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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TRF4. 5009678-49.2017.4.04.7003...

Data da publicação: 06/08/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. (TRF4, AC 5009678-49.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009678-49.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIZ PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional por meio da qual a parte autora busca elevar a renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação, como tempo de serviço rural, do período de 23/09/1966 a 31/12/1973.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14/06/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 47):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro prescrito o direito relativo às prestações anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:

(i) averbar em favor do autor, como tempo de serviço rural, o período de 23/09/1966 a 31/12/1973, exceto para fins de carência, a ser somado aos períodos anteriormente averbados;

(ii) após a averbação, revisar a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição n. 147.279.526-9, concedendo ao autor o seguinte benefício:

- Segurado: Luiz Pereira;

- Benefício concedido: aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91;

- RMI: a apurar;

- DIB: 12/12/97 (DER do NB 147.279.526-9).

Condeno o INSS, também, ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, observada a prescrição quiquenal, e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

Os valores já pagos em decorrência do benefício n. 147.279.526-9, observada a prescrição quinquenal, deverão ser compensados com os valores a serem pagos em razão do benefício ora deferido (parcelas vencidas e vincendas), a fim de evitar o locupletamento ilícito do segurado. O INSS pode aplicar os mesmos índices de correção monetária sobre os valores recebidos pela autora para fins de compensação. Neste caso, não há juros.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC/2015, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Novo CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apela, entendendo não incidente a prescrição quinquenal. Afirma que a ação foi ajuizada em 16/08/2017 e o último despacho administrativo ocorreu em 05/11/2012, não se passando cinco anos entre as decisões, razão pela qual não ocorreu a prescrição de qualquer parcela do benefício (ev. 53).

Com contrarrazões (ev. 57), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

No que concerne ao reconhecimento da prescrição, a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

2. Prescrição

Embora o fundo de direito seja imprescritível, sendo a relação de trato sucessivo, o direito relativo às prestações mensais está sujeito à prescrição quinquenal, em decorrência do art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso não inibe o direito aos reflexos incidentes sobre as prestações sucessivas verificadas no lapso temporal posterior.

A parte autora pretende o pagamento das diferenças do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do benefício n. 147.279.526-9 (12/12/97), sob o fundamento de que "a decisão indeferitória definitiva da atividade rural ocorreu somente em 19/11/2012, quando proferida a decisão da junta de recursos, por corolário, a prescrição quinquenal também tem seu marco inicial nesta data" (evento 1, INIC1, p. 7).

O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. (grifei)

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POSTERIOR DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 2. Segundo entendimento desta Corte, o segurado somente faz jus concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após o pagamento das contribuições devidas. 3. Caso em que na data postulada, entre dois requerimentos administrativos, o segurado ainda não havia efetuado o pagamento da respectiva indenização. 4. Pedido de pagamento de parcelas atrasadas julgado improcedente. (TRF4 5034641-97.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016).

Logo, importa verificar como foi o andamento do processo administrativo, anexado aos autos pelo INSS (evento 31, PROCADM2 a PROCADM4).

A DER do benefício foi em 12/12/97.

Em 18/12/97, foi expedida carta de exigências ao autor para apresentação de documentos; diante da ausência de cumprimento o processo foi encerrado em 12/06/98 e reaberto em 15/12/98 por solicitação do autor, que apresentou os documentos indicados pelo INSS.

Em 24/08/99, o autor compareceu à agência previdenciária para prestar esclarecimentos à respeito da atividade rural por meio de entrevista.

Em 01/09/99, foi homologado o período de trabalho rural de 01/01/72 a 31/12/72 e não foi reconhecido o tempo de serviço especial.

Em 29/11/99, após o autor apresentar novos documentos a fim de demonstrar o trabalho rural, a agência previdenciária ratificou a decisão a respeito do trabalho rural e deliberou a expedição de ofícios para as empresas empregadoras para complementarem as informações a respeito do trabalho especial, o que é cumprido somente pela empresa Volkswagen.

Em 28/04/2004, é lançada informação de restituição de documentos ao autor.

Em 07/05/2008, o INSS remete cópia do PA ao Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André, conforme solicitado pelo referido Juízo, que encaminha, em 14/08/2008, cópia da sentença proferida nos autos de ação ordinária 200661260047780, movido pelo autor em face do INSS, que julgou parcialmente procedente o pedido para converter período de trabalho especial em comum e conceder ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com DIB em 12/12/97. Em cumprimento ao julgado, o INSS implanta e efetua o pagamento do benefício em 09/09/2008.

Em 14/09/2012, a agência previdenciária junta recurso administrativo do autor, datado de 20/06/2001, em que requer:

Em 05/11/2012, o recurso não foi conhecido pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos seguintes termos:

Pelo que se constata do andamento do PA, o autor requereu no recurso interposto somente a revisão do período de trabalho especial, não se manifestando sobre o trabalho rural, em relação ao qual foi homologado somente o ano de 1972. Também na ação ordinária (autos 2006.61.26.004778-0) ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Santo André-SP, o autor somente pleiteou o reconhecimento do período de trabalho especial e sua conversão para trabalho comum.

Diante da ausência de insurgência no recurso quanto à decisão relativa ao trabalho rural em regime de economia familiar, a suspensão do prazo pescricional encerrou-se em 29/11/99, quando houve a análise definitiva da averbação do período de trabalho rural somente para o ano de 1972.

Dessa forma, o dias a quo da contagem do prazo prescrional deve ser 30/11/99. Como a presente ação foi ajuizada quando já transcorrido o prazo de cinco anos contados dessa data, incabível o pagamento das diferenças pretendidas a partir da DER (12/12/97).

Assim, declaro prescrito o direito relativo às prestações anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação.

Prescrição

Quanto à prescrição quinquenal em relação à Fazenda Pública, vale observar que não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o nascimento da criança, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo. 3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. (TRF4, AC 0015994-07.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 21/06/2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4, AC 5052740-75.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018)

No caso dos autos, o autor ingressou com requerimento de benefício em 12/12/1997 e a decisão final acerca do tempo de serviço rural foi exarada em 29/11/1999. Com efeito, o pedido de revisão/recurso administrativo cingiu-se a buscar apenas o cômputo de atividade especial. Do mesmo modo, a ação judicial interposta à época visou exclusivamente ao reconhecimento da atividade especial, como observado na sentença (ev. 1, PROCADM9).

Assim, não há como reconhecer que a prescrição esteve suspensa durante a tramitação do pedido de revisão/recurso administrativo, sinalando-se, ademais, que o recurso não foi sequer recebido pelo INSS.

Destarte, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal nos exatos termos em que proferida.

Honorários Advocatícios

Não havendo recurso do INSS, descabe majoração dos honorários.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002506915v7 e do código CRC 53006799.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/7/2021, às 15:9:24


5009678-49.2017.4.04.7003
40002506915.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009678-49.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIZ PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO.

O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002506916v4 e do código CRC 19bccbff.Informações adicionais da assinatura:
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5009678-49.2017.4.04.7003
40002506916 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5009678-49.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LUIZ PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1760, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/07/2021

Apelação Cível Nº 5009678-49.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA por LUIZ PEREIRA

APELANTE: LUIZ PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/07/2021, na sequência 51, disponibilizada no DE de 16/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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