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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. TEMPO COMUM. MANDATO ELETIVO. TRF4. 5000408-30.2020.4.04.7024

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. TEMPO COMUM. MANDATO ELETIVO No cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, inclusive para os períodos de contribuição anteriores a abril de 2003, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ) O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, somente a partir da vigência da lei nº 10.887 o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que vinculado. (TRF4, AC 5000408-30.2020.4.04.7024, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000408-30.2020.4.04.7024/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam considerados os corretos salários-de-contribuição de períodos de mandato eletivo de vereador e vice-prefeito. Também requer a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 41, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar no PCB do benefício NB 149.475.715-7 o período de mandato eletivo de 01/01/2005 até 31/12/2008 (evento 1, DOC8) e revisar sua RMI, somando os salários-de-contribuição do período com os já utilizados na concessão do benefício, limitado ao teto e nos demais termos legais;

b) pagar à parte autora as parcelas decorrentes da revisão, desde a data da concessão do benefício até o trânsito em julgado, considerando a prescrição quinquenal e a sua suspensão pelo período 23/11/2017 até 27/01/2018, corrigidas monetariamente e com incidência de juros nos termos da fundamentação, por meio de requisição de pagamento (RPV ou Precatório). As parcelas devidas entre o trânsito em julgado e a DIP deverão ser pagas por meio de complemento positivo.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença. Sem custas.

A parte autora apelou requerendo a alteração do marco para a prescrição para a data em que teve ciência do indeferimento administrativo, bem como a averbação no PBC os salários de contribuição referente ao período de 01/1997 a 12/2000. (evento 45, APELAÇÃO1)

O INSS apelou alegando que a presente lide apresenta circunstância distinta daquela abordada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.870.793/RS, pois a tese lá fixada diz respeito ao exercício concomitante de atividades ambas vinculadas ao RGPS, pelo que a existência dessa distinção no caso em julgamento (distinguishing) demanda solução diferente. (evento 46, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O apelo da parte autora para fixar como marco da prescrição a data em que alega ter tido ciência do indeferimento administrativo não prospera. Lanço da bem fundamentada sentença como razão de decidir, in verbis:

Houve protocolo de revisão realizado em 28/03/2011 (evento 1, DOC5, fls. 19), com a emissão da carta de indeferimento em 30/03/2011 (evento 1, DOC5, fls. 23). Após, a parte protocolou novo requerimento de revisão em 23/11/2017 (evento 1, DOC5, fls. 28), com a emissão da carta de indeferimento em 27/01/2018 (evento 1, DOC5, fls. 51).

Ademais, a alegação da parte autora no sentido de que não foi intimada não se sustenta, na medida em que o INSS finalizou a análise do requerimento e emitiu a carta de indeferimento. Com isso, o prazo prescricional suspende-se pelos períodos de 28/03/2011 até 30/03/2011 (sem efeito prático no caso em exame) e de 23/11/2017 até 27/01/2018.

Dessa maneira, no caso, restaram fulminadas pela prescrição as prestações reclamadas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, considerando o período de suspensão da prescrição de 23/11/2017 até 27/01/2018.

Mérito

Atividade em Mandato Eletivo.

Acerca do tema, inicialmente pontuo que, quanto ao titular de mandato eletivo, tem-se que este passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso).

A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios.

Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).

Conclui-se, deste modo, que o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exigia a prova do recolhimento das respectivas contribuições e, somente a partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que vinculado.

Na mesma linha, o seguinte julgado do TRF4:

REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os titulares de mandato eletivo não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 2. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como Prefeito Municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 3. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 4. Hipótese em que o exercício do mandato eletivo como Prefeito Municipal ocorreu antes mesmo da vigência da Lei n. 9.506/97, época em que não era segurado obrigatório da Previdência Social. Desse modo, a responsabilidade pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias era do autor, as quais, contudo, não foram efetuadas, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo controverso. 5. A ausência de prévio pedido administrativo em relação ao pedido de apresentação, pelo INSS, de GPS referente às contribuições do período de 01-01-1993 a 31-12-1996, em que o autor exerceu mandato eletivo, enseja a extinção do feito sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC de 2015. 6. Mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem análise do mérito, por falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento na via administrativa, no tocante ao pedido de cômputo do tempo de serviço urbano como empresário, no período de 01-01-1993 a 31-01-1995, com a emissão, pela Autarquia, de GPS para indenização das correspondentes contribuições previdenciárias, não vertidas na época própria, e a compensação destes valores com aqueles que tem a receber em razão do benefício a ser concedido. 7. Não implementados os requisitos legais, o benefício não é devido, sendo inviável, na hipótese em apreço, a reafirmação da DER. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos na sentença, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000261-81.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Requer a parte autora seja também averbado no PBC os corretos salários de contribuição, de acordo com a remuneração recebida pelo mesmo no período de mandato eletivo de vereador, de 01/1997 a 12/2000, e revisar sua RMI, somando os salários-decontribuição do período com os já utilizados na concessão do benefício.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Rogerio Cangussu Dantas Cachichi, examinou e decidiu com precisão o ponto, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Superado isso, a controvérsia reside no fato de o INSS não ter levado em consideração, no PBC, os valores corretos de salário-de-contribuição, resultando em um salário-de-benefício menor do que o efetivamente devido.

