APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000585-61.2014.404.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HELIO MACHADO DA COSTA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. EC 20/98 E EC 41/2003. TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos por Emendas Constitucionais, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
2. A citação do INSS em ação civil pública em que formulado o mesmo pedido em favor de todos os segurados, é causa interruptiva da prescrição, que retroage à data do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do §1º do art. 219 do CPC.
3. Havendo limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário à época da concessão, há, em tese, direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RExt 564.354).
4. A decisão do STF é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação no momento da concessão ou em decorrência de posterior modificação do critério de cálculo da renda mensal inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124540v5 e, se solicitado, do código CRC 695600E5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000585-61.2014.404.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HELIO MACHADO DA COSTA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MURILO JOSÉ BORONOVO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09-01-1991, mediante a aplicação dos novos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças a salvo da prescrição, desde 05-05-2006.
Sentenciando, o Juízo de origem afastou a prejudicial de decadência, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 20-01-2009 e julgou procedente o pedido, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício do autor, mediante cálculo e implantação da nova renda mensal, decorrente agregação da parcela do salário-de-benefício limitado aos novos tetos previstos nas EC 20/98 e 41/2003, e pagar eventuais diferenças vencidas, observada a prescrição, corrigidas pelo BTN (02/89 a 02/91); INPC (03/91 a 12/92); IRSM (01/93 a 02/94); URV (03 a 06/94); IPC-r (07/94 a 06/95); INPC (07/95 a 04/96); IGP-DI (05/96 a 03/2006); INPC (a partir de 04/2006), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de 30-06-2009, incidentes uma única vez até o efetivo pagamento pelo índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Condenou o réu, sucumbente em maior monta, em honorários advocatícios de 10% sobre as diferenças vencidas até a data da sentença, não submetida a reexame necessário por se tratar de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC). Sem custas, face isenção legal.
Apelou o autor, alegando que a questão da interrupção da prescrição pela ACP já restou pacificada pelo TRF4, sustentando que somente as parcelas anteriores a 05-05-2006 estão prescritas.
Também apelou o INSS, alegando a decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que a autora teve seu benefício concedido em 09-01-1991, e ajuizou a ação somente em 2014, após transcorridos mais de 10 anos contados de 28-06-2007, data da publicação da MP n.º 1.523-9, que estipulou o prazo decadencial decenal para as ações revisionais de benefícios. No mérito, sustentou que o benefício do autor, com DER/DIB em 09-01-1991, com a revisão determinada pelo art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (buraco negro), resultou numa RMI revista de $ 64.468,88, quando o maior valor de benefício (teto) era de $ 92.168,11, buscando esclarecer, com isso, que não houve limitação ao teto.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está sujeita a reexame necessário, porque proferida em consonância com jurisprudência já consolidada no âmbito do STF, aplicando-se à hipótese, o disposto no art. 475, § 3º, do CPC.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- à decadência do direito à revisão do benefício;
- à prescrição somente das parcelas anteriores a 05-05-2006;
- à revisão do benefício, mediante recuperação do valor do salário-de-benefício, limitado ao teto, adequando-o aos limitadores previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
DECADÊNCIA
Não trata a presente demanda de revisão do ato de concessão, mediante o recálculo da RMI. Trata, sim, de estabelecimento de critérios de reajuste da renda mensal.
Assim, não há falar, no caso em tela, em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, que é claro quanto a seu âmbito de aplicação: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)".
Afasto, pois, a prejudicial de mérito.
PRESCRIÇÃO
A citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação (recuperação do valor do salário-de-benefício, adequando-o aos limitadores previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003), interrompeu a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil, até o seu trânsito em julgado.
Nesse contexto, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006.
Dessa forma, merece provimento a apelação do autor.
Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003 - reflexos das alterações dos tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.
Os salários de benefício e os próprios benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário de contribuição e o teto máximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambos os limitadores seguiam índices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 o salário de contribuição foi atualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustado em apenas 55,77%. Assim, aquele segurado que contribuiu no limite dos salários de contribuição, sempre atualizado por um índice maior, ao ver calculada sua renda mensal inicial, teve seu salário de benefício limitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado por índice menor.
Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices de reajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém, seus reflexos só se fizeram sentir para frente.
Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial, ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado, que será, então, confrontada com o valor-teto vigente.
Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício".
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em conclusão, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão (original ou revisado), reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal do segurado, a ser, então, submetida ao novo teto previdenciário.
No tocante à alegação do INSS de que o benefício do autor, com DER/DIB em 09-01-1991, revisado na forma do art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (buraco negro), resultou numa RMI de $ 64.468,88, inferior ao teto, que era de $ 92.168,11, não merece melhor sorte.
A simples leitura do documento acostado no Evento 7, PROCADM11, que trata da revisão procedida com base no art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (buraco negro), revela que os salários de contribuição tomados como base de cálculo, pelo menos a partir de janeiro de 1989, foram todos limitados ao teto previdenciário e, com isso, devem se submeter aos novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003.
Logo, o recálculo pleiteado é de ser deferido.
Sem razão, pois, o INSS, no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência resulta superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Apelação do autor provida para reconhecer que a citação do INSS na Ação Civil Pública interrompeu a prescrição e retroage ao ajuizamento da ação coletiva, nos termos do §1º do art. 219 do CPC. Quanto ao mais, a sentença vai mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000585-61.2014.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50005856120144047102
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | HELIO MACHADO DA COSTA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281717v1 e, se solicitado, do código CRC 39B0562F. | |
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