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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631240. Em se tratando de ação postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. (TRF4, AC 5010489-82.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010489-82.2017.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
FRANCISCO SOARES
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
CARLOS OSCAR KRUEGER
:
Silvio José Morestoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631240.
Em se tratando de ação postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192924v4 e, se solicitado, do código CRC 1517D4BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 20:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010489-82.2017.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
FRANCISCO SOARES
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
CARLOS OSCAR KRUEGER
:
Silvio José Morestoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Francisco Soares ajuizou ação previdenciária contra o INSS objetivando o reconhecimento de tempo especial (período de período de 01/03/2000 a 16/03/2001, e, de 01/08/2001 a 24/11/2009) e a revisão da aposentadoria que percebe, convertendo-a em Aposentadoria Especial desde a DER, observada a prescrição quinquenal.

Alegou, em síntese, que: "requereu em 24/11/2009 perante o INSS, a concessão de Aposentadoria, a qual tomou o NB 152.008.463-0, concessão esta que restou indeferida. Irresignado com tal decisão, ingressou o Autor com demanda judicial de concessão, autos nº 50043967920124047205, onde restaram reconhecidos alguns períodos de atividade especial, culminando com a concessão do benefício almejado, sendo apurado 41 anos 09 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Considerando o baixo valor de seu benefício, o Autor realizou requerimento de revisão administrativa em 12/05/2015 junto a Autarquia Previdenciária. Na oportunidade, acostou formulário PPP dos períodos de 01/03/2000 a 16/03/2001, 01/08/2001 a 24/11/2009, quando trabalhou exposto a agentes agressivos. Cabe frisar que o protocolo de revisão foi agendado em 10/04/2015, sendo protocolado apenas em 12/05/2015, sendo que já se passaram mais de 16 meses e, nenhuma resposta foi dada pelo ente previdenciário (doc. anexo), não podendo o Autor esperar por tempo indeterminado pela decisão da Autarquia. Se reconhecida a especialidade dos períodos relacionados, haverá tempo de contribuição suficiente para a revisão da aposentadoria do Autor."

Sobreveio sentença que julgou extinta a ação previdenciária, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de prévio procedimento administrativo válido (arts. 330, III, e 485, I, VI e § 3º do CPC).
Nas razões recursais (evento 15), a parte autora discorre sobre a decisão do STF no julgamento do RE nº 631.240, argumentando que, tratando-se de pedido de revisão, fica dispensado o prévio requerimento administrativo, nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal. Requer a reforma da sentença para regular processamento do feito.

Contrarrazões apresentadas no evento 8.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou (conclusão do julgamento em 03/09/2014) entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

No mesmo julgado, apontou a dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Com efeito, o Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Veja-se, a respeito, a ementa do julgado:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Grifei)
No caso dos autos, como a parte autora ajuizou a ação no ano de 2017 (após a conclusa do julgado acima) e pretende a revisão do seu benefício previdenciário com base em questões de fato (reconhecimento de tempo especial), e não em questões de interpretação jurídica, necessário o prévio requerimento administrativo, conforme posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192923v5 e, se solicitado, do código CRC 43328F9C.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 20:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010489-82.2017.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50104898220174047205
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
FRANCISCO SOARES
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
CARLOS OSCAR KRUEGER
:
Silvio José Morestoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1184, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218680v1 e, se solicitado, do código CRC BEA1AE34.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:03




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