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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INC...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO . INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio , a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Inviável o exame em segundo grau de jurisdição de período não expressamente postulado na petição inicial, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, supressão de um grau de jurisdição e julgamento extra petita . 3. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 4. Em obediência ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, é caso de distribuição proporcional dos honorários advocatícios arbitrados, vedada a compensação (§14). 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001818-38.2015.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001818-38.2015.4.04.7012/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LEONIR ANTONIO CADORI
ADVOGADO
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Inviável o exame em segundo grau de jurisdição de período não expressamente postulado na petição inicial, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, supressão de um grau de jurisdição e julgamento extra petita.
3. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Em obediência ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, é caso de distribuição proporcional dos honorários advocatícios arbitrados, vedada a compensação (§14).
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302078v7 e, se solicitado, do código CRC BCAEBEEF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001818-38.2015.4.04.7012/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LEONIR ANTONIO CADORI
ADVOGADO
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FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEONIR ANTÔNIO CADORI objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de atividade especial e, consequente, conversão para aposentadoria especial.
Sobreveio sentença julgando procedente a lide, para o fim de:
a) averbar o tempo de atividade especial exercido no período de 01/04/1985 e 10/01/1987; 06/03/1997 e 09/03/2001; 01/01/2004 e 31/12/2007; 16/06/2010 e 23/03/2012; e 17/03/2012 e 28/09/2013 e converter em tempo comum mediante aplicação do fator de conversão 1,4;
b) revisar o benefício de aposentadoria do autor NB 160.673.975-9, observado o tempo de serviço especial e total reconhecidos na presente decisão.
c) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Sem custas finais (artigo 4º, incisos I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (cf. art. 85, §2º do CPC-Lei 13.105/15), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Condeno o INSS a ressarcir as custas iniciais recolhidas pelo autor (artigo 82, §2º NCPC).
Considerando o valor da causa, deixo de determinar a remessa necessária prevista no artigo art. 496, I, do Código de Processo Civil, por entender que o proveito econômico da causa dificilmente ultrapassa o parâmetro do §3º, inciso I do art. 496 do CPC.
A parte autora apela sustentando que não foi examinada a especialidade do período de 1-3-2002 a 10-12-2003, no qual estava exposto a agentes químicos, como solvente, e ruído. Argumenta que com o reconhecimento do período atingirá o tempo necessário para deferimento da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302076v7 e, se solicitado, do código CRC 351D124C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001818-38.2015.4.04.7012/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LEONIR ANTONIO CADORI
ADVOGADO
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINAR
JULGAMENTO ULTRA PETITA
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 1-3-2002 a 10-12-2003 na função de operador de extração para a empresa Insol Intertrading do Brasil Ind. e Com. S/A., consoante PPP do evento 1 - PROCADM17, fls. 52-53.
O Juízo a quo não examinou o período.
Com efeito, o período em questão não foi examinado na origem porque não foi incluído entre os pedidos iniciais (evento 1 - INIC1):
a) Reconhecer os períodos de atividade especial compreendidos entre 01/04/1985 e 10/01/1987; 06/03/1997 e 09/03/2001; 01/01/2004 e 31/12/2007; 16/06/2010 e 23/03/2012; e 17/03/2012 e 28/09/2013, averbando-os ao cômputo do tempo de contribuição do benefício nº 160.673.975-9;
A parte fez menção ao período apenas na resenha fática, não tecendo qualquer fundamentação a respeito da procedência da especialidade.
Portanto, a análise da questão em segundo grau de jurisdição violaria os princípios do contraditório e ampla defesa, além de importar em supressão de instância.
Nesse sentido:
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.3. Incorre em julgamento "extra petita" a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, podendo ser reduzida no ponto em que desbordou dos limites da lide, sem necessidade de declaração de nulidade integral, se formalmente perfeita nos demais aspectos, tendo apreciado devidamente a pretensão que de fato havia sido deduzida.4. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
(TRF4, AC 0007774-83.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10-10-2017)
Ainda que fosse possível o exame da pretensão, sem o prévio pronunciamento do julgador a quo, observa-se que o PPP anexado não conta com assinatura do médico ou engenheiro do trabalho e o laudo técnico (evento 1 - PROCADM17, fls. 54-56) está incompleto, passando da fl. 21 para 34, sem que se possa examinar a conclusão do médico do trabalho para a função do autor.
Improcede o apelo.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do resultado, considerando a disciplina do §11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios arbitrados na origem devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, arcando o autor com 20% da condenação, eis que decaiu em menor parte do pedido, vedada a compensação (§14). O restante (80%) ficará a cargo do INSS.
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenada a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais, cabendo o restante ao INSS, observada a isenção no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Em conclusão, fica mantida a sentença que deferiu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do tempo especial reconhecido na origem, sendo inviável a análise de período não requerido na inicial, sob pena de julgamento extra petita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001818-38.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50018183820154047012
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
LEONIR ANTONIO CADORI
ADVOGADO
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1457, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384641v1 e, se solicitado, do código CRC 7892ECF2.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/04/2018 00:55




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