Apelação Cível Nº 5024643-56.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CARMEN GHISIO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de revisão da renda mensal da pensão por morte titulada pela parte autora (NB 196.416.921-3), a fim de que o benefício seja percebido na sua integralidade, sob argumento de ausência de interesse de agir.
A sentença (
) julgou extinto o feito, nos seguintes termos dispositivos:III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de revisão do benefício, tendo em vista que não fora objeto de prévia análise e indeferimento administrativo. Em razão disso, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, haja vista ser beneficiária de Justiça Gratuita, a qual defiro.
Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, sustentando que o INSS descumpriu seu dever institucional de instrução, pela qual a autarquia é obrigada a instruir o segurado de modo a obter o melhor benefício a que possivelmente faça jus. Alega que o INSS teve acesso a informações quando do pedido de concessão, as quais eram suficientes para que a autarquia intimasse a pensionista, mediante carta de exigências, para se manifestar sobre eventual invalidez ou deficiência, o que não foi feito no caso dos autos. Ressalta, ainda, que formulou o pedido administrativo de revisão no dia 08/08/2022, conforme comprovante em anexo (
), o qual ainda não foi analisado. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para que se reconheça o interesse de agir e, consequentemente, se anule a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução. Subsidiariamente, acaso se entenda pela imprescindibilidade do prévio indeferimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, requer a suspensão do feito até o julgamento do pedido administrativo de revisão ou até que transcorra o prazo de 60 dias para o INSS analisá-lo.Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora se insurgiu em relação ao reconhecimento, pelo juiz de origem, da constitucionalidade do referido art. 23 da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Embora ainda se trate de tema novo com julgados de outros Tribunais Regionais pela inconstitucionalidade da reforma, acompanho o entendimento desta Corte que reconhece que o valor da pensão, no caso concreto, deve obedecer a legislação vigente, EC 103/2019.
Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. Mantida a sentença que denegou a ordem diante da ausência de direito líquido e certo. (TRF4, AC 5016305-40.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. Mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5026548-24.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2022)
Considerando que a sentença bem analisou a questão, peço vênia para transcrevê-la, adotando seus fundamentos como razões de decidir, a fim de evitar tautologia, verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
PREFACIAL DE MÉRITO
Prescrição
No tocante à prescrição, não está prescrito o fundo de direito, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar e de prestações de trato sucessivo, incidindo, na espécie, as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
Sendo assim, considerando a data de ajuizamento da ação, assim como a DER, inexistem parcelas prescritas.
MÉRITO
A parte autora alega a inconstitucionalidade da regra de cálculo trazida pelo art. 23 da EC 103/2019, argumentando que viola o princípio da proibição do retrocesso social.
Sobre o tema, vale destacar que o princípio constitucional da vedação do retrocesso social não pode ser interpretado como proibição de mudança legislativa com redução de direito social, sob pena de, em violação ao princípio democrático, limitar demasiadamente o exercício da função legislativa.
Conforme já decidido pelo Plenário do STF no julgamento da ADI nº 5.224, a interpretação que a ele se confere é no sentido de vedar o atingimento do núcleo essencial dos direitos sociais fundamentais, garantindo o patamar civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. Nesse sentido, confira-se trecho da ementa do referido julgado:
O princípio da vedação do retrocesso social não se presta à finalidade de embaraçar toda e qualquer inovação legislativa que se mostre indesejável ou inconveniente sob a perspectiva unilateral de quem o invoca. Sua função é obstar políticas públicas capazes de por em risco o núcleo fundamental das garantias sociais estabelecidas e o patamar civilizatório mínimo assegurado pela Constituição. Aspectos marginais e acessórios da legislação infraconstitucional não podem ser elevados à condição de valores constitucionais fundamentais, pena de se constitucionalizar as leis ordinárias. (ADI 5224, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
No caso, o art. 23 da EC 103/2019 passou a estabelecer que a renda mensal da pensão por morte será "equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)".
Não há dúvida de que os critérios de cálculo introduzidos pela EC 103/2019, para fins de apuração da RMI da pensão por morte, são prejudiciais ao dependente previdenciário, quando comparados aos critérios anteriores.
Contudo, ainda se possa discordar acerca da escolha política do Poder Constituinte derivado em reduzir os valores do benefício de pensão por morte, não se pode dizer que tal opção viola o núcleo essencial da garantia da “cobertura do evento morte” (art. 201, I, da CF/88).
Com efeito, a definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício, constitui prerrogativa do legislador. Por conseguinte, uma vez que o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado, não se tem por caracterizada a violação ao princípio da proibição de retrocesso.
Nesse sentido, aliás, já decidiram a Quarta Turma Recursal do RS (5018624-44.2021.4.04.7108, Relatora Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, julgado em 27/06/2022), a Terceira Turma Recursal do PR (5006075-84.2021.4.04.7016, Relator Gilson Luiz Inácio, julgado em 06/06/2022) e a Segunda Turma Recursal de SC (5013946-83.2021.4.04.7205, Relator Jairo Gilberto Schafer, julgado em 27/06/2022).
Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já decidiu pela aplicação da sistemática de cálculo introduzida pela EC nº 103/19:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. Mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5026548-24.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. Mantida a sentença que denegou a ordem diante da ausência de direito líquido e certo. (TRF4, AC 5016305-40.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)
Assim, com base nas razões expostas, é de se julgar improcedente o pedido de revisão da pensão por morte veiculado nos autos.
No caso dos autos a pensão por morte foi concedida em 23/11/2019 (DIB), logo deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5024643-56.2022.4.04.7100/RS
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APELANTE: CARMEN GHISIO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
2. A definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício, constitui prerrogativa do legislador. Por conseguinte, uma vez que o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado, não se tem por caracterizada a violação ao princípio da proibição de retrocesso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004123945v2 e do código CRC fd1fb862.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Apelação Cível Nº 5024643-56.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: CARMEN GHISIO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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