Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TRF4. 5011090-03.2017.4.04.7201...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. Se benefício revisando tem DIB anterior a 27 de junho de 1997 e a ação somente foi ajuizada após o prazo de 10 anos contados desta data, decaiu o direito de a parte autora pleitear a revisão. 2. Caso em que o valor integral do salário-de-benefício da parte autora não sofreu limitação pelo teto então vigente. (TRF4, AC 5011090-03.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011090-03.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA CERCAL (AUTOR)

ADVOGADO: Haymon Willemann (OAB SC031247)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Antônio de Oliveira Cercal contra o INSS, visando a revisão de sua aposentadoria. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do benefício da parte autora (NB 46/084.977.154-4). Inicialmente, pretende o autor a implementação completa da chamada "revisão do buraco negro", haja vista que, segundo sustenta, não foram incluídas no cálculo do benefício as contribuições relativas ao intervalo de 06.1986 a 12.1986. De outra banda, também pretende a revisão do benefício sob a alegação de que na data da concessão foi o valor da renda mensal inicial limitado ao valor do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social, e que, com o advento das emendas Constitucionais n. 20, de 16.12.1998, e n. 41, de 19.12.2003 - que aumentaram o valor deste teto - lhe assistiria o direito de majoração da RMI, para que fosse devida em valor integral, e não limitado. Requer, também, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e a concessão da justiça gratuita.

Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.

Citado o demandado apresentou contestação no evento 8. Arguiu como prejudiciais de mérito a decadência do direito da autora em revisar o ato de concessão de seu benefício e a prescrição qüinqüenal. Quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos.

O demandado juntou documentos no evento 13."

Sobreveio sentença que reconheceu a decadência quanto ao primeiro pedido e julgou improcedente o segundo pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto:

1. RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora à revisão de seu benefício em relação ao pedido de aplicação do chamado "buraco negro" (art. 144 da Lei n. 8.213/91), nos termos da art. 103, caput, da Lei 8.213/91, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso IV do Código de Processo Civil.

2. No que tange ao pedido de revisão com base na evolução do salário-de-benefício sem limitação ao teto e às ECs n. 20/98 e 41/03, rejeito a prejudicial de decadência, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente à competência maio de 2006 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), nos termos da fundamentação."

Apelou o autor, argumentando que não restou consumada a decadência. Quanto ao pedido de adequação do valor do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, alega que os autos devem ser remetidos à Contadoria para averiguar "os reais valores devidos".

O apelado apresentou contestação.

É o relatório.

VOTO

O benefício foi concedido em 06/1989. Sofreu revisão administrativa em agosto de 1992. A ação foi ajuizada em 31/08/2017.

O autor alega que no cálculo de seu benefício não foram incluídas contribuições relativas ao intervalo de 06/1986 a 12/1986. Nas razões de apelação, afirma que não foram incluídas contribuições do período de 01/1987 a 11/1988.

Seja como for, a decadência restou consumada.

Com efeito, a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário abarca toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetidos à Administração previdenciária, quando do requerimento do benefício.

Assim, correta a conclusão da sentença, que transcrevo:

"Desta feita, como no caso em tela o benefício revisando tem DIB anterior a 27 de junho de 1997 e a ação somente foi ajuizada após o prazo de 10 anos contados desta data, decaiu o direito de a parte autora pleitear a revisão em foco (buraco negro) em 27 de junho de 2007.

Acolhida a decadência, resta prejudicado o exame das demais matérias ventiladas pelas partes em relação ao tema "buraco negro".

No tocante ao pedido de adequação do valor do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a magistrada prolatora da sentença consignou:

"Das telas dos sistema PLENUS (do INSS) anexadas aos autos pelo autor no evento 1 (INFBEN5), depreende-se que o benefício do autor foi revisado de acordo com as regras da Lei n. 8.213/91 em agosto de 1992. Após essa revisão, a RMI do benefício, em 06.1989, foi fixada em cR$ 425,86, com coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício - isto é, o salário de benefício obtido foi de cR$ 425,86 em junho de 1989. Nesse mês, o teto dos salários-de-contribuição (e benefício) do RGPS era de cR$ 720,00. Vê-se, portanto, que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor não foi limitado ao teto por ocasião da concessão, mesmo após a revisão levada a efeito em 1992.

Assim sendo, o valor integral do salário-de-benefício da parte autora não sofreu limitação pelo teto então vigente, não havendo direito à revisão pleiteada."

O autor não rebate essa constatação, limitando-se a postular que os autos sejam remetidos à Contadoria para averiguar "os reais valores devidos".

O recurso não merece ser acolhido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001230789v5 e do código CRC fb31e572.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 14:49:59


5011090-03.2017.4.04.7201
40001230789.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011090-03.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA CERCAL (AUTOR)

ADVOGADO: Haymon Willemann (OAB SC031247)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA.

1. Se benefício revisando tem DIB anterior a 27 de junho de 1997 e a ação somente foi ajuizada após o prazo de 10 anos contados desta data, decaiu o direito de a parte autora pleitear a revisão.

2. Caso em que o valor integral do salário-de-benefício da parte autora não sofreu limitação pelo teto então vigente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001230790v3 e do código CRC 0ae045f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 14:49:59


5011090-03.2017.4.04.7201
40001230790 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5011090-03.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA CERCAL (AUTOR)

ADVOGADO: Haymon Willemann (OAB SC031247)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 560, disponibilizada no DE de 23/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora