Apelação Cível Nº 5009005-31.2014.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CANDIDA LUIZA DE FARIAS ESMERALDINO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que a parte autora, titular de pensão por morte, objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição originária, por meio do reconhecimento da especialidade dos períodos de 19-11-1964 a 30-09-1971 e de 01-04-1984 a 31-08-1991, com reflexos na aludida pensão.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato concessivo do benefício, resolvendo o mérito na forma do art. 269, IV do CPC/1973, restando a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em decorrência do benefício da gratuidade de justiça.
Irresignada, recorreu a autora, alegando não ser caso de pronúncia de decadência, uma vez que os prazos decenais devem ser contados de forma autônoma para cada benefício em razão do princípio da actio nata.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No que diz respeito à decadência, as Turmas Previdenciárias desta Corte vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, consoante se vê das notícias do STF veiculadas no site da Corte, assim postas:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento "de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria "imune à incidência do prazo decadencial".
O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.
O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois "se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho". Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. "O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido."
O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.
Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. "A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais", afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão", sustentou.
De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. "Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes" afirmou em seu voto.
O acórdão do aludido Recurso Extraordinário restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Anota-se, por oportuno, encontrar-se assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão (v.g. AgrInt no REsp n. 1648317, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13-09-2017; AgRg no REsp n. 1260414, STJ, 5ª Turma, Rela. Ministra Laurita Vaz, DJe 26-03-2013).
Dito isso, realmente, com a mudança da titularidade do benefício previdenciário, em decorrência da concessão de pensão por morte, inicia-se novo prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial, não podendo o dependente ficar prejudicado pela inércia do instituidor.
Em outras palavras, é dizer que, embora se trate de benefício derivado, o termo inicial do prazo decadencial para revisão do ato concessório da pensão por morte, em virtude da observância do princípio da actio nata, corresponde à data de concessão deste benefício previdenciário, e não do início daquele que lhe deu origem. Conforme consignado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no AIREsp nº 1547074, a "ratio essendi" desse entendimento é que, por se tratar de direito personalíssimo, apenas com a titularidade do benefício nasce a legitimidade para postular a revisão" (2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10-03-2017).
Na espécie, restou evidenciado que a autora, com a ação revisional proposta, pretende que a aposentadoria do instituidor seja recalculada e, consequentemente, também os valores da pensão que deste benefício se originou, com a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de todos os valores vencidos desta.
Há que se atentar que a legislação de regência não assegura ao pensionista revisar irrestritamente o benefício de aposentadoria, independentemente da verificação acerca da decadência por parte do instituidor. Isto porque, para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte. O aresto que segue bem delimita a questão (destacou-se):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.
1. In casu, a ora recorrida ajuizou, em 4.8.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 25.10.2006, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.11.1987).
2. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria. A ora recorrida se enquadra na hipótese "a", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia somente diferenças da pensão.
3. Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
4. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
5. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
6. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício não tiver decaído.
7. No caso concreto, a pensão por morte foi concedida em 25.10.2006. O exercício do direito revisional ocorreu em 4.8.2009, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária. Correto, portanto, o entendimento esposado no acórdão recorrido.
8. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1639709, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06.03.2017)
Na hipótese, tal como no paradigma colacionado acima, a titular da pensão por morte pede, em nome próprio, o direito do falecido de rever o benefício que antecedeu a pensão (por meio do reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais) e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão desta.
Nesse passo, embora verifique-se que o direito de revisão do benefício antecessor decaiu, uma vez que foi concedido em 1993 e o segurado faleceu sem ter exercido seu direito à revisão em junho de 2013 (logo, passados mais de 10 anos da alteração implementada no art. 103 da LBPS pela MP n. 1.523-9, de 27-6-1997), remanesce o direito de revisão da subsequente pensão, porquanto a presente demanda foi ajuizada em 11-09-2014, dentro do prazo decenal, portanto.
Cabe ressaltar que, como estão sendo reclamadas apenas as diferenças dos proventos de pensão - sendo irrelevante a hipótese de decadência, ou não, do direito de o segurado em vida ter buscado a revisão de sua aposentadoria - resta afastado o caso concreto da moldura jurídica delineada no Tema STJ nº 966.
Afastada a decadência reconhecida pelo magistrado a quo, em respeito ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do juiz natural, além de que seja evitada futura e eventual alegação de nulidade do processo por supressão de instância, creio que a melhor solução é a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão de mérito.
Isso porque a questão de fundo da revisão pretendida envolve análise de matéria de fato, consubstanciada na exposição a agentes nocivos ensejadores do reconhecimento de tempo especial, cuja averiguação não pode ser realizada diretamente por esta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5009005-31.2014.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CANDIDA LUIZA DE FARIAS ESMERALDINO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
2. Uma vez afastada a hipótese de decadência, e em se tratando de questão de fundo que demande análise de matéria de fato, impõe-se a anulação da sentença, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001130969v5 e do código CRC 5c1c4ea9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Apelação Cível Nº 5009005-31.2014.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CANDIDA LUIZA DE FARIAS ESMERALDINO (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 657, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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