Apelação Cível Nº 5003125-17.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: FABIANO SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Fabiano Santos de Oliveira contra o INSS declarou a prescrição das parcelas anteriores a 23 de maio de 2012 e julgou parcialmente procedente o pedido, para o efeito de: a) declarar o direito da parte autora à inclusão, nos salários de contribuição, das parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0094500-30.2008.504.0232 e determinar ao réu o cômputo dos valores discriminados nos autos (evento 1, calc12) para o cálculo da renda mensal inicial; b) condenar o réu à revisão do benefício de auxílio-doença (NB 520.386.161-3) e ao pagamento das diferenças vencidas entre 23 de maio de 2012 e 10 de abril de 2017 (data da cessação do benefício), com atualização monetária pelo INPC até 30 de junho de 2009 e, após essa data, pelo IPCA-E, e com juros de mora a partir da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança, não capitalizados. A parte ré foi condenada ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC.
Ambas as partes interpuseram apelação.
O INSS aduziu que o crédito em parcelas atrasadas somente é devido a partir da data do requerimento administrativo de revisão (19-07-2016), de acordo com o art. 37, in fine, combinado com os artigos 35 e 36, da Lei nº 8.213/1991. Postulou a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009, pois o acórdão no RE 870.947 ainda não foi publicado. Ponderou que é possível haver a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade.
O autor alegou que o termo inicial do pagamento das diferenças da renda mensal inicial deve retroagir à data de início do benefício (01-05-2007), visto que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Quanto à prescrição, aduziu que o ajuizamento da reclamatória trabalhista suspende o curso do prazo para a pretensão de reaver as diferenças que deveriam integrar as prestações do benefício, aplicando-se no caso o art. 199 do Código Civil. Observou que a ação trabalhista foi proposta em 16 de julho de 2008 e a decisão judicial transitou em julgado em 10 de setembro de 2012. Ponderou que não era possível pleitear a revisão do benefício junto à autarquia, enquanto o processo pendia de solução junto à Justiça do Trabalho. Preconizou a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Apenas o autor ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 18 de outubro de 2017.
VOTO
Prescrição
Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Em relação ao início da fluência do prazo prescricional, o art. 189 do Código Civil acolheu o princípio da actio nata, ao dispor de modo expresso que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Assim, a partir do momento em que se constata a lesão do direito e seus efeitos, passa a correr a prescrição, visto que a pretensão já pode ser exercida pelo titular. No entanto, se após o início do prazo prescricional, sobrevém um fato que impossibilite a continuidade da persecução do direito, suspende-se a contagem do prazo.
As causas que impedem ou suspendem a prescrição conformam-se ao direito material regulado pelo Código Civil, não tratando especificamente dos direitos contra a Fazenda Pública. Por essa razão, os tribunais procuram compatibilizar as disposições do Código Civil e do Decreto nº 20.910/1932 aos aspectos específicos do Direito Previdenciário.
De regra, a violação do direito do segurado de contar o tempo de contribuição na categoria de empregado, bem como incluir as parcelas integrantes do salário de contribuição para efeito de cálculo da renda mensal inicial, ocorre quando o benefício é concedido.
Contudo, se o segurado não dispunha de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário, o curso da prescrição fica suspenso. Enquanto não cessar o óbice ao pleno exercício da pretensão, ou seja, não se torna definitiva a sentença prolatada na reclamatória trabalhista, está obstado o prosseguimento da pretensão contra o INSS. O art. 200 do Código Civil contém dispositivo que, por analogia, é plenamente aplicável ao caso presente:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
É necessário considerar, ainda, que o pedido de revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença.
O pressuposto para a alteração do salário de benefício é a quantificação dos créditos trabalhistas, com a discriminação das parcelas integrantes do salário de contribuição, sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias. Os reflexos da decisão trabalhista na esfera previdenciária produzem efeito quando se dá a liquidação de sentença e a apuração dos créditos trabalhistas.
Desse modo, o prazo de prescrição, cujo termo inicial é a concessão do benefício previdenciário, retoma o seu curso após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação na reclamatória trabalhista.
No caso presente, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 16 de julho de 2008 e a decisão homologatória dos cálculos de liquidação de sentença na reclamatória trabalhista nº 0094500-30.2008.504.0232 foi proferida em 11 de outubro de 2011 (evento 1, out13). Não consta nos autos a certidão do trânsito em julgado da decisão, apenas a cópia do comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 1, out14). Então, considera-se a data da decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assim, o prazo de prescrição começou a correr em 1º de maio de 2007, quando houve a concessão do benefício, porém ficou suspenso entre 16 de julho de 2008 até 11 de outubro de 2011.
