Apelação Cível Nº 5004421-05.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: WANDIR FERREIRA BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de declarar prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 5 de maio de 2006 e negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, para que o valor da renda mensal seja apurado com base nos tetos constitucionais, considerando a média dos salários de contribuição atualizada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários até a data das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, porém não condenou o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício.
A parte autora interpôs recurso especial, admitido pela Vice-Presidência do TRF.
O Superior de Justiça deu provimento ao recurso especial 1.664.749, consoante a decisão a seguir transcrita (evento 40, dec4):
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por WANDIR FERREIRA BARRETO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
2. Nas razões do Apelo Especial, além da divergência jurisprudencial, sustenta o recorrente que o fato de o segurado ser filiado à entidade de previdência privada e ter percebido complementos desta não isenta o INSS da incumbência de efetuar o pagamento dos reajustes dos benefícios de sua competência, em razão de lei.
3. É o relatório.
4. Com razão o recorrente.
5. De fato, as relações jurídicas existentes entre o Segurado e o INSS, e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar, são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária.
6. Deste modo, impõe-se afirmar que, ainda que perceba complementação de proventos, a parte autora possui interesse processual para pleitear o reajustamento do benefício, mesmo que dessa revisão não lhe resulte nenhuma vantagem econômica imediata.
7. Confirmando tal orientação, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI-BANERJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. I - Assentada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o fato de o segurado ser filiado à entidade de previdência privada, e ter percebido complementos desta, não isenta o INSS da incumbência de efetuar o pagamento dos reajustes dos benefícios de sua competência, em razão de lei. Logo, tem o segurado legitimidade para propor ação de revisão de benefício em face do INSS. II - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súm. 83/STJ. Recurso não conhecido (REsp. 429.798/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14.4.2003, p. 242).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É nula a cláusula do mandato judicial outorgado pelo beneficiário à PREVI-BANERJ, segundo a qual o produto da ação revisional de benefícios, caso seja julgada procedente, reverterá à entidade de previdência privada, porquanto tem como objeto créditos previdenciários, cuja cessão é expressamente vedada pelo art. 114 da Lei n.º 8.213/91. 2. Tão-somente o segurado tem legitimidade para buscar o pagamento das diferenças resultantes de erro de cálculo da renda mensal inicial, ainda que tenham sido supridas pela entidade de previdência privada, uma vez que esta não possui vínculo jurídico com a autarquia previdenciária. 3. O segurado, malgrado conste no pólo ativo da ação, não está devidamente representado, porquanto, embora tenha outorgado mandato judicial à PREVI-BANERJ, esta não lhe constituiu advogado. 4. Embargos de divergência acolhidos (EREsp. 429.581/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 30.6.2003).
RESP. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Pacificado o entendimento nas Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se reconhecer legitimidade ativa à Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema BANERJ PREVI-BANERJ por ter pago complementação de benefício, para postular sua revisão, dado que a relação jurídica de onde surgida a pretensão restringe-se ao Instituto Nacional do Seguro Social e o segurado. 2. De outro lado, o fato da complementação não importa na falta de interesse judicial do segurado, quanto à parte paga pela Previdência Social. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, em parte provido (REsp. 435.493/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 19.12.2002, p. 491).
8. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial do Segurado, determinando o retorno dos autos para que prossiga no julgamento do feito, nos termos da orientação aqui consignada.
Após o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram ao TRF para novo julgamento.
VOTO
O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido o interesse processual da parte autora, julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal da aposentadoria, ante a complementação de proventos por entidade de previdência privada.
Depreende-se que a conclusão do acórdão a respeito da ausência do direito às diferenças decorrentes da revisão do benefício assenta-se na premissa de que a entidade de previdência privada (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI) complementaria os proventos do autor com base na paridade salarial entre ativos e inativos. Assim, o autor não teria sofrido prejuízo, porque a majoração no valor da aposentadoria pública não teria repercussão no montante final, correspondente ao salário dos funcionários ativos, já complementado pela PREVI.
