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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRF4. 0023724-06.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:52:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 3. Hipótese na qual, embora demonstrado que a demandante exerceu a atividade de sócia-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento do tempo de serviço controverso. (TRF4, AC 0023724-06.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)


D.E.

Publicado em 03/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023724-06.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LILIA NIEHUES BECKER
ADVOGADO
:
Sandro Volpato e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
3. Hipótese na qual, embora demonstrado que a demandante exerceu a atividade de sócia-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento do tempo de serviço controverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7922982v4 e, se solicitado, do código CRC 304F049.
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Data e Hora: 25/11/2015 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023724-06.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LILIA NIEHUES BECKER
ADVOGADO
:
Sandro Volpato e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Lilia Niehues Becker ajuizou ação previdenciária contra o INSS, pretendendo o reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido pela autora, na condição de sócia-gerente da empresa Supermercado Agrícola, no período de 26.07.1976 a 30.06.1990. Consequentemente, a revisão do cálculo da aposentadoria por idade, da qual a autora é beneficiária desde 26.11.2009.

Na sentença (fls. 152/159), o Juiz a quo rejeitou o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensos em face da concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita

A parte autora insurge-se contra a sentença, sustentado, em suma, que no período em que a autora exerceu a atividade de sócio-gerente não havia imposição legal de que ela fosse responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, as quais constituíam encargo da empresa. Requer a condenação do INSS em honorários advocatícios.

Foram oportunizadas contra-razões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A autora pretende o reconhecimento da atividade de comerciante (sócio-gerente), exercida no período de 26/07/1976 a 30/06/1990, e o aproveitamento desse período para contagem como tempo de serviço, com o fim de revisar o benefício de aposentadoria por idade, do qual a autora é titular, desde 26/11/2009.

Da prova do trabalho urbano como empresária
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Quanto à condição de segurado do sócio-cotista, a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seu art. 5º, na redação original, relacionou como segurados obrigatórios, entre outros, os titulares de firma individual, diretores, sócios-gerentes e sócios-quotistas:

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
(...)
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja, no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;
(...)

O art. 79 da mesma Lei, de outro lado, nada referia sobre a responsabilidade daqueles segurados pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Em verdade, apenas o segurado facultativo e o trabalhador autônomo estavam obrigados a recolher, por iniciativa própria, a sua contribuição:

Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração;
II - ao empregador caberá recolher à Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acordo como inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea "a" do artigo 69;
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II deste artigo;
(...)

Ainda em 1960, o Decreto n. 48.959-A, regulamentando a Lei n. 3.807/60, reservou às empresas, de forma explícita, a responsabilidade pela realização do desconto, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregadores, das contribuições devidas às Instituições de Previdência Social:

Art. 243. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, compreendendo o respectivo desconto ou cobrança e recolhimento às instituições, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - às empresas, em geral, caberá descontar, obrigatoriamente, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e empregadores por seu intermédio filiados à previdência social, assim como dos segurados trabalhadores, avulsos que prestarem serviço (Art. 6º, itens I, II, III e IV), as contribuições e quaisquer outras quantias pelos mesmos devidas às instituições de previdência social (Art. 226, itens I, II, letras "a" e "b", III e IX e Art. 245);

Tal disposição foi mantida pelo Decreto n. 60.501/1967, nos seguintes termos:

Art. 176. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas a previdência social compreendendo ser desconto ou cobrança e ser recolhimento ao INPS será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - As empresas deverão descontar no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e dos segurados empregadores por seu intermédio filiados ao INPS (art. 6º, itens I, II, e III) as contribuições e quaisquer outras importâncias pelos mesmos devidas à previdência social (art. 164, itens I, II, letras "a" e "b", III e IX, e art. 144).

O Decreto n. 72.771/73, que aprovou novo regulamento para a Lei n. 3.807/60, já com as alterações introduzidas pela Lei n. 5.890/73, não trouxe nenhuma modificação quanto à responsabilidade da empresa pelo recolhimento das contribuições devidas pelos titulares de firma individual, diretores e sócios:

Art. 235. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - As empresas deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea "b", titulares de firma individual, diretores e sócios, as contribuições e quaisquer outras importâncias por eles devidas;
b) recolher ao INPS, obedecidas as normas por este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem, as importâncias arrecadadas nos termos da alínea anterior, juntamente com as por elas devidas, inclusive as de que trata o art. 220, item II alínea "b".

A mesma disciplina restou mantida, ainda, pelo Decreto n. 83.081/79, em seu artigo 54:

Art. 54. A arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas à previdência social, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, obedecerá às normas básicas seguintes;
I - a empresa deve:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, trabalhador avulso, trabalhador temporário, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócia, as contribuições e outras importâncias por eles devidas às previdência social;

Finalmente, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições, nos termos abaixo:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:
(...)
II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea "b" do inc. I deste artigo;

Tal disposição permanece ainda em vigor, não obstante as alterações introduzidas pela Lei n. 8.620/93 (que modificou o prazo para o recolhimento da contribuição para até o dia 15 do mês seguinte ao da competência) e pela Lei n. 9.876/99 (que agrupou os segurados trabalhadores autônomos, equiparados e empresários na categoria única de contribuintes individuais).

