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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF4. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:14:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2 - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, AC 5003591-96.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003591-96.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSE ELMIRO FRANCISCO
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2 - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinar a averbação do labor rural em regime de economia familiar no período de 15/04/1959 a 31/12/1964 e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à implantação da nova Renda Mensal Inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8080726v4 e, se solicitado, do código CRC 30D878E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003591-96.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSE ELMIRO FRANCISCO
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, concedido em 12/04/2001, a fim de que seja recalculada a Renda Mensal Inicial da forma mais vantajosa, desde a DER, mediante o reconhecimento do tempo de labor rural na qualidade de segurado especial no período de 15/04/59 a 31/12/64.

Na sentença do evento 33, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, sustentando, em síntese, o direito ao reconhecimento da qualidade de segurado especial no período requerido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
No caso concreto, é controvertido o labor rural no período de 25/04/59 a 31/12/74. Administrativamente, a autarquia reconheceu o período de 01/01/65 a 31/12/74.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão do Cartório Eleitoral de Ubiratã/PR declarando que o autor foi eleitor da comarca em 04/06/65, constando sua profissão como lavrador (CERT6);
b) ficha de cadastro eleitoral da época em que o autor requereu o alistamento - 04/06/65 constando sua profissão como lavrador (OUT7);
c) certidão de casamento realizado em 19/04/69, onde consta que era lavrador (CERTCAS8);
d) certidão de nascimento do primeiro filho, nascido em 26/01/70, onde consta que o pai é lavrador (CERTNASC9);
e) certidão de nascimento do quarto filho, nascido em 27/11/74, onde consta que o pai é lavrador (CERTNASC10) e
f) certidão de nascimento de seus irmãos, nascidos em 27/01/60 e 14/05/63, em domicílio, em Yolanda - Ubiratã/PR.

Em audiência de instrução realizada em 28/09/2011 a parte autora foi ouvida e foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, conforme segue:

Disse o autor: que trabalhavam "de a meia" ou de boia-fria e não tinham propriedade; que em 1959 chegou em Ubiratã/PR; que seus pais arrendavam um alqueire com um e uma costa com outro; nessa época seu pai arrendou do José Francisco da Silva e do Raimundo Ribeiro da Silva, sendo que estes eram proprietários; quando não conseguiam arrendar, ficavam trocando dia com um e com outro; que o pai arrendava um meio alqueire ou um alqueire; que plantavam hortelã; que tinha sete irmãos e o autor era o segundo mais velho; que metade da produção ficava com o proprietário da terra; que trabalhou como boia-fria com esses dois proprietários de terra; que estudou pouco, estudou à noite depois de uns quinze anos; que morava na vila Yolanda, município de Ubiratã; que aprendeu a ler e escrever com ajuda de terceiros; que estudou em escola por um ou dois anos somente, pela parte da noite; que seu pai se aposentou com quase 70 anos; que toda a vida seu pai exerceu a atividade rural; que sua irmã mais velha até hoje trabalha na lavoura, mas mora no Campinho da lagoa; acha que ela é aposentada, seu marido faleceu; acha que eles guardavam alguma nota, conforme iam trabalhando; que ficou longe da irmã desde 73 e em 75 o autor foi para Curitiba; que em Ubiratã morava na área rural, andava 13 quilômetros para ir até a cidade; que na lavoura fazia de tudo, no machado, batendo feijão, quebrando milho, com arado, plantando, fazia de tudo.

Sr. Lourival Teodoro de Faria relatou: que nasceu no Estado de Minas e foi para Ubiratã em 60; veio sozinho e trabalhou com o autor na enxada, por dia; acha que o pai do autor arrendou terra, mas não sabe de quem; acha que a área arrendada tinha 4 ou 5 alqueires, pois tinha bastante gente; que plantavam arroz, feijão, milho; não sabe quanto entregavam para o proprietário; que ali não chegou a trabalhar com o autor, pois trabalhava sempre por dia; que o autor trabalhou por dia, mas não sabe para quem; que o depoente trabalhou por dia para Armindo (ou Raimundo) Ribeiro; que parece que são 08 irmãos, sendo que o depoente conheceu três irmãos do autor; que o autor é o mais velho; que não lembra bem ao certo até quando ficou nesse local; que de lá foi para Guaraniaçú, parece que em 74; que o autor foi antes para Curitiba; que no período em que morou em Ubiratã o autor só trabalhou na lavoura; que na época só plantavam arroz, feijão e milho; que um tempo o autor plantou algodão, no finalzinho, mas não havia outro tipo de cultura na época.