Por outro lado, também cabe considerar a suspensão do prazo de prescrição contra a Fazenda Pública, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O Decreto nº 20.910/1932 determina que o prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que o titular do direito contra a Fazenda Pública reclama o pagamento de qualquer crédito, pouco importando se, ao final, há ou não o reconhecimento da dívida.
Uma vez que o pedido administrativo de revisão foi protocolado em 19 de julho de 2016 (evento 1, out6) e até 23 de maio de 2017, data do ajuizamento da demanda, não havia resposta do INSS, esse prazo não pode ser incluído na contagem do prazo prescricional.
Em suma, o prazo de prescrição iniciou em 1º de maio de 2007 (data de início do benefício) e correu até 15 de julho de 2008 (data do ajuizamento da ação trabalhista), o que corresponde a 1 ano, 2 meses e 15 dias. O prazo ficou suspenso entre 16 de julho de 2008 até 11 de outubro de 2011 (data da decisão homologatória dos cálculos de liquidação). Voltou a correr entre 12 de outubro de 2011 até 19 de julho de 2016 (data do requerimento administrativo de revisão do benefício), o que perfaz 4 anos, 9 meses e 8 dias. O prazo prescricional fluiu, então, por 5 anos, 11 meses e 23 dias. Logo, estão prescritas as parcelas anteriores a 23 de abril de 2008.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 5. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018 e a jurisprudência firmada na SeçãoPrevidenciária desta Corte, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº11.960/09. Adequada, de ofício, a correção monetária. (TRF4, AC 0011360-94.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 01/10/2018) - grifei
PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO-INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação da ação judicial trabalhista e do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 4. Hipótese em que não há incidência da prescrição quinquenal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 8. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. (TRF4, AC 5014617-71.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ocorre a suspensão do curso do prazo prescricional, enquanto não transitar em julgado a decisão na reclamatória trabalhista que condene o empregador a pagar as diferenças salariais e produza os reflexos na esfera previdenciária atinentes ao recolhimento de contribuições sobre as verbas remuneratórias devidas, por aplicação analógica do art. 200 do Código Civil. 2. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando a parte obtém êxito em seu recurso quanto ao mérito. 3. A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça continua aplicável, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5033623-12.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)
Efeitos financeiros da revisão do benefício
O surgimento do direito ao benefício não decorre da comprovação cabal da sua existência, sendo irrelevante que as provas tenham sido produzidas apenas na ação judicial. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do primeiro pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.
Embora o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamatória trabalhista seja posterior à data de início do auxílio-doença, esse fato não afasta a retroatividade dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Isso porque a decisão judicial possui carga declaratória e condenatória; logo, certifica a situação jurídica com eficácia retroativa.
A Súmula nº 107 deste TRF trata da matéria nestes termos:
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)
Correção monetária e juros de mora
A matéria relativa à atualização monetária e aos juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).
Os juros moratórios incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 30 de junho de 2009 e, a partir de 1º de julho de 2009, à taxa aplicada à caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
Honorários advocatícios
Sem razão o autor quanto a esse ponto, pois a sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Cabe esclarecer que a verba honorária incide sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, conforme dispõem as Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal.
Implantação imediata da revisão do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
A respeito da matéria, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei, determina-se a implantação imediata da revisão do benefício no prazo de até trinta dias úteis.
Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS.
Dou parcial provimento à apelação do autor, para decretar a prescrição das parcelas anteriores a 23 de abril de 2008 e declarar o direito à revisão do auxílio-doença desde a data de início do benefício, observada a prescrição, até a data de cessação.
De ofício, concedo a tutela específica e determino a aplicação do INPC para fins de correção monetária.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, conceder a tutela específica e determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795113v28 e do código CRC addb273d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/7/2020, às 17:33:56
Conferência de autenticidade emitida em 19/07/2020 04:59:01.
Apelação Cível Nº 5003125-17.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: FABIANO SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. revisão de benefício. prescrição. princípio da actio nata. reclamatória trabalhista. trânsito em julgado da sentença. suspensão do prazo prescricional. efeitos financeiros da condenação. correção monetária.
1. Se a pretensão já pode ser exercida pelo titular, passa a correr o prazo de prescrição.
2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciario, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
4. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, conceder a tutela específica e determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795114v4 e do código CRC f3dfa40e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/7/2020, às 17:33:56
Conferência de autenticidade emitida em 19/07/2020 04:59:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020
Apelação Cível Nº 5003125-17.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: FABIANO SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 03/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/07/2020 04:59:01.