Nos termos do art. 35 da Lei de Benefícios:

Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser calculada, quando da apresentação de prova dos salário de contribuição.

Todavia, no caso de mandato eletivo (vereador), antes do advento da Lei 10.887/2004, somente é devida a consideração do salário-de-contribuição em eventual aposentadoria caso comprovado o efetivo recolhimento. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 10.887/2004. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito não implicava filiação obrigatória à Previdência Social antes da edição da Lei 10.887/2004, situação em que somente poderá ser computado o tempo de serviço e as remunerações como salário-de-contribuição se comprovado o efetivo recolhimento de contribuições. 2. Inexistindo nos autos prova do efetivo recolhimento das contribuições, inviável a contagem do tempo e das remunerações no cálculo de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 0000256-42.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)

Com isso, o período pretendido de averbação de 01/01/1997 até 31/12/2000 exercido como vereador somente poderia ser averbado caso comprovado o recolhimento das contribuições sobre a remuneração total, o que não consta na certidão emitida no evento 1, DOC7. No CNIS (evento 1, DOC6), consta apenas o recolhimento sobre o mínimo, o que já foi levado em consideração pelo INSS quando da concessão do benefício (evento 1, DOC4). Com isso, a parte não faz jus à averbação do período de 01/01/1997 até 31/12/2000.

Assim, não merece provimento o apelo no ponto.

Atividades concomitantes. Soma dos Salário-de-contribuição. Tema 1070/STJ.

A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que para os benefícios concedidos após abril de 2003 não se aplicam as disposições do art. 32 da Lei 8.213/1991, devendo-se efetuar a soma dos salários-de-contribuição:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, 3ª S. Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.03.2016)

Assim, com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ser aplicável, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), em regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1070 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Nessa linha, o art. 32 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, a partir de 18.6.2019, passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes, verbis:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Desse modo, a parte autora tem direito ao cálculo do benefício utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91), observado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).

Quanto ao apelo do INSS, sua alegação é dissociada da fundamentação da decisão do primeiro grau. Alega que seria caso de distinguishing do Tema 1070/STJ pois se estaria somando contribuições vertidas perante RPPS. Tal alegação é descabida, pois da análise da documentação juntada, em ambos os períodos em que a parte exerceu mandato eletivo, foi vinculada ao RGPS (evento 1, CNIS6, evento 1, CTEMPSERV7 e evento 1, CTEMPSERV8).

Logo, não merece provimento o apelo do INSS.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Não tendo sido a parte autora condenada em honorários advocatícios na origem, não cabe fixação ou majoração da verba neste grau de jurisdição. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. (...) 4. Quanto à condenação em honorários recursais, assiste razão à agravante. Isso porque de acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso dos autos, verifica-se que não houve condenação em verba honorária na instância ordinária; dessa forma, descabe a majoração com base no art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 2.008.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: 45 DIAS DA CONDENAÇÃO. EDCL NO RESP 1.727.063/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRÉVIA FIXAÇÃO. (...) 3. Verifica-se que a majoração dos honorários, em desfavor do recorrente, somente ocorreria caso existisse prévia fixação de verba honorária pelas instâncias de origem. Assim, a rigor, considerando que o recorrente não foi condenado ao pagamento de honorários pelo Tribunal a quo, não há que se falar, consequentemente, em majoração da verba honorária, de forma que o agravante carece de interesse recursal no ponto. 4. Agravo interno do segurado a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.981/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida;

- apelação do INSS: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação de ambas as partes.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348579v7 e do código CRC 2dc44fce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2024, às 15:30:3


5000408-30.2020.4.04.7024
40004348579.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000408-30.2020.4.04.7024/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO de benefício. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. Tema 1070/STJ. TEMPO COMUM. MANDATO ELETIVO

No cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, inclusive para os períodos de contribuição anteriores a abril de 2003, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).

Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)

O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).

Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, somente a partir da vigência da lei nº 10.887 o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que vinculado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348580v4 e do código CRC 81cc6884.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2024, às 15:30:3


5000408-30.2020.4.04.7024
40004348580 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000408-30.2020.4.04.7024/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CRISTIANE FERRAZ DOS SANTOS (OAB PR042657)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 842, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

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