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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5001370-33.2018.4.04.7215...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Se o direito da parte autora ao recálculo do seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição foi reconhecido administrativamente, nada justifica a ausência de pagamento das diferenças desde a data de início da aposentadoria. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que a posterior comprovação dos salários de contribuição corretos, sobre os quais incidiu, na época própria, a contribuição previdenciária, nada mais é do que a demonstração tardia de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC 5001370-33.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-33.2018.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ZANCANARO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença, publicada em 25-10-2018, na qual o magistrado singular julgou procedente o pedido, ao efeito de condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão administrativa da RMI de seu benefício, vencidas no período de 19-08-2011 (DIB) a 30-10-2015. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC.

A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, insurge-se contra o termpo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Alega que o benefício foi concedido em 19-08-2011 e o requerimento administrativo de revisão ocorreu somente em 30-11-2015, de modo que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir dessa data, e não daquela. Isso porque, argumenta, não há espaldo para imputar ao requerido o pagamento das diferenças anteriores a sua informação. Discorre acerca dos princípios constitucionais supostamente violados ao se adotar o marco inicial na DER, e não na DPR. Nesses termos, prequestiona dispositivos legais e requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Preliminarmente

Alega a parte autora, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto pela autarquia previdenciária não deve ser conhecido, porquanto teria se configurado, in casu, fato impeditivo, consistente em renúncia expressa ao direito de recorrer.

Ocorre que não assiste razão à parte autora quanto ao ponto. Isso porque, por um lado, nos termos do art. 1.026 do CPC, Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso e, por outro, a autarquia expressamente requereu, em petição juntada ao ev. 26, a restituição do prazo recursal, nos seguintes termos:

Considerando que "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso" (artigo 50 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.026 do CPC), e tendo em vista a oposição pelo autor de novos embargos de declaração nestes autos, requer o INSS a reabertura do prazo para interposição de recurso em face da r. sentença, após a prolação de decisão integradora.

Sobreveio sentença acolhendo o pedido do INSS, in verbis: Restituo às partes o prazo para interposição de recurso de apelação (CPC/2015, art. 1.026). Com efeito, não há falar em fato hábil a impedir a interposição de recurso pelo INSS, uma vez que, ao contrário do que alega a parte autora em sede de contrarrazões, em momento algum a autarquia renunciou expressamente ao direito de recorrer.

Poder-se-ia arguir dúvida acerca da tempestividade do recurso, cuja inocorrência impediria o seu conhecimento. Mas, no caso, a sentença foi publicada em 25-10-2018 e o recurso da autarquia foi protocolado em 30-11-2018, exatos 25 dias após a publicação.

Ora, tendo em mente que, nos termos do art. 183 do CPC, o INSS goza de prazo recursal em dobro - nos seguintes termos:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Não há falar, no caso, de intempestividade do recurso e tampouco de ocorrência de fato impeditivo de recorrer, de modo que é impositivo o exame do mérito da apelação interposta pela autarquia.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao marco inicial dos efeitos financeiros da decisão que determinou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora (NB 41/ 155.773.824-3), que o magistrado singular fixou na DER (19-08-2011) e a autarquia postula que seja fixado na DPR (30-11-2015).

O autor é titular de aposentadoria por idade (NB 41/155.773.824-3), com DER/DIB em 19-08-2011, cujo cálculo inicial foi realizado partindo de salários de contribuição que não correspondiam à remuneração efetivamente recebida.

Em 30-11-2015, requereu a revisão do benefício, comprovando que, por erro do seu empregador no preenchimento das guias próprias (número do PIS incorreto), os salários de contribuição constante no CNIS estavam incorretos. Obteve, assim, a alteração do valor da renda mensal e o pagamento das respectivas diferenças.

Ocorre que, no entender do INSS, somente com a apresentação de novos elementos é que foi possível a formação do período básico de cálculo correto, razão pela qual os efeitos financeiros da alteração do valor do benefício retroagiram apenas à data do pedido de revisão.

Ora, se o direito da parte autora ao recálculo do seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição foi reconhecido, nada justifica a ausência de pagamento das diferenças desde a data de início da aposentadoria.

Ou seja, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que a posterior comprovação dos salários de contribuição corretos, sobre os quais incidiu, na época própria, a contribuição previdenciária, nada mais é do que a demonstração tardia de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CALCULO DO BENEFÍCIO COM BASE EM RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EQUIVOCADOS. RETIFICAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR. DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO X EFEITOS FINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Na hipótese em que a renda mensal inicial da aposentadoria é inferior ao efetivamente devido, por conta das informações equivocadas prestadas pelo empregador (posteriormente retificadas), não se aplica, por extensão, os efeitos do artigo 35 e 37 da Lei de Benefícios, estes reservados aos casos em que não é possível comprovar, quando do requerimento, a existência dos salário-de-contribuição, apesar de reunir o segurado os requisitos para a obtenção de benefício. A data do primeiro pagamento da renda mensal inicial do benefício, prevista no artigo 174 do Dec. 3.048/99, não se confunde com a data inicial dos efeitos financeiros, pois estes, via de regra, retroagem à data do requerimento administrativo, conforme o disposto no artigo 49 da Lei 8.213/91. Prequestionados os dispositivos legais suscitados. (TRF4 5005843-83.2013.4.04.7006, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/03/2014)

Assim, não merece reparos a sentença, quanto ao mérito.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001971111v18 e do código CRC 0622430c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/10/2020, às 13:56:34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-33.2018.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ZANCANARO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. EFEITOS FINANCEIROS.

1. Se o direito da parte autora ao recálculo do seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição foi reconhecido administrativamente, nada justifica a ausência de pagamento das diferenças desde a data de início da aposentadoria.

2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que a posterior comprovação dos salários de contribuição corretos, sobre os quais incidiu, na época própria, a contribuição previdenciária, nada mais é do que a demonstração tardia de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001971112v6 e do código CRC c412fc48.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5001370-33.2018.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ZANCANARO (AUTOR)

ADVOGADO: ROSANA FERREIRA DA SILVA (OAB SC013730)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1445, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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