
Apelação Cível Nº 5004130-60.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
R. A. D. S. interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional. Sem condenação em custas e honorários de advogado.
Requer a parte recorrente seja reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade das alterações advindas do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quanto à regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, para que o cálculo do benefício da parte recorrente observe o disposto no art. 44 da Lei 8.213/91, sendo que deve ser julgada a demanda procedente nos termos dos pedidos da inicial, com a condenação do recorrido a revisão do salário de benefício e renda mensal inicial da pensão por morte, devendo proceder o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Deixo de conhecer do recurso, no ponto em que requer seja reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade das alterações advindas do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quanto à regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que trata-se de inovação do pedido em sede recursal, não permitido pela lei processual vigente.
No que tange ao cálculo do benefício de pensão por morte, a Emenda Constitucional n.º 103, de 13/11/2019, alterou as regras de concessão da pensão por morte. Evidentemente, tais inovações somente têm aplicabilidade para as pensões cujos óbitos dos segurados ocorreram após a vigência daquela norma - a partir, portanto, de 13/11/2019 -, pela aplicação do princípio do tempus regit actum.
O questionado art. 23 da EC n.º 103 assim estabelece:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
O Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2023, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 7051 e fixou a seguinte tese:
"É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Assim, em consonância com a decisão do STF, o valor da pensão por morte concedida em 16/08/2020, deve obedecer a legislação vigente, EC 103/2019.
Por pertinente, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. Mantida a sentença que denegou a ordem diante da ausência de direito líquido e certo. (TRF4, AC 5016305-40.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. Mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5026548-24.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2022).
O recurso não comporta provimento.
Honorários Recursais
Hipótese que não contempla a majoração de honorários de advogado, à vista a ausência de fixação pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso, e no ponto conhecido, negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5004130-60.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de pensão por morte. cálculo da RMI. artigo 23 da EC nº 103/2019. ADI 7051. constitucionalidade.
1. O art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabeleceu que a pensão por morte, concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
2. O Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2023, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 7051 e fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e no ponto conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004780975v2 e do código CRC f8c5b222.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5004130-60.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 867, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, E NO PONTO CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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