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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIFERENÇAS. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 0008047-33.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:05:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIFERENÇAS. EFEITOS FINANCEIROS. Reconhecendo o INSS o direito ao recálculo do benefício, os efeitos financeiros da sua revisão retroagem à data da respectiva outorga. Precedentes do STJ e deste Regional. (TRF4, AC 0008047-33.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008047-33.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO
:
Luciane Vieira Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIFERENÇAS. EFEITOS FINANCEIROS.
Reconhecendo o INSS o direito ao recálculo do benefício, os efeitos financeiros da sua revisão retroagem à data da respectiva outorga. Precedentes do STJ e deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079328v4 e, se solicitado, do código CRC 70315662.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008047-33.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO
:
Luciane Vieira Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente a ação ajuizada em 25-08-2010, em que a autora pleiteia o pagamento de diferenças oriundas da revisão de seu benefício, havidas entre a data da concessão (DER=13-05-2008 e DIB =01-05-2008) e a data da revisão administrativa (13-05-2009).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
A discussão restringe-se aos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial do benefício.
O INSS alega que, quando da concessão do benefício, usou corretamente os valores dos salários de contribuição então informados, e que a legislação de regência veda o pagamento de parcelas anteriores à data do requerimento administrativo de revisão.
Entretanto, como vem decidindo esta Corte, reconhecendo o INSS o direito ao recálculo do benefício, os efeitos financeiros da sua revisão retroagem à data da respectiva outorga. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PARCELAS DEVIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
Mesmo que comprovado posteriormente, o direito do autor à aposentadoria era devido desde o primeiro requerimento, em 2002, uma vez que este já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Hipótese em que descabe perquirir se houve ou não apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício quando do requerimento formulado em 2002, porquanto embora comprovado o direito em 2011, este já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado desde aquele primeiro protocolo administrativo.
(EMBARGOS INFRINGENTES nº 5044137-87.2011.404.7100/RS, de minha relatoria, julgado em 08-05-2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIFERENÇAS. EFEITOS FINANCEIROS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Este Tribunal pacificou a questão dos efeitos financeiros da revisão dos benefícios previdenciários, decidindo que estes devem retroagir à data do requerimento administrativo, não importando se, então, o pedido foi suficientemente instruído. Precedentes.
2. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de benefício previdenciário. Aplicação da súmula 9 do TRF/4ª Região.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005009-90.2012.404.7111/RS, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 22-05-2013)

Na mesma linha os precedentes do STJ, v. g.:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 156926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14-06-2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26-03-2014)

Deve o INSS, pois, pagar à parte autora as parcelas entre a DER e o requerimento de revisão do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida, face à natureza alimentar dos proventos, consoante a Súmula 9 desta Corte: "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008047-33.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 4011000016443
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO
:
Luciane Vieira Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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