Apelação Cível Nº 5000651-64.2017.4.04.7028/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000651-64.2017.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: MARIA DA LUZ FERREIRA DE OLIVEIRA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS em face de MARIA DA LUZ FERREIRA DE OLIVEIRA objetivando o ressarcimento de valores indevidamente pagos, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em sede recursal.
Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição da cobrança nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição da pretensão quanto aos pedidos iniciais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da revelia da ré vencedora.
O INSS está isento de custas quando demanda na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
O INSS apela. Em suas razões, alega que não houve fluência do prazo prescricional quanto ao direito do INSS em reaver os valores pagos à ré, e o ressarcimento buscado é legítimo, independentemente da boa ou má intenção do segurado, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa. Aduz qu durante a tramitação do processo administrativo de cobrança a prescrição não corre, devendo ser considerado o trânsito em julgado da execução fiscal como termo inicial da prescrição. Assevera, além disso, que a Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.3183 (TRF 3ª Região) determinou a suspensão nacional de todos os processos de cobrança relacionados com o tema.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronsk, opinando pelo não conhecimento da apelação e, se conhecida, pelo seu improvimento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118260v4 e do código CRC df54a89c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000651-64.2017.4.04.7028/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000651-64.2017.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: MARIA DA LUZ FERREIRA DE OLIVEIRA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
PRELIMINAR
PRESCRIÇÃO
Segundo consta da inicial trata-se de cobrança de valores pagos a título de antecipação de tutela nos autos do processo da Justiça Estadual delegada nº 062/2007, que foi posteriormente revogada pelo Tribunal.
Em casos como esse, viável a incidência da prescrição quinquenal, matéria definitivamente decidida através do Tema STF nº 666:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 3-2-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-4-2016 PUBLIC 28-4-2016)
Do voto do Ministro Relator destaco:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado.
Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
(...)
A pretensão de ressarcimento, bem se vê, está fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostra especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não cabe submeter a demanda à regra excepcional de imprescritibilidade, pelas razões antes asseveradas. Deve ser aplicado, aqui, o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figure como autora.
O processo judicial transitou em julgado em 10-12-2009, dando início ao prazo prescricional.
O INSS alega que após o trânsito em julgado houve a necessidade de instauração de processo administrativo, de modo que a prescrição não teria iniciado-se.
Ocorre que a cobrança poderia ter sido realizada nos próprios autos do processo judicial que deferiu o benefício em antecipação de tutela, mediante a apresentação de simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, que, no caso, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
O INSS alega, ainda, que o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5006968-72.2011.404.7001, em 26-7-2011, teve o condão de postergar o prazo prescricional.
Ainda que a execução fiscal anteriormente proposta tenha sido extinta sem exame do mérito, por inadequação da via eleita, tal fato é interruptivo do curso da prescrição, porquanto representa a tentativa de cobrança das prestações consideradas indevidas, atraindo a disciplina do art. 202 do Código Civil.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO FISCAL. 1. Deve ser respeitada a coisa julgada aperfeiçoada em ação cognitiva anterior, em que restaram resolvidas as questões de irregularidade da concessão, má-fé no requerimento e incidência da prescrição quinquenal. Reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 2. O ajuizamento da execução fiscal, ainda que posteriormente extinta sem análise do mérito, é fato interruptivo da prescrição da pretensão de reaver as prestações pagas indevidamente. Isso porque a prescrição decorre da inércia do interessado em buscar o seu crédito, circunstância que não se verificou, já que a autarquia efetivamente se movimentou na persecução dos valores e houve a ordem de citação e o ato constitutivo de mora (hipóteses contempladas no CC/02, art. 202).
(TRF4, AC 5012424-77.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 1-6-2017)
Porém, apenas com a citação válida nos autos da execução fiscal promovida pelo INSS pode ser considerado interrompido o prazo prescricional, que retroagiária à data de propositura da ação, nos termos do art. 240 caput e §1º do CPC.
Veja-se:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, pressupõe a existência de citação válida. 3. Constatando-se que a demora na citação ocorreu exclusivamente pela conduta da parte autora, inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação provida.
(TRF4, AC 5004413-12.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24-9-2020)
Hipótese em que não foi promovida a citação da executada, não podendo ser considerado que houve interrupção do prazo prescricional.
Mesmo que se considere a suspensão nacional do prazo durante nove meses em decorrência da Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.3183 (TRF 3ª Região), entre 31-7-2015 a 3-5-2016, transcorreram mais de cinco anos até o ajuizamento da presente ação em 20-4-2017.
Desse modo, computado o prazo transcorrido entre o trânsito em julgado da ação que revogou a antecipação de tutela e o ajuizamento desta ação, considerando a suspensão do prazo promovida pela ação civil pública em âmbito nacional, transcorreu o prazo prescricional na sua integralidade, merecendo manutenção a sentença apelada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. COBRANÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CITAÇÃO VÁLIDA. INDISPENSÁVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO NACIONAL. PRAZO ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. A cobrança dos valores pagos em antecipação de tutela posteriormente revogada pode ser realizada nos próprios autos do processo judicial que deferiu o benefício, mediante a apresentação de simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, que, no caso, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da decisão judicial definitiva.
4. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança das prestações consideradas indevidas, atrai a disciplina do art. 202 do Código Civil, ainda que extinto o processo sem exame do mérito, por inadequação da via eleita, desde que promovida a citação válida do executado, nos termos do art. 240 caput e §1º do CPC.
5. Suspenso o prazo prescricional em decorrência da ordem proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.3183 (TRF 3ª Região), durante o período em que vigorou a determinação.
6. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança, o processo é extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II c/c 332, §1º, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118262v5 e do código CRC 89b2be8c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5000651-64.2017.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: MARIA DA LUZ FERREIRA DE OLIVEIRA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 846, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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