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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DEFERIDA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS À IDOSA. EX-COMBATENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUI...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:04:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DEFERIDA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS À IDOSA. EX-COMBATENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Cuidando-se de pensão de octogenária que percebe beneficio há mais de quatro décadas, não se mostra razoável promover a revisão do beneficio sem que com isso se ameace a situação individual há muito consolidada em seu provestes. 2. Ademais, daquilo que consta nos autos, dessume-se que a revisão levada a efeito, decorre, especificamente, da aplicação de novel legislação- Lei n° 5.698/71- á jubilação concedida com base nas Leis 1.756/52 e 4.297/63. 3. Ocorre que, uma vez concedido o amparo ainda sob o pálio das legislações referidas, são inaplicáveis sob pela de ofensa ao direito adquirido e ao principio do tempus regit actum, as alterações introduzidas pela lei 5.698/71, (TRF4, APELREEX 2008.72.00.013685-7, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/08/2016)


D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.013685-7/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ITALIA DE BONA CRUZ
ADVOGADO
:
Fabiano Matos da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DEFERIDA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS À IDOSA. EX-COMBATENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO.

1. Cuidando-se de pensão de octogenária que percebe beneficio há mais de quatro décadas, não se mostra razoável promover a revisão do beneficio sem que com isso se ameace a situação individual há muito consolidada em seu provestes. 2. Ademais, daquilo que consta nos autos, dessume-se que a revisão levada a efeito, decorre, especificamente, da aplicação de novel legislação- Lei n° 5.698/71- á jubilação concedida com base nas Leis 1.756/52 e 4.297/63. 3. Ocorre que, uma vez concedido o amparo ainda sob o pálio das legislações referidas, são inaplicáveis sob pela de ofensa ao direito adquirido e ao principio do tempus regit actum, as alterações introduzidas pela lei 5.698/71,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por solver em questão de ordem para manter o acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora e negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427316v7 e, se solicitado, do código CRC FD208F41.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.013685-7/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ITALIA DE BONA CRUZ
ADVOGADO
:
Fabiano Matos da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Retornaram os autos à esta Corte por determinação do STJ para que o Tribunal, afastada a decadência, prosseguisse no julgamento do feito.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de revisão de pensão de ex-combatente deferida desde 1965 a pessoa com 98 anos de idade.

No acórdão decidiu-se dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

A sentença reformada entendeu cabível a revisão determinando apenas a não devolução dos valores recebidos pela pensionista.

O acórdão além de refutar a possibilidade de revisão pelo decurso de prazo decadencial, que foi afastado pelo STJ, entendeu inviável a revisão prestigiando o princípio da segurança jurídica, dadas as circunstâncias do caso concreto.

Transcrevo voto onde se vê claramente que não foi o prazo decadencial o único óbice à revisão:

A controvérsia a ser dirimida cinge-se à existência ou não da decadência do direito da Administração Pública em proceder à revisão do benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo, percebida desde 1965 pela segurada.

No caso de constatação de irregularidade na concessão de benefício previdenciário, é concedida à Administração Previdenciária a faculdade de proceder à sua revisão, mesmo de ofício.

É o que se entende, quando se trata de aplicação do princípio da autotutela administrativa, reconhecido na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 473:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (D.U. de 01/02/1999), estatuiu o prazo decadencial de cinco anos para a Administração promover a anulação de seus atos, quando contaminados por vícios na legalidade:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

O termo inicial deste prazo de 5 (cinco) anos, para a Administração Pública rever atos administrativos constituídos antes da publicação da Lei n. 9.784/99, coincide com a data de vigência desta lei.

Esse é o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. LEI 8.878/94. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 177/STJ. LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 3.363/2000. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
(...)
3. Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado.
(...)
8. Liminar cassada e segurança denegada.
(MS 8.614/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, unân., julg. em 13.8.2008, publ. em 1º.9.2008).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 54, DA LEI Nº 9784/99. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
(...)
III - Ordem denegada.
(MS 9122/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, julg. em 19.12.2007, publ. em 3.3.2008).

No âmbito do direito previdenciário, a Medida Provisória n. 138, de 19 de novembro de 2003 (D.U. de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 (D.U. de 06/02/2004), incluiu o art. 103-A na Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, ampliando para dez anos o prazo para a Previdência Social poder anular atos administrativos de concessão de prestações:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído

Também por força do princípio da irretroatividade das leis, o novo prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 10.839/2004 não se aplica aos atos praticados antes de sua entrada em vigor.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, também, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A lei que institui o prazo decadencial só pode produzir efeitos após a sua vigência. Assim, decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da lei.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 919.556/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., unân., julg. em 27.11.2007, publ. em 17.12.2007).