Assim, resta claro que a legislação vigente até a publicação da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, atribuía exclusivamente à empresa a responsabilidade pelo desconto e arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados titulares de firma individual, sócios-gerentes, cotistas e diretores.
Entretanto, sabe-se que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome.

Nesse contexto, não há como negar que, se os atos de gestão da empresa são realizados pelos seus administradores, pessoas físicas, a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores. Portanto, inevitável concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores, cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.

É certo que os administradores de uma empresa não podem ser pessoalmente responsabilizados pelos atos regulares de gestão. Todavia, veja-se que o Decreto-Lei n. 2.627/40, por exemplo, ao dispor sobre as sociedades por ações, previu, em seu artigo n. 121, § 1º, a possibilidade de responsabilização civil dos diretores pelos prejuízos que causassem quando procedessem, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou dos estatutos. Tal disposição restou mantida, posteriormente, pela Lei n. 6.404/76, na redação do art. 158 (Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.)

Seguindo essa linha de raciocínio, conforme a qual o administrador pode ser responsabilizado por atos de gestão praticados contrariamente à legislação em vigor, e, ainda, considerando-se, como referido acima, que, em última análise, a "vontade" da empresa é a própria "vontade" de seus administradores, não se pode admitir que seja concedida ao segurado titular de firma individual, diretor ou sócio-gerente a averbação de um período para o qual não há comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, sob pena de estar-se beneficiando o segurado por sua própria torpeza, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL, SÓCIO-GERENTE, DIRETOR E SÓCIO-COTISTA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GERÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...)
(...)
4. Considerando que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir-se que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
5. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
(...)
(AC n. 2005.70.00.010956-3/PR, Sexta Turma, relator Des. Federal Celso Kipper, publicado no D.E. de 04-08-2010)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO-QUOTISTA - FILIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Pela legislação previdenciária anterior, sempre considerou o sócio-quotista como segurado obrigatório da Previdência Social, sem quaisquer restrições (Lei nº 3.087/60 - LOPS, art.5º, III; Lei nº 5.890/73, art. 1º, que modificou o art.5º da LOPS; Decreto nº 77.077/76 - CLPS/76, art.5º, III; Decreto nº 89.312/84 - CLPS/84, art.6º, IV). Desde o advento das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, apenas o sócio-quotista que trabalhe para a empresa, seja como gerente, seja como simples empregado, é considerado segurado obrigatório.
2. Anteriormente à Lei nº 8.212/91, em face da lacuna legal, os regulamentos impuseram à empresa o dever de recolher as contribuições previdenciários dos seus sócios (Decretos nº 48.959-A/60, art. 6º, III, c/c art. 243, I; 60.501/67, art.54, I, a; 72.771/73, art. 235, I, a; e 83.081/79, art.54, I, a). No entanto, certo é que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios-gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
3. Após a atual Lei de Custeio, passou a constar expressamente da legislação que o recolhimento das contribuições caberia ao próprio segurado sócio-quotista, em qualquer situação, e não à empresa (art. 30, II).
(TRF4, AC n. 2006.71.08.017467-5/RS, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16-09-2008)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DIRETOR. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Inobstante o recolhimento das contribuições previdenciárias do diretor de empresa ser responsabilidade da pessoa jurídica, os atos de gestão são praticados pela pessoa física, que é pessoalmente responsável por atos contrários à lei. Hipótese em que o segurado não pode computar tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias que deixou de recolher quando exercia o cargo de diretor de empresa.
(TRF4, EIAC n. 2000.04.01.103363-0/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luís Alberto d"Azevedo Aurvalle, D.J.U. de 30-08-2006)

Em conclusão, tem-se que, até a publicação da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor e sócio-gerente não recaía apenas sobre a empresa, mas, também, sobre o próprio administrador, conforme os argumentos acima expendidos. A partir de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, inc. II, da Lei n. 8.212/91.

Do caso concreto
No caso dos autos, alega a parte autora que laborou na empresa Supermercado Agrícola Ltda., na condição de sócia-gerente da empresa, juntamente com seu marido, no período de 26/07/1976 a 30/06/1990. Postula o reconhecimento do período e a contagem como tempo de contribuição para revisar o benefício de aposentadoria por idade, e dessa forma, aumentar o fator previdenciário acrescendo o valor do benefício.

Analisando os documentos juntados, entendo que ficou comprovado o labor junto ao Supermercado Agrícola Ltda, no período de 26/07/1976 A 30/06/1990, haja vista que consta dos instrumentos contratuais (fls.19/21), a condição de sócia-gerente da demandante e, como tal, dispensa a necessidade de produção de prova quanto ao labor no referido estabelecimento.

No entanto, o tempo de serviço relativo aos períodos ora requeridos somente poderia ser computado se a parte autora comprovasse o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no caso concreto.

Dessa forma, ausente a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, inviável o cômputo do tempo de serviço urbano pretendido.

Portanto, correta a sentença.

Honorários Advocatícios
A sucumbência resta mantida nos termos em que fixada na sentença.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023724-06.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000556920108240010
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
LILIA NIEHUES BECKER
ADVOGADO
:
Sandro Volpato e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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Data e Hora: 25/11/2015 17:11




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