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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Deve o INSS pagar as prestações atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo, data em que a parte autora comprovou todos os requisitos legais para o deferimento do pedido, até a concessão do benefício. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09. (TRF4, APELREEX 0000425-29.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000425-29.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Eloi Antonio Salvador
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Deve o INSS pagar as prestações atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo, data em que a parte autora comprovou todos os requisitos legais para o deferimento do pedido, até a concessão do benefício.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406790v4 e, se solicitado, do código CRC 2C7C5BC0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000425-29.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Eloi Antonio Salvador
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que, em ação objetivando a revisão da data inicial do benefício de pensão por morte, cumulada com o pagamento de parcelas devidas, julgou procedente o pedido, fixando como termo inicial para a concessão do benefício a data do primeiro requerimento administrativo, ou seja, 02-12-2010, bem como condenando o INSS ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a data de concessão do benefício de nº 159.418.414-0 (27-05-2013), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009, e ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Da sentença apelou o INSS sustentando que sendo incontroverso que a documentação necessária só foi trazida quando do segundo requerimento administrativo, a parte autora não faz jus ao recebimento dos valores pretéritos. Postulou a alteração da data de início do benefício para o fim de manter o dia do segundo requerimento como início da pensão por morte, com início dos pagamentos em 27-05-2014. Requereu a aplicação da lei nº 11.960/2009 no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
A questão ora discutida neste feito cinge-se a data inicial do benefício de pensão por morte, fixada na sentença como sendo do primeiro requerimento administrativo, ou seja, 02-12-2010.

Insurge-se o INSS alegando que a documentação necessária só foi trazida pela parte autora quando do segundo requerimento, em 27-05-2013, não fazendo jus ao recebimento dos valores pretéritos.

A sentença de primeiro grau com muita propriedade examinou a questão versada, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:

Não se discute nos autos a qualidade e segurado do de cujus, tampouco a dependência econômica da autora em face dele, limitando-se a demanda à análise da data de início para a concessão do benefício de pensão por morte.
Acerca da pensão por morte determinam os arts. 16 e 74 da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
(...) § 4° a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso l é presumida e das demais deve ser comprovada.
No caso de morte do segurado, o benefício de pensão por morte, devido aos herdeiros do de cujus deverá sem pago a partir da data do requerimento, quando este for posterior à 30 dias do óbito, conforme dispõem o art. 74 da Lei 8.213/91. Vejamos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste:
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior:
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Nota-se que, no requerimento realizado pela autora em 02/12/2010, realmente a certidão de óbito apresentada para o fim pretendido - concessão do benefício de pensão por morte - encontrava-se incompleta, o que dificultava a identificação do segurado e, em tese, impossibilitava a concessão do benefício.
Entretanto, conforme documentos juntados pela autora, (item 1,5 e 1.10), a certidão de óbito fora retificada, sendo preenchidos os dados faltantes, atestando-se que o óbito se deu em 16/09/1998 e que o de cujus era casado.
Portanto, a morte do segurado era pré-existente ao requerimento formulado pela autora em 2010, não se podendo transferir a esta o ônus da ineficiência de informações prestadas pelos próprios órgãos públicos habilitados para tanto, no caso, o IML de Patrocínio/MG.
Sem embargo, tem-se que o ajuizamento de ação judicial pela autora visando à retificação do assento de óbito de seu esposo, ocorreu ainda antes do primeiro indeferimento administrativo havido pelo INSS, ou seja, em data de 14/06/2012 (autos n° 310/2012 - Vara de Registros Públicos desta Comarca de Palotina/PR), revelando que a autora não se prostou conformada com a referida omissão estatal, buscando as vias adequadas para a efetiva solução do problema, sendo esta mais uma razão para se dar azo à sua pretensão.
Com efeito, estando comprovada a morte do segurado anteriormente à data do primeiro requerimento de concessão de pensão por morte, esta deve ser considerada a data para início do pagamento do benefício fazendo jus, a autora, à revisão da data de início do benefício na forma pleiteada na inicial.
Em situação análoga, cita-s o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. I. Compulsando os autos, observa-se que, antes do ajuizamento da presente ação, o demandante formulou requerimento perante o INSS, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido, por falta de tempo de serviço. Posteriormente, em razão de novo pedido administrativo, em 24/07/1998, a autarquia ré concedeu o referido benefício. II. Os documentos acostados aos autos e o depoimentos das testemunhas mostram-se aptos a comprovar a condição de segurada especial da instituidora do benefício desde a época do primeiro requerimento administrativo. III. Deve o INSS pagar as prestações atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo, data em que o autor comprovou todos os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido, até a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. IV. A jurisprudência é firme no sentido de que, nas ações previdenciárias, os juros de mora se dão na incidência de 1% (um por cento) ao mês, em se tratando de benefício previdenciário, em face da sua natureza alimentar. V. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. VI. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-5 -REOAC: 458890 CE 0090567-23.2008,4.05.0000, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 02/12/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/01/2009 -Página: 318 - N°: 11 - Ano: 2009)
A jurisprudência é unânime no sentido de que é devido beneficio previdenciário desde o requerimento administrativo, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO DECORRER DO PROCESSO. DIREITO À DIFERENÇA DAS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O TRABALHADOR RURAL TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, OS 60 ANOS, SE HOMEM, E AOS 55 ANOS, SE MULHER (ART. 201, PARÁG. 7O. DA CARTA MAGNA), COMPROVADOS O EXERCÍCIO DE LABOR NO CAMPO E O PERÍODO DE CARÊNCIA (ART. 143 DA LEI 8.213/98), INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CONTRIBUÍDO PARA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. 2. REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE RETROAGIR ÀQUELE MARÇO TEMPORAL. 3. REMESSA OFICIAL DO INSS IMPROVIDA (TRF 5a Região, REOAC 96967 CE, Rel. Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, DJ 14/06/2005.
Diante desse contexto, tenho que merece ser reconhecida, para início da concessão do benefício de pensão por morte, a data do primeiro requerimento administrativo, ou seja, 02/12/2010, pois a parte autora, usuária dos serviços públicos, não pode ser reputada culpada pela omissão estatal no que diz respeito ao preenchimento adequado e oportuno do assento de óbito de seu esposo, até mesmo porque com tal omissão a autora não se conformou, tendo buscado as vias adequadas para a solução do problema, ainda em data anterior a esse indeferimento, como bem observou o magistrado na sentença.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406789v5 e, se solicitado, do código CRC D3202691.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000425-29.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00024721220138160126
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Eloi Antonio Salvador
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470890v1 e, se solicitado, do código CRC 8F2D9EFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:44




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