Apelação Cível Nº 5005016-22.2015.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005016-22.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: EDINO JOSE DE CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO NATAL WOLFF BERTOTTI (OAB PR042980)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 01/08/1978 a 31/05/1982 e de 01/03/1990 a 14/12/2009, a serem convertidos pelo fator 1,40, bem como condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER de 14/12/2009, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários entre as partes, na forma do artigo 86, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça e da isenção de que goza o INSS.
Rejeitados os embargos de declaração.
A parte autora apela quanto aos honorários advocatícios, defendendo que o art. 85, §14, do CPC vedou a compensação da verba honorária (evento 175).
O INSS apela apenas sobre os critérios de correção monetária e juros de mora, postulando sejam adequados os índices de correção monetária ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09 (evento 176).
A parte autora apresentou proposta de acordo quanto ao índice de correção monetária indicado pelo INSS em seu recurso (evento 182).
Intimado, o INSS concordou com o acordo e desistiu da apelação (evento 187).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002285916v4 e do código CRC d5261612.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005016-22.2015.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005016-22.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: EDINO JOSE DE CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO NATAL WOLFF BERTOTTI (OAB PR042980)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim, estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DESISTÊNCIA RECURSAL
Verifica-se, portanto, que há a concordância da parte demandante com os parâmetros indicados pelo réu em relação à correção monetária, objeto único da apelação interposta pelo INSS. Os autos contém, ainda, procuração outorgada ao advogado, com poderes especiais para transigir e firmar acordo, entre outros (evento 1 - PROC2).
Dessa forma, tenho que não há qualquer óbice ao acolhimento da pretensão ora deduzida pelas partes, na medida em que convergem no mesmo sentido.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, acolhendo o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Configurada a sucumbência recíproca das partes, deve cada uma arcar com a metade dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas resta suspensa em relação à parte autora em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar a revisão do benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: homologado o acordo entre as partes e acolhido o pedido de desistência do recurso;
b) apelação da parte autora: provida, para fixar e vedar a compensação da verba honorária;
c) de ofício: determinar a implantação da revisão do benefício.
Conclusão, deferida a revisão do benefício, nos termos estabelecidos na origem.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de homologar o acordo e acolher o pedido de desistência do recurso do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação da revisão do benefício.
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO VEDADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Homologado o acordo entre as partes quanto ao índice de correção monetária e acolhido o pedido de desistência recursal.
3. Configurada a sucumbência recíproca das partes, deve cada uma arcar com a metade dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas resta suspensa em relação à parte autora em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o acordo e acolher o pedido de desistência do recurso do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002285918v5 e do código CRC 2e15d4e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5005016-22.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: EDINO JOSE DE CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO NATAL WOLFF BERTOTTI (OAB PR042980)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O ACORDO E ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:11.