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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE MÉDICO-RESIDENTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CON...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE MÉDICO-RESIDENTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. JUROS DE MORA. 1. O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual. 2. A qualificação de médico-residente, admitido em programa de residência médica após aprovação em processo seletivo público, dá-se mediante a formalização do vínculo com a instituição responsável em contrato padrão de matrícula, na forma do art. 3º da Lei nº 6.932/1981. 3. Por se tratar de atividade regulamentada por lei, a juntada do contrato de matrícula é imprescindível para a comprovação da filiação do médico-residente à Previdência Social. 4. Havendo pedido expresso da parte autora, o salário de benefício do qual resulta a renda mensal da pensão por morte, no que se refere às competências em que o segurado exerceu atividades concomitantes, deve ser calculado de acordo com o art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, reputou constitucional a aplicação da taxa de juros da caderneta de poupança, para o fim de cálculo dos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública. (TRF4, AC 5014312-39.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014312-39.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RENATA DOS SANTOS TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

ADVOGADO: Bruno Sanna Camacho (OAB PR056456)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Renata dos Santos Torres contra o INSS julgou procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte (NB 159.636.384-4), para condenar o réu a: a) incluir, nos salários de contribuição do período de junho de 2011 a novembro de 2011, os valores pagos ao segurado por serviços prestados à Clínica Magrass (R$ 2.185,00 em 06/2011, R$ 4.020,00 em 07/2011, R$ 4.950,00 em 08/2011, R$ 5.030,00 em 09/2011, R$ 3.700,00 em 10/2011 e R$ 2.150,00 em 11/2011; b) incluir, nos salários de contribuição do período de março de 2008 a dezembro de 2008, os valores pagos ao segurado pelo Comando do Exército por serviços prestados junto ao Hospital Geral de Curitiba, indicados no evento 27, conrev1, p. 15; c) considerar a soma dos salários de contribuição nas competências em que houve vínculos concomitantes, observado o teto do salário de contribuição, para calcular o salário de benefício. O réu foi condenado a pagar as diferenças da renda mensal inicial desde a data de início do benefício (07/01/2012), com atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O INSS também foi condenado ao honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O INSS defendeu que deve haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Argumentou que a Lei nº 11.960/2009 permanece aplicável em sua íntegra, até que o Supremo Tribunal Federal defina os efeitos temporais e materiais da declaração de inconstitucionalidade nas ADI 4.457 e 4.425.

A parte autora aduziu que a sentença não reconheceu a atividade laboral exercida pelo instituidor da pensão no Hospital e Maternidade Santa Brígida, na função de médico-residente, no período de agosto de 2009 a janeiro de 2012, pois considerou exclusivamente a declaração da entidade hospitalar de que o segurado era médico-residente voluntário e não recebia nenhuma ajuda de custo (evento 100). Argumentou que a declaração juntada no evento 100 não está amparada em nenhum elemento material; pelo contrário, diverge de todas as demais provas produzidas, todas contemporâneas dos fatos controvertidos (evento 36, decl2): a ficha de inscrição com data de dezembro de 2008 comprova a forma de vinculação ao programa de residência médica mediante processo seletivo, o que afasta o suposto voluntariado; a declaração emitida em maio de 2010 comprova a aprovação no processo seletivo, o início do curso de residência em fevereiro de 2009, com previsão de duração de três anos, e o credenciamento da instituição de saúde no CNRM/MEC; a declaração emitida em 2013 comprova o recebimento de bolsa auxílio. Ponderou que estão presentes todos os requisitos de validade elencados na Lei nº 6,932/1981 (Lei da Residência Médica), inclusive a concessão de bolsa auxílio. Disse que a frequência mensal do pagamento e a repetição das quantias depositadas nos extratos bancários (evento 132, extr2) demonstram que os valores se referem ao trabalho mensal prestado pelo segurado falecido como médico-residente. Alegou que o médico-residente é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, e que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da própria empresa tomadora dos serviços, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003. Insurgiu-se contra a forma de cálculo da cálculo do salário de benefício, mediante a soma indiscriminada dos salários de contribuição no período de 11/02/2008 a 15/04/2009, em que desempenhou atividades concomitantes como contribuinte individual, empregado e servidor militar. Sustentou que a soma dos salários de contribuição somente tem cabimento nas hipóteses em que os requisitos são preenchidos em relação a cada atividade ou em que ocorre o desdobramento em atividades sucessivas, condição que pressupõe a identidade da profissão e, cumulativamente, de filiação. Requereu que o cálculo observe o art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, complementado pelo art. 34 do Decreto nº 3.048/1999, correspondendo a 100% do salário de benefício, composto pela soma das seguintes parcelas: 1) salário de benefício da atividade de contribuinte individual, com a soma dos salários recolhidos exclusivamente nesta espécie de filiação; 2) média dos salários de contribuição vertidos na condição de estatutário e de empregado celetista (também com a soma dos salários vertidos na mesma espécie de filiação, ou seja, somando-se os valores recolhidos pelo Ministério do Exército àqueles vertidos pela Agência de Desenvolvimento, entre 03/2008 a 04/2008, e pela Cruz Vermelha Brasileira, entre 08/2008 a 04/2009), sendo que esta média deverá ser aplicada integralmente, já que o número de recolhimentos ultrapassa a carência de 12 contribuições.