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 10.839/04. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839/04).
2. A Lei nº 10.839/04 não tem incidência retroativa, de modo a impor, para os atos praticados antes da sua entrada em vigor, prazo decadencial com termo inicial na data do ato.
3. Recurso provido.
(STJ, REsp 540.904/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., unân., julg. em 24.2.2005, publ. em 1º.7.2005).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(...)
- Entre a concessão da aposentadoria e a posterior deflagração do procedimento para cancelamento decorreram mais de cinco anos. O longo tempo decorrido constitui obstáculo ao desfazimento do ato administrativo de concessão.
- Incidindo a Lei 9.784/99, sobre todas as relações jurídicas, ainda que anteriores à sua edição, vê-se que no caso dos autos operou-se a decadência. Operada a decadência não tinha mais o INSS a possibilidade de rever a concessão, a não se que comprovasse fraude ou má-fé, as quais, como sabido, não se presumem.
- O art. 103-A da Lei de Benefícios ("O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé"), acrescentado pela Lei nº 10.839/2004, não retroage para alcançar os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação, principalmente para prejudicar o segurado.
(...)
(TRF4, AC 2002.04.01.027740-4, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª T., unân., julgado em 8.2.2006, publ. em 22.2.2006).

Importa registrar que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 26 de fevereiro de 1965, sendo que, sem haver qualquer prova da existência de má-fé, vem recebendo ao longo de mais de 43 (quarenta e três) anos a prestação na forma como foi concedida e mediante os reajustes que lhe foram aplicados.

Registre-se, aliás, que o INSS, nesse caso concreto, a pretexto de revisar o benefício de pensão, revisou o critério de reajustamento do benefício que lhe deu origem, questionando assim a aplicação remota da Lei n. 4.297/63.

Saliente-se que a segurada é pessoa que contava, à época do ajuizamento da ação, com 79 anos de idade, sendo razoável a suposição de que tivesse e tenha os gastos inerentes de tal faixa etária.

Nesse contexto, toda e qualquer revisão de benefício previdenciário, que indistintamente a legislação ordinária assegura ao Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser levada a efeito sem ameaçar situação individual há muito tempo já consolidada.

Não parece aqui haver espaço para a autarquia previdenciária agredir a esfera privada de pessoa de elevada idade e lhe impor de um só golpe, imediatamente, a diminuição de seus proventos.

Outrossim, não é possível ainda ignorar que o ato administrativo vai além, no sentido de exigir o débito no percentual de 30% da renda mensal, apurado por conta do alegado indevido pagamento. A exigência é iníqua, contra quem, nas condições descritas, recebe mensalmente R$ 3.464,34 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

Não se está a fazer justiça ao se autorizar a perpetração contra a autora desse procedimento unilateral e homogêneo, incluso em programa de revisão padronizado. Não será mediante tais condutas, jogando segurados em situação de total desamparo, que a Previdência Social irá sanear eventuais problemas atuariais.

Caracterizada, portanto, no caso concreto, a decadência do direito de a Administração Pública rever o ato praticado, não é conforme à ordem jurídica a reavaliação de sua legalidade.

Nesse diapasão, creio estar evidenciada a ocorrência da decadência do direito de revisão por parte do INSS, até porque, mesmo que decaído não estivesse o direito de revisão, no plano do direito material, o caso em exame evidencia que a redução do benefício viola os princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade salarial.

Pelo que se depreende dos autos, o motivo da revisão do benefício teria sido o fato de o INSS considerar que as Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, vigentes na data de entrada da aposentadoria teriam sido revogadas pela Lei nº 5.698/1971, com o que restou alterado o reajustamento dos benefícios, gerando uma alteração da renda mensal da autora, segundo critérios diversos adotados pela Autarquia..

Daquilo que consta nos autos, dessume-se que a revisão levada a efeito, decorre, especificamente, da aplicação de novel legislação - Lei nº 5.698/71 - à jubilação concedida com base nas Leis 1.756/52 e 4.297/63.

