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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. TRF4. 5014012-72.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. 1. A União não é parte legítima para compor o polo passivo, pois não responde por repercussão econômica decorrente da aplicação de disposições legais pela autarquia federal na incumbência administrativa da manutenção de benefício previdenciário do segurado. 2. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários acontece nos termos da lei, ou seja, em observação aos critérios que se encontram nela estabelecidos, conforme expressa autorização da Constituição Federal (art. 201, § 4º). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação, portanto, dos índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991 não incide com ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação de seu valor real. 4. Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação. (TRF4, AC 5014012-72.2016.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014012-72.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JOAO FALAT
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES.
1. A União não é parte legítima para compor o polo passivo, pois não responde por repercussão econômica decorrente da aplicação de disposições legais pela autarquia federal na incumbência administrativa da manutenção de benefício previdenciário do segurado.
2. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários acontece nos termos da lei, ou seja, em observação aos critérios que se encontram nela estabelecidos, conforme expressa autorização da Constituição Federal (art. 201, § 4º). Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. A aplicação, portanto, dos índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991 não incide com ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação de seu valor real.
4. Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à União, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014012-72.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JOAO FALAT
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
João Falat interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a execução da verba enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões, o autor alegou que, desde a concessão, em 01/11/1991, seu benefício vem sofrendo grande defasagem em face dos índices de reajustamento empregados, contrariando a garantia da preservação do valor real dos benefícios consagrada no §4º do art. 201 da Constituição Federal, bem como a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos proventos posta no art. 194, IV, também referida no art. 2º, V, da Lei nº 8.213/91. Argumentou que, embora caiba ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer os critérios para o reajustamento dos benefícios previdenciários, a escolha desses critérios não pode ser aleatória, estando vinculada à finalidade de manter concreta e permanentemente o poder aquisitivo dos proventos, e o índice do INPC, previsto no art. 41-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social, não se mostra eficaz para a garantia do poder de compra do idoso aposentado. Pediu, assim, a declaração de inconstitucionalidade do aludido art. 41-A, e, sustentando a ilegalidade do INPC frente ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a aplicação do IPC-3i - Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade, criado pela Fundação Getúlio Vargas. Pediu, ainda, a condenação da União a indenizar o dano sofrido a partir da ineficiência legislativa pela não adoção do IPC-3i quando da edição da Lei 11.430/2006.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Primeiramente, a União não é parte legítima para compor o polo passivo, pois não responde por repercussão econômica decorrente da aplicação de disposições legais pela autarquia federal na incumbência administrativa da manutenção de benefício previdenciário do segurado.
De outro vértice, não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, de que ora não se trata, já que pedida a revisão dos critérios de reajustamento da renda mensal.
Pretende a parte autora a declaração de inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e que o reajustamento de seu benefício seja feito de modo a preservar, de forma permanente, o valor real, garantido nos artigos 194, IV, e 201, § 4º, ambos da Constituição Federal.
Os dispositivos da Constituição Federal alegadamente violados têm a seguinte redação:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...).
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
(...).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...).
§ 4.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
O art. 41-A da Lei nº 8.213/91, por sua vez, na redação dada pela Lei 11.430/2006, dispõe:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Já a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) assim normatiza acerca do reajustamento dos benefícios previdenciários:
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Confrontando as normas citadas, vê-se que não há, no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, contrariamente à tese defendida pelo apelante, qualquer afronta à Constituição Federal.
Após o período de aplicabilidade do art. 58/ADCT, em que a manutenção do valor do benefício deu-se pelo número de salários mínimos da época da concessão, o INSS passou a reajustar o valor dos benefícios, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, com base na variação integral do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real, critério este que vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/1992, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei nº 8.700, de 27/8/1993), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei nº 8.213/91, passando a utilizar a variação do IRSM - Índice de Reajuste do Salário Mínimo. Já a Lei nº 8.880, de 27/5/1994, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV - Unidade Real de Valor e, após, a correção pela variação integral do IPC-r - Índice de Preços ao Consumidor do Real até junho/95, do INPC no período de julho/95 a abril/96, e do IGP-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna no reajuste de maio/96, de acordo com a Medida Provisória nº 1.488/96.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários deveriam ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98 (v. g. REsp nº 508.741-SC, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/9/2003; REsp nº 416.377-RS, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/9/2003; REsp nº 286802-SP, Relator Min. Gilson Dipp, DJ 4/2/2002, e REsp nº 321060-SP, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 20/8/2001).
A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação, a saber:
a) 7,76% em maio/97 (MP 1.572-1/97);
b) 4,81% em maio/98 (MP 1.663/98);
c) 4,61% em maio/99 (MP 1.824/99);
d) 5,81% em maio/2000 (MP 2.022/2000, depois alterada para MP 2.187-13/2001);
e) 7,66% a partir de 1º de junho de 2001 (Decreto nº 3.826, de 31-05-2001);
f) 9,20% a partir de 1º de junho de 2002 (Decreto nº 4.249, de 24-05-2002);
g) 19,71% a partir de 1º de junho de 2003 (Decreto nº 4.709, de 29-05-2003);
h) 4,53% a partir de 1º de maio de 2004 (Decreto nº 5.061, de 30-04-2004);
i) 6,355% a partir de 1º de maio de 2005 (Decreto nº 5.443, de 09-05-2005);
j) 5,01% em agosto/2006 (Lei 11.430/2006);
k) 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS n. 142, de 11-04-2007);
l) 5% em março/2008 (Portaria MPS n. 77, de 11-03-2008);
m) 5,92% em fevereiro/2009 (Decreto 6.765/2009);
n) 7,72% em janeiro/2010 (Lei 12.254/2010);
o) 6,47% em janeiro/2011 (Portaria MPS n. 407, de 14-07-2011).
p) 6,08% em janeiro de 2012 (Portaria MPS/MF n. 02, de 06-01-2012)
q) 6,20% em janeiro de 2013 (Portaria MPS/MF 15, de 10-01-2013)
r) 5,56% em janeiro de 2014 (Portaria MPS/MF n. 19, de 13-01-2014)
s) 6,23% em janeiro de 2015 (Portaria interministerial n. 13, de 09-01-2015)
Ademais, é conhecido o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste, tanto que, em 24 de setembro de 2003, em Sessão Plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (acórdão publicado no DJ de 2/4/2004).
Assim, o pedido de aplicação do IPC-3i - Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade no reajustamento do benefício previdenciário da parte autora não merece acolhida.
A propósito dos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, o recente precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE INTEGRAL A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI 8.213/1991. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO OFENDE AS GARANTIAS DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PRESERVAÇÃO DE SEU VALOR REAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão a quo decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, que se posiciona no sentido de que, tendo o benefício sido concedido sob a égide da Lei 8.213/1991, não é possível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, como pleiteiam os agravantes.
2. Aplicar os índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei 8.213/1991 não enseja ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real.
Precedentes.
3. Não há falar em julgamento extra petita, pois o acórdão a quo se manifestou nos limites da lide, apenas decidindo de forma contrária à pretensão da parte autora.
4. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 661.842-MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/8/2015)
Por fim, se estabelece em favor do INSS a presunção juris tantum de que observou os índices legais para reajustamento dos benefícios previdenciários, e caberia à parte autora, portanto, comprovar nos autos que não foi dado adequado cumprimento à lei, ônus do qual não logrou se desincumbir.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do referido artigo. Assim, estabeleço a verba honorária em 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do art. 85. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (art. 98, §3º, do NCPC).
Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à União, e negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014012-72.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50140127220164047000
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JOAO FALAT
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO À UNIÃO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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