Somente a parte autora apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 27 de abril de 2017.

VOTO

Filiação à Previdência Social na condição de médico-residente

A sentença julgou improcedente o pedido, conforme a fundamentação a seguir transcrita:

Período de 01/02/2009 a 07/01/2012

Para comprovação do período anexou no Evento 100 (OFICIO/1), declaração do Hospital e Maternidade Santa Brígida informando que o segurado era médico residente voluntário no período e não recebia nenhuma ajuda de custo.

Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.608/98, o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim, razão pela qual a parte autora não era considerada segurado obrigatório.

No ofício anexado pelo Hospital e Maternidade Santa Brígida no Evento 100, retifica a informação anteriormente prestada e esclarece que para os médicos residentes voluntários nenhuma bolsa é oferecida. Ressalto que o pagamento de eventuais valores é previsto como ressarcimento de despesas (art. 3º da Lei 9.608/98) e não gera obrigação previdenciária.

O INSS esclarece na petição do evento 110 (PET1) que as competências de 06/10 a 08/2010 e de 11/2010 a 12/2010, onde foram localizados recolhimentos como contribuinte individual foram devidamente computadas.

Assim, considerando que a obrigação do recolhimento cabia exclusivamente ao falecido, somente os valores efetivamente recolhidos poderão ser considerados.

Na época dos fatos, essa era a redação da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente:

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 3º - O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:

a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;

b) o nome da instituição responsável pelo programa;

c) a data de início e a prevista para o término da residência;

d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.

Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

Os documentos juntados no evento 36 não comprovam a condição de médico-residente do instituidor do benefício de pensão por morte, segundo as disposições da Lei nº 6.932.

Embora tenham sido apresentadas a ficha de inscrição no concurso de residência médica do triênio 2009/2011, com data de 2 de dezembro de 2008, e as declarações firmadas pelo Coordenador da COREME do Hospital e Maternidade Santa Brígida, com data de 7 de maio de 2010 e 10 de dezembro de 2013, atestando que o segurado foi aprovado no processo seletivo, com início do curso de residência em fevereiro de 2009, com previsão de duração de três anos, que a instituição de saúde é credenciada no CNRM/MEC, que o segurado fez especialização em residência médica na área de ginecologia e obstetrícia no período de 01/02/2009 a 07/01/2012, e que recebeu no último mês a quantia de R$ 2.384,82 como bolsa auxílio, não consta nos autos o contrato padrão de matrícula, que demonstraria inequivocamente a qualificação de médico-residente.

Conforme a previsão expressa do art. 2º da Lei nº 6.932/1981, a admissão em programa de residência médica exige a aprovação do candidato em processo seletivo público, realizado em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Residência Médica. A formalização do vínculo com a instituição responsável pelo programa se dá com a assinatura do contrato padrão de matrícula, nos termos do art. 3º. É a matrícula, portanto, que qualifica o médico como residente, define a especialidade do curso, a data de início e data prevista o término da residência e o valor da bolsa paga pela instituição.

Por se tratar de atividade regulamentada por lei, a formalização por meio de contrato de matrícula é imprescindível para que se aperfeiçoe a relação jurídica entre o aprovado no processo seletivo público e a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica.

Diante da ausência do documento essencial à prova da qualidade de médico-residente - o contrato padrão de matrícula -, de acordo com o que dispõe o art. 3º da Lei nº 6.932, a apelação da parte autora não merece provimento. Note-se que a prova poderia ser produzida sem grande dificuldade, justamente porque, tratando-se de exigência legal, a instituição responsável pelo programa de residência médica deve guardar e preservar o contrato padrão de matrícula.

Cálculo do salário de benefício no caso de atividades concomitantes

No caso em que o segurado exerce atividades concomitantes, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, na redação original, define dois critérios de cálculo do salário de benefício:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

O art. 34 do Decreto nº 3.048/1999, na redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020, regulamenta a matéria:

Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e

III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.

§ 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.

§ 4º O percentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 5º No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e

II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.

§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.