A premissa adotada pelo acórdão é equivocada. Somente na hipótese em que a complementação é paga pela Fazenda Pública, como no caso dos ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que optaram pela integração nos quadros da extinta RFFSA sob o regime celetista, não há diferenças em favor do segurado. Isso porque o reajustamento da aposentadoria concedida pelo INSS implica a redução do benefício complementar, ou seja, o valor global dos proventos não sofre alteração.
Situação distinta, porém, é aquela em que o benefício complementar resulta de relação jurídica entre a entidade fechada de previdência privada e o assistido, submetida a regulamento do plano de custeio e de benefícios próprio, sem a participação da autarquia previdenciária e sem o aporte de recursos públicos, nos termos do art. 202, § 3º, da Constituição Federal.
Não há qualquer documento nos autos que demonstre a suposta paridade salarial entre ativos e inativos, a qual depende de previsão no estatuto que regulamenta o plano de benefícios. Portanto, não é possível afirmar que haveria redução no valor do benefício complementar, se o valor da aposentadoria paga pelo INSS fosse majorado. Aliás, é evidente que a possibilidade de diminuição do valor do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada, quando houver alteração do valor da aposentadoria paga pelo INSS, depende de expressa previsão no regulamento do plano contratado. Além disso, o benefício perderia o caráter complementar, na hipótese de eventual migração para outro plano de previdência desvinculado da paridade salarial. Então, é destituída de lastro probatório a conclusão sobre a ausência de diferenças em favor da parte autora, tão somente pelo fato de receber benefício complementar.
A relação jurídica entre o INSS e o segurado submetido ao regime geral de previdência social é completamente diversa da que originou o benefício complementar, inclusive quanto ao custeio. Ora, se o INSS efetuou o pagamento de benefício resultante do aporte contributivo efetuado pelo segurado ao longo da sua vida contributiva em valor inferior ao devido, o não pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício caracteriza enriquecimento ilícito da autarquia, e não do segurado.
Por conseguinte, o autor tem o direito de receber as diferenças resultantes da revisão do benefício de acordo com os tetos constitucionais.
Cabe salientar que o INSS deve pagar as diferenças da renda mensal da aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social, ainda que as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado estabeleçam que o reajuste da aposentadoria implica a redução no valor da complementação dos proventos. O interesse jurídico, nessa hipótese, é somente da entidade de previdência privada, a quem compete administrar o benefício complementar e requerer do beneficiário o ressarcimento dos valores pagos a maior, caso haja previsão estatutária para tanto.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).
Os juros moratórios incidem conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), a contar da citação.
Implantação imediata da revisão do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), determina-se a implantação imediata da revisão do benefício no prazo de até trinta dias úteis.
Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Honorários advocatícios
O INSS, integralmente vencido na demanda, deve pagar os honorários advocatícios ao procurador da parte autora.
Tendo em vista os critérios elencados no art. 20, §§ 3º e 4º, do antigo CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 deste Tribunal).
Conclusão
Dou provimento à apelação do autor, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal do benefício pelos tetos constitucionais, com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
De ofício, concedo a tutela específica.
Mantêm-se os demais fundamentos do acórdão da Quinta Turma, pois o rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça não os afeta.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001929824v38 e do código CRC a7cfccc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/9/2020, às 23:39:8
Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2020 08:00:58.
Apelação Cível Nº 5004421-05.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: WANDIR FERREIRA BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. revisão de benefício. tetos constitucionais. complementação dos proventos por entidade de previdência privada. pagamento das diferenças pelo inss.
1. O benefício complementar decorre de relação jurídica entre entidade fechada de previdência privada e o assistido, submetida a regulamento do plano de custeio e de benefícios próprio, sem a participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sem o aporte de recursos públicos, nos termos do art. 202, §3º, da Constituição Federal.
2. A condenação do INSS ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão de prestaçāo previdenciária não depende das disposições de regulamento de plano de previdência privada, ainda que exista previsão de redução do valor da complementação dos proventos em decorrência da majoração da aposentadoria concedida pelo INSS, uma vez que, nesta hipótese, somente a entidade de previdência privada possui interesse jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001929825v7 e do código CRC f1988c2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/9/2020, às 23:39:8
Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2020 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020
Apelação Cível Nº 5004421-05.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: WANDIR FERREIRA BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 30/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2020 08:00:58.