D.E. Publicado em 07/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001082-39.2009.4.04.7005/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENTIL BENEDITO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Jose Adair Rosa e outro |
: | Chalana Paula Grahl | |
: | Mauricio Probst | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CASCAVEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
Aplicação do entendimento determinado pelo julgamento do STJ, afastando-se a decadência do direito de revisão, restabelecendo-se o acórdão anteriormente proferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido às fls. 180 a 200, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222619v5 e, se solicitado, do código CRC F99CD271. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001082-39.2009.4.04.7005/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENTIL BENEDITO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Jose Adair Rosa e outro |
: | Chalana Paula Grahl | |
: | Mauricio Probst | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CASCAVEL |
RELATÓRIO
GENTIL BENEDITO DE LIMA (nascido em 03/04/1943), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15/04/2009, postulando o recálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição que titula (DIB em 19/11/1992), mediante a fixação do marco temporal para recálculo da RMI a data de 02/07/1989.
A ssentença (fls. 143-148), acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a efetuar a revisão do benefício nos termo da inicial, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, à taxa de 1% ao mês. Não houve condenação em custas, e a Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas devidas até a data da sentença. O feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou, e o processo veio a este Tribunal, onde foi dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial, somente para determinar a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária (fls. 180-190).
O INSS apresentou recursos especial e extraordinário. O primeiro foi admitido e rejeitado pelo STJ; o segundo foi inicialmente sobrestado e, após, motivou o envio do processo para retratação em razão do julgamento do Tema 313 (fl. 305).
Em juízo de retratação, foi reconhecida a decadência do direito de revisão (fls. 307-309). Contra essa decisão, o autor apresentou embargos de declaração, alegando não se tratar do Tema 313, os quais foram rejeitados. Interposto recurso especial pelo autor, este foi provido (fls. 375-377), para afastar a decadência do direito de revisão, sendo determinado a este Tribunal o prosseguimento do feito.
VOTO
O recurso especial apresentado pela autora (fls. 339-352) versa somente sobre a questão da decadência, sendo requerida a procedência do pedido, que fora acolhida pela sentença e pelo acórdão das fls. 180 a 200.
Diante disso, nada há a deliberar, a não ser o afastamento da decadência determinado pelo STJ, o que leva ao restabelecimento do acórdão proferido nas fls. 180 a 200. Observa-se que os recursos excepcionais apresentados contra aquele aresto já foram decididos.
Ante o exposto, voto por manter o acórdão proferido às fls. 180 a 200.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001082-39.2009.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 200970050010821
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENTIL BENEDITO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Jose Adair Rosa e outro |
: | Chalana Paula Grahl | |
: | Mauricio Probst | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CASCAVEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO ÀS FLS. 180 A 200.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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