De acordo com o primeiro critério de cálculo do salário de benefício (art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213), os salários de contribuição serão somados, respeitando-se o teto contributivo, caso o segurado tenha reunido todas as condições para a concessão do benefício requerido em ambas as atividades.

Já o segundo critério de cálculo (art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213) é aplicável quando o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício somente em relação a uma das atividades. Nesse caso, são calculadas duas parcelas que irão compor o salário de benefício: a primeira, denominada principal, é calculada com base nos salários de contribuição da atividade na qual são atendidos os requisitos legais; a segunda parcela, qualificada como secundária, resulta de um percentual da média dos salários de contribuição da outra atividade concomitante, considerando a proporção entre o número de anos trabalhados nessa atividade e o tempo de serviço exigido, cuidando-se de aposentadoria por tempo de contribuição.

A insurgência da parte autora refere-se especificamente ao cálculo do salário de benefício no período de 11/02/2008 a 15/04/2009, em que exerceu atividades concomitantes como contribuinte individual (em todo o intervalo), empregado (01/03/2008 a 25/04/2008 e 01/08/2008 a 15/04/2009) e servidor militar (01/03/2008 a 31/12/2008).

O valor da renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

No caso presente, verifica-se que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas na categoria de contribuinte individual. Na condição de empregado, possui somente 11 contribuições mensais, e de servidor militar, 10 contribuições mensais. Logo, incidem as disposições do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, e do art. 34, inciso II, e §3º, do Decreto nº 3.048/1999. Não se aplica o art. 34, §5º, do Decreto nº 3.048, já que o benefício de aposentadoria por invalidez não foi precedido por auxílio-doença.

Conquanto o critério de cálculo determinado na sentença, que considera a soma dos salários de contribuição nas competências em que o segurado exerceu atividades concomitantes, seja mais favorável à parte autora, em princípio, o pedido de aplicação das normas insertas no art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, deve ser provido.

Assim, o salário de benefício do qual resulta a renda mensal da pensão por morte, no que se refere às competências fevereiro de 2008 a abril de 2009, deve ser calculado com base na soma das seguintes parcelas: a) os salários de contribuição das atividades exercidas pelo segurado como contribuinte individual; b) o percentual da média dos salários de contribuição de cada uma das demais atividades, como empregado e servidor militar, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios devem ser calculados pela taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A sentença deve ser modificada, portanto, em relação à taxa dos juros de mora.

Honorários recursais

A sentença condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários de advogado, visto que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos.

Diante do parcial provimento da apelação do INSS apenas na parte referente à taxa dos juros de mora, devem os honorários advocatícios ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se o percentual mínimo de cada faixa de incidência do art. 85, §3º, do CPC, em 10%, observados os limites máximos previstos nesse dispositivo.

Implantação imediata da revisão do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação da revisão do benefício.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora sejam calculados com base na taxa de juros da caderneta de poupança.

Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o salário de benefício do qual resulta a renda mensal da pensão por morte, no que se refere às competências fevereiro de 2008 a abril de 2009, seja calculado de acordo com as disposições do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, respeitando-se o limite máximo do salário de contribuição, nos termos da fundamentação.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452828v62 e do código CRC 05e590ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 18:28:23


5014312-39.2013.4.04.7000
40002452828.V62


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014312-39.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RENATA DOS SANTOS TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

ADVOGADO: Bruno Sanna Camacho (OAB PR056456)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. pensão por morte. prova de filiação do segurado na condição de médico-residente. salário de benefício. atividades concomitantes. juros de mora.

1. O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.

2. A qualificação de médico-residente, admitido em programa de residência médica após aprovação em processo seletivo público, dá-se mediante a formalização do vínculo com a instituição responsável em contrato padrão de matrícula, na forma do art. 3º da Lei nº 6.932/1981.

3. Por se tratar de atividade regulamentada por lei, a juntada do contrato de matrícula é imprescindível para a comprovação da filiação do médico-residente à Previdência Social.

4. Havendo pedido expresso da parte autora, o salário de benefício do qual resulta a renda mensal da pensão por morte, no que se refere às competências em que o segurado exerceu atividades concomitantes, deve ser calculado de acordo com o art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, reputou constitucional a aplicação da taxa de juros da caderneta de poupança, para o fim de cálculo dos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452829v8 e do código CRC 82caae2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 18:28:23


5014312-39.2013.4.04.7000
40002452829 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5014312-39.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: RENATA DOS SANTOS TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

ADVOGADO: Bruno Sanna Camacho (OAB PR056456)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5014312-39.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: RENATA DOS SANTOS TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

ADVOGADO: Bruno Sanna Camacho (OAB PR056456)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5014312-39.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: RENATA DOS SANTOS TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

ADVOGADO: BRUNO SANNA CAMACHO (OAB PR056456)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 766, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:59.

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