação, o INSS sustentou a ocorrência de decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Alegou ausência de direito à elegibilidade do benefício mais vantajoso. Subsidiariamente, pediu a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos juros moratórios e correção monetária, bem como a aplicação dos índices negativos de deflação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Decadência
A jurisprudência desta Corte vinha consolidada no sentido de que o prazo decadencial para o segurado pleitear a revisão do benefício originário da pensão por morte somente começaria a correr a contar do recebimento do benefício derivado, em razão do princípio da actio nata, uma vez que anteriormente ao óbito do instituidor a parte autora estaria impedida de postular a revisão daquele benefício por ilegitimidade. Nesse sentido: AC 5000315-91.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015.
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, em sessão de 27/02/2019, definiu, conforme o voto da Relatora para o acórdão, Ministra Assusete Magalhães, que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente. (...) De fato, o direito de rever o benefício originário pertencia ao falecido segurado, que não o exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser invocado pela titular da pensão por morte, à qual restará, tão somente, em sendo o caso, o direito de rever os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo, se inobservados os parâmetros estabelecidos no art. 75 da Lei 8.213/91.
Assim, em face do decidido pelo STJ, considerando a concessão do benefício de origem em 01/10/1992 e o ajuizamento da ação em 06/08/2015, verifica-se a incidência da decadência.
Ressalto, por oportuno, que, embora a discussão acerca da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diga respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal, e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício, pelo que, quanto ao ponto, não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, na hipótese não houve pedido autônomo relativo aos tetos: foi requerida a recuperação do excedente ao teto aplicado ao novo salário de benefício, decorrente do reconhecimento do direito ao cálculo da aposentadoria em data anterior, pedido atingido pela decadência.
Por essas razões, a apelação deve ser provida, para julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Honorários advocatícios
Sucumbente, deve a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, suspensa a exigibilidade de tais verbas, considerando o disposto no art. 98, §3º, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 8).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001737965v7 e do código CRC df8691d1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5048732-90.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MAGALY SCHMITT (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: MARKUS SCHMITT (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: MARINA SCHMITT (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: ISA MARIA SCHMITT (Sucessão) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001737966v3 e do código CRC 6a3f1317.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020
Apelação Cível Nº 5048732-90.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ISA MARIA SCHMITT (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: MAGALY SCHMITT (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: MARKUS SCHMITT (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: MARINA SCHMITT (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 08/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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