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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL ACOLHIDO. PEDIDO SUCESSIVO. NÃO EXAMINADO. CONSECTÁ...

Data da publicação: 04/05/2021, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL ACOLHIDO. PEDIDO SUCESSIVO. NÃO EXAMINADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Acolhido o pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, não há que se falar em análise do pedido formulado em caráter sucessivo, consoante disciplina do art. 326 do CPC. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5014272-83.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014272-83.2015.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014272-83.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LIDIOMAR PEREIRA LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por LIDIOMAR PEREIRA LIMA objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, com retroação da DIB, caso mais vantajosa.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS, em relação ao benefício 42/167.013.424-2, a:

a) averbar o período de 27.6.1993 a 05.8.1993 de gozo de auxílio-doença, inclusive para o fim de carência;

b) reconhecer como exercidos em condições especiais os períodos de 18.6.1980 a 08.11.1980 e 10.11.1980 a 22.1.1992 e convertê-los para atividade comum, pelo fator 1,4;

c)revisar o benefício, implantando a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde a 1ª DER (29.4.2011);

d) determinar que a DIB coincida com a 1ª DER, devendo a renda mensal inicial e atual do benefício ser recalculada, nos termos da lei, pelo INSS;

e) pagar à parte autora as prestações vencidas entre 29.4.2011 a 05.2.2014 e as diferenças decorrentes da revisão, a partir de então, até a implantação efetiva do benefício revisado, tudo devidamente atualizado, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

Isento o INSS de custas.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.

Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora.

A parte autora apela. Em suas razões, aduz que requereu a concessão do benefício mais vantajoso, seja na data do primeiro requerimento, seja no segundo. Afirma possuir direito adquirido a melhor forma de cálculo. Refere que os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 1% ao mês e o índice de correção monetária deve ser o INPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426135v2 e do código CRC 059107fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2021, às 17:6:45


5014272-83.2015.4.04.7001
40002426135 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014272-83.2015.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014272-83.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LIDIOMAR PEREIRA LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

MÉRITO

A parte autora recorre contra a sentença que acolheu o pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER em 29-4-2011, não examinando o pedido sucessivo, de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 5-2-2014.

Defende que faz jus ao deferimento do melhor benefício, devendo ser assegurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso.

Analisando a petição inicial, verifica-se que os pedidos foram assim formulados (evento 1 - INIC1, origem):

4.3 A REVISÃO DO BENEFÍCIO de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o reconhecimento do direito do Autor e a consequente concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a DER em 29/04/2011, ou, sucessivamente a Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com majoração do coeficiente de cálculo desde a DER em 05/02/2014, considerando a forma de cálculo mais vantajosa;

6. A CONDENAÇÃO do Réu para que PAGUE de uma só vez as diferenças resultantes da revisão ora pleiteada, desde a DER em 29/04/2011, com a consequente alteração da DIB, sucessivamente da DER em 05/02/2014, considerando a forma de cálculo mais vantajosa, ressalvada apenas a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, desde a citação, à razão de 1% ao mês (STJ, RESP 192836, DJU 26/04/1999); (grifos originais)

O art. 326 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos pedidos formulados de forma sucessiva: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Assim, uma vez acolhido o pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, não há que se falar em análise do pedido sucessivo (revisão da aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER).

Aliás, outro não foi o entendimento do juízo a quo ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte, in verbis (evento 72, origem):

Sendo assim, apenas na hipótese de improcedência do pedido principal é que se analisa o pedido sucessivo, não havendo que se falar na existência de omissão na sentença.

O autor não pediu a implantação do benefício economicamente mais vantajoso, apenas requereu a aplicação da forma de cálculo mais vantajosa, o que se entende tanto em 29.4.2011, quanto em 05.2.2014.

Deve, portanto, ser mantida a fundamentação da sentença embargada, vez que ausente qualquer vício a ser sanado por intermédio do presente recurso. (grifei)

Com efeito, não foi formulado pedido de concessão do benefício mais vantajoso, mas sim pedido de retroação da DIB para 29-4-2011, e, em caráter sucessivo, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 5-2-2014.

Desse modo, examinado e deferido o pedido principal, não é caso de análise do pedido sucessivo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. art. 326 do cpc. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 995. primeiro pedido sucessivo atendido. 1. Considerando-se tratar de pedidos sucessivos, o art. 326 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado apenas conhece do pedido posterior em não podendo acolher o anterior. 2. Uma vez acolhido o pedido principal, não é omisso o julgado que deixa de analisar pedido sucessivo. 3. Não é o caso de juízo de retratação para adequar o julgado à hipótese de reafirmação da DER de que trata o tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, AC 5002882-13.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22-5-2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. Determinada a correção do erro material da sentença. 2. Acolhido o pedido principal, não tem a parte autora interesse recursal para seja examinado o pedido sucessivo. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Determinada a imediata revisão do benefício.

(TRF4, AC 5021383-20.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18-12-2019) (grifei)

Improvida, portanto, a apelação.

REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ausente recurso do INSS, mantida a condenação imposta na origem.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar a revisão do benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: parcialmente provida, para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905);

b) de ofício: determinada a implantação da revisão do benefício.

Em conclusão, autorizada a revisão do benefício, mediante averbação dos períodos reconhecidos, com retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo, nos termos da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação da revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426136v4 e do código CRC 7f5495f7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014272-83.2015.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014272-83.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LIDIOMAR PEREIRA LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL ACOLHIDO. PEDIDO SUCESSIVO. NÃO EXAMINADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Acolhido o pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, não há que se falar em análise do pedido formulado em caráter sucessivo, consoante disciplina do art. 326 do CPC.

3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

4. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426137v4 e do código CRC 41a90de0.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5014272-83.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LIDIOMAR PEREIRA LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 743, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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