Sr. Valdemar Barreira relatou: que conhece o autor desde 1959; o depoente não nasceu em Ubiratã, mas sempre viveu lá, tinha uma irmã que lá residia; que sua família morava em Maringá e o depoente foi para Ubiratã ajudar o cunhado, que trabalhava como volante no local; a família do autor trabalhava de boia-fria, não tinham propriedade e quando não tinha boia-fria trocavam dia; que arrendavam 01 ou 02 alqueires, mas não lembra de quem; não sabe quanto de produção era entregue pela família ao proprietário das terras; que a família era composta dos pais e 08 filhos, sendo que o autor era o segundo mais velho; que o autor teve pouco estudo, trabalhava direto no sítio; que trabalhou com o autor uns quartos de dias, colhendo milho e na plantação de feijão; que o depoente ajudava o autor de vez em quando, mesmo ele tendo 07 irmãos; o depoente ficou uns três anos em Ubiratã e foi para Maringá, sendo que o autor ficou lá; que plantavam milho, feijão, arroz, algodão; não lembra se o autor cultivava hortelã.

Sr. Pedro Souza declarou: que nasceu em Bocaiúva e foi para Ubiratã na casa de seu tio, ali por 1955, 1956, por aí, sendo que ficou lá uns 08 para 10 anos; que lá conheceu a família do S. José, sendo que eram boia-fria e arrendavam terra para plantar; que a família trabalhava para um fazendeiro; que quando faltava serviço de boia-fria trocava dia com o autor; que plantavam milho, feijão, hortelã; que conhece o autor e sua família, mas tem mais amizade com o autor e com o irmão deste, o Mariano; acha que são em 08 irmãos; que não lembra quanto de produção era entregue para o proprietário da terra; que o autor trabalhou como boia-fria, mas não lembra pra quem; que vendiam a produção para um japonês; quanto a "troca de dias", o depoente disse que trabalhavam juntos, se precisava de serviço trocavam dia.

Conclusão

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período de 15/04/1959 a 31/12/64. Tal período, somado àquele já reconhecido pelo INSS administrativamente - 01/01/1965 a 31/12/1974, totaliza 15 anos, 08 meses e 18 dias de labor rural como boia-fria e em regime de economia familiar.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 21 anos, 01 mês e 05 dias, correspondente a 314 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS, na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição juntado no evento 1 (CTEMPSERV8).
Analiso, pois, a possibilidade de majoração da RMI.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria à época em que pleiteada, frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 36 anos, 09 meses e 23 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), e tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.

(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 36 anos, 09 meses e 23 dias, preenchia a carência necessária (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91) e tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.

(c) Em 12/04/2001 (DER), a parte autora possuía 36 anos, 09 meses e 23 dias, preenchia o requisito etário e a carência exigida (120 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91) e tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Desta forma, a sentença deve reformada para condenar o INSS a proceder à revisão da aposentadoria, averbando o tempo rural ora reconhecido e oportunizando à parte autora a opção pelo benefício mais favorável.

Termo Inicial e retroatividade

Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Anoto que, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

No caso dos autos, o benefício foi concedido com DER em 12/04/2001. Considerando que a ação revisional foi ajuizada em 25/02/2011, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/02/2006.

Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo rural ora reconhecido e revisão do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). Dispositivo
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação do labor rural como boia-fria/em regime de economia familiar no período de 15/04/1959 a 31/12/1964 e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à implantação da nova Renda Mensal Inicial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003591-96.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50035919620114047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
JOSE ELMIRO FRANCISCO
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL COMO BOIA-FRIA/EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE 15/04/1959 A 31/12/1964 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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