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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. TRF4. 5005626-17.2011.4.04.7101...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:55:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Conquanto o prazo extintivo previsto no art. 103, 'caput', da Lei n. 8.213/91 aplique-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício, e não a pedido de reajustamento ou readequação da renda mensal a novos tetos, na situação em apreço o autor postula não apenas a revisão da renda mensal, mas a revisão do salário de benefício pela não aplicação de teto aos salários de contribuição, e o salário de benefício é apurado por ocasião da concessão. (TRF4, AC 5005626-17.2011.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005626-17.2011.4.04.7101/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
PAULO RENATO FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Conquanto o prazo extintivo previsto no art. 103, 'caput', da Lei n. 8.213/91 aplique-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício, e não a pedido de reajustamento ou readequação da renda mensal a novos tetos, na situação em apreço o autor postula não apenas a revisão da renda mensal, mas a revisão do salário de benefício pela não aplicação de teto aos salários de contribuição, e o salário de benefício é apurado por ocasião da concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503268v7 e, se solicitado, do código CRC AFBAFC42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005626-17.2011.4.04.7101/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
PAULO RENATO FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 12/11/1996 (evento 1, proc2), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial a partir dos recolhimentos efetivamente vertidos, desconsideradas as limitações do salário-de-contribuição, bem como para que os tetos máximos dos benefícios incidam apenas para fins de pagamento, com a recomposição da renda mensal nos reajustes.

A sentença julgou extinto o processo, sem análise de mérito, em razão do abandono da causa.

Em sessão realizada em 04/09/2013, a Turma deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.

Os autos retornaram ao Juízo de origem, que prolatou nova sentença, nos seguintes termos:

Diante do exposto:
a) quanto ao pedido de revisão do valor dos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo do benefício previdenciário, declaro a decadência do direito e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil;
b) quanto ao pedido de afastamento do teto do salário de benefício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, suspendo a execução dessa verba, uma vez que o demandante litigou ao abrigo da AJG.
Sem condenação em custas, em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

Irresignada, a parte autora apelou, sustentando que busca a não limitação dos salários-de-contribuição aos tetos, assim como do salário-de-benefício, para que apenas a renda mensal fique limitada ao teto. Como a pretensão é de reajustamento do benefício para fins de adequação aos tetos trazidos pelas ECs 20/98 e 41/03, não se aplica o prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da Decadência
O autor pretende o recálculo do salário de benefício sem a aplicação de teto nos salários-de-contribuição no momento da apuração da respectiva média, utilizando-se os valores efetivamente vertidos ao sistema, e a recuperação, nos reajustes subsequentes, das diferenças desconsideradas pela limitação do salário de benefício ao teto do salário-de-contribuição.

A questão da aplicação do prazo decadencial para revisão do ato de concessão dos benefícios foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16/10/2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.

Conquanto se venha entendendo que o prazo extintivo previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 aplica-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício, e não a pedido de reajustamento ou readequação da renda mensal a novos tetos, na situação em apreço o autor postula não apenas a revisão da renda mensal, mas a revisão do salário-de-benefício pela não-aplicação de teto aos salários-de-contribuição, e o salário-de-benefício é apurado por ocasião da concessão.

Assim, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 18/10/2011, a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, cuja DIP é de 12/11/1996, mediante recálculo do salário de benefício.

Observo que, em relação ao pedido de reajustamento do benefício para fins de adequação aos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, e não houve insurgência da parte autora quanto a este ponto.

Por essas razões, não merece provimento o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503267v8 e, se solicitado, do código CRC C68F847A.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005626-17.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50056261720114047101
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
PAULO RENATO FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591782v1 e, se solicitado, do código CRC AD4DFE2.
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Data e Hora: 15/09/2016 00:15




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