Ocorre que, uma vez concedido o amparo ainda sob o pálio das legislações referidas, são inaplicáveis, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum, as alterações introduzidas pela Lei 5.698/71, cujo artigo 5º restringiu a incidência dos futuros reajustamentos dos benefícios dos segurados ex-combatentes a até 10 vezes o maior salário mínimo mensal vigente no país, aplicando tal limitação inclusive para o ex-combatente que, até a sua vigência, já tinha preenchido os requisitos para a concessão de sua aposentadoria nos termos da legislação anterior (artigo 6º).

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEI 4.297/63. LEI 5.698/71. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. A Lei nº 5.698/71, ao lançar no sistema previdenciário comum os benefícios de ex-combatentes, não ab-rogou a legislação especial (Lei 1.756/52 e Lei 4.197/63); pelo contrário, integrou-a ao regime geral, resguardando o direito adquirido dos que preencheram os requisitos segundo a lei anterior.
2. Omissis." (AC 1999.04.01.030496-0, Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz, 6ª Turma, DJU 21-3-2001)

"PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTES. EQUIPARAÇÃO AOS TRABALHADORES NA ATIVA. REAJUSTAMENTO PELO CARGO. MANUTENÇÃO. LEI 5.698/71. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. Implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide das Leis nºs 4.297/63 e 1.756/52, ou da Lei nº 5.315/67, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo art. 6º da posterior Lei nº 5.698/71.
2. Aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência." (AC 2001.04.01.081624-4, Rel. p/ acórdão Des. Federal Néfi Cordeiro, 6ª Turma, DJU 26-02-2003)"

Igual raciocínio aplica-se a quaisquer modificações posteriores na legislação ordinária e limitações impostas através de normas infralegais na forma de cálculo do reajuste das aposentadorias de ex-combatentes.

Nessa mesma linha, menciono recente julgado desta Turma proferido em caso análogo ao presente, no qual restou reconhecido o direito adquirido do segurado ex-combatente de manter seus proventos nos patamares em que se encontrava por ocasião da revisão administrativa (AC 2001.04.01.046232-0, julg. 04-02-2009)

Tal procedimento administrativo encontra-se, pois, revestido de ilegalidade, porquanto se impõe no caso a preponderância da estabilidade das relações jurídicas, seja pela decadência do direito de revisão administrativa do ato concessório, seja pela evidente configuração do direito adquirido por parte do segurado detentor do benefício.

Concluindo, entendo que, sob qualquer ótica que se analise a demanda, a redução dos proventos da segurada não encontra embasamento legal.

Por fim, observo que o prazo decadencial estipulado pela Lei 9.784/99 só passou a viger para os benefícios concedidos após sua edição, não reabrindo prazos para a Autarquia revisar benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. A meu juízo, o decurso de cerca de 43 anos da concessão do benefício da pensão por morte, por si só, aliado a boa-fé da segurada, cabalmente demonstrada no exame do processo administrativo acostado aos autos, já seriam suficientes para o reconhecimento do instituto da decadência do direito de revisão por parte da Administração.

Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja reconhecido o direito da autora em não ter reduzidos os seus proventos, devendo, ainda, ser restituídos à segurada os valores indevidamente descontados a título de revisão do benefício.
A atualização monetária, até 30-06-2009, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

No que pertine às custas processuais, cumpre esclarecer que o INSS está isento do seu pagamento, a teor do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal.

Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, em razão do grau de complexidade da demanda, da natureza da causa e do trabalho exercido pelo procurador da parte autora, a teor do disposto pelo art. 20, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

A própria decisão da vice-presidência (fl. 195) já apontava que embora preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Recurso Especial, não foi apenas o reconhecimento da decadência que justificou a manutenção do benefício:

(...)
Embora esta Corte também tenha examinado a questão referente ao prazo decadencial para a administração rever seus atos - cuja matéria é objeto do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.114.938 - o principal fundamento para a manutenção do benefício foi a incidência do princípio da segurança jurídica - à luz das circunstâncias do caso concreto - não tendo tal questão, porém, sido analisada pelo Tribunal Superior no aludido paradigma.
(...)

Logo mesmo afastada a decadência pelo STJ, no mais resta mantido o acórdão que dá lastro a não revisão do benefício de pensão.

Ante o exposto, voto por solver em questão de ordem para manter o acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora e negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.013685-7/SC
ORIGEM: SC 200872000136857
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
ITALIA DE BONA CRUZ
ADVOGADO
:
Fabiano Matos da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER EM QUESTÃO DE ORDEM PARA MANTER O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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