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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA. T...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:09:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA. Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito. (TRF4, AC 5001006-59.2011.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001006-59.2011.404.7101/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ARMINDO BECKER
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA.
Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279726v6 e, se solicitado, do código CRC 8FE937F5.
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Data e Hora: 25/02/2015 16:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001006-59.2011.404.7101/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ARMINDO BECKER
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário concedido judicialmente, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial mediante a utilização das contribuições efetivamente recolhidas.

Da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito face à existência de coisa julgada apelou o autor, requerendo o acolhimento de seu pedido inicial.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Por meio da presente ação, o autor objetiva o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, alegando que a Contadoria Judicial, ao proceder o cálculo da aposentadoria por invalidez, desconsiderou todas as contribuições efetivamente recolhidas e que constam no CNIS, atribuindo-lhe renda mensal de uma salário mínimo.

Do exame dos autos, verifica-se que o autor teve concedido pela 1ª Turma Recursal do JEF/RS o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (Processo nº 2003.71.01.003138-2).

Com o retorno dos autos à Vara de origem, foram elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, em setembro de 2004, tendo sido fixada a renda inicial do benefício, juntamente com o montante das prestações vencidas, conforme se vê dos documentos do Evento 12.

Assim, tendo a renda mensal inicial sido fixada na fase de cumprimento da sentença, o autor deveria ter manifestado sua desconformidade naquele feito, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.

As questões postas nos autos foram muito bem analisadas pela sentença, da lavra do Juiz Federal Cristiano Estrela da Silva, cujos fundamentos, com a devida vênia, adoto como razões de decidir, verbis:

O autor requereu benefício previdenciário, o qual foi indeferido na seara administrativa e, diante disto, ingressou com ação na perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, processo nº 2007.71.51.003956-9, no qual foi reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.

Irresigna-se o autor com o cálculo que apurou a Renda Mensal Inicial, aduzindo ser menor do que o efetivamente devido, uma vez que desconsiderou os salários de contribuição correspondentes ao período no qual usufruiu de auxílio-doença.

Tenho que a discussão acerca do valor da Renda Mensal Inicial deveria ter sido travada nos autos da ação intentada no Juizado Especial Federal. Não o tendo feito, resta preclusa a questão, devendo ser aplicada a dicção do artigo 474, do Código de Processo Civil :

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

O fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada visa oferecer estabilidade ao ordenamento, a qual seria negada por tentativas, como a presente, de eternizar litígios, pois o presente feito visa, em última análise, modificar o que foi decidido expressamente na ação anteriormente ajuizada, veiculando alegação que nela deveria ter sido feita.

Veja-se que a Renda Mensal Inicial foi fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, sendo que eventuais impugnações deveriam ser veiculadas naqueles autos.

Pretende o autor, destarte, por via oblíqua, alterar a RMI fixada em outro processo, o que resta vedado no nosso ordenamento jurídico.

Saliente-se que não se está diante de fato novo cujo conhecimento o autor não detinha na época da execução do julgado.

Colaciono precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. 1. A extinção do processo, sobre ser com ou sem resolução de mérito, condiciona-se ao conteúdo do decisum, sendo de somenos a denominação que lhe empresta o juízo. 2. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrerem quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, art. 267, VI). 3. In casu, a recorrente impetrou mandado de segurança pretendendo o reconhecimento do excesso que pagou a título de COFINS e de PIS nas operações relativas a aquisição de combustíveis, sendo certo que o primeiro writ restou extinto, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, verbis: Como se vê, a parte autora, empresa adquirente de combustíveis, é manifestamente ilegítima para pretender ressarcimento por tributos pagos pela refinaria. Ante o exposto, reconheço a carência de ação por falta de legitimidade ativa e extingo o processo sem exame de mérito'. (fl. 1.427) 4. À luz do contexto decisório afere-se que o tribunal negou à parte o próprio direito material à compensação, gerando a eficácia preclusiva do julgado. 5. Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico - isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat.Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., p. 252). 6. Recurso especial desprovido. (REsp 915.907/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 06/10/2009)

Com o reconhecimento da coisa julgada, restam prejudicadas as questões de mérito.

Assim, não merece prosperar a pretensão do autor, restando mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Consectários
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001006-59.2011.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50010065920114047101
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ARMINDO BECKER
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1035, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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