APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007337-79.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VALTER LUCHESE |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8412178v2 e, se solicitado, do código CRC 7CD7F924. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007337-79.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VALTER LUCHESE |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à concessão do benefício, da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria. Para tanto, requer, com base no direito adquirido, o melhor benefício, considerando a melhor DIB em abril de 1990, com fundamento no Tema 334 do STF (RE 630.501), com o pagamento das diferenças devidas. Postulou, ainda, a incorporação, a contar de abril de 1994, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto).
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Anteo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da coisa julgada, com base no art. 267, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, considerando que se trata de pedido e causa de pedir diversa. Postula a procedência do pedido inicial.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Da coisa julgada
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC).
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº 5004612-59.2011.404.7113, que tramitou na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, oportunidade em que requereu "a emissão de provimento jurisdicional que torne certo o seu direito a receber aposentadoria calculada (conforme Informação Técnica em anexo): a) com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria (...); d) com incorporação, a contar de abril de 1994, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto)". Portanto, pretendeu ver reconhecido o seu direito ao recálculo de seu benefício segundo os critérios vigentes quando da implementação dos requisitos mínimos para a aposentadoria.
Naquela ocasião, foi reconhecida a ocorrência de decadência do direito de revisão, decisão esta que restou confirmada em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual determinou a extinção do processo com julgamento do mérito.
Nesta ação, a parte autora vem novamente requerer "a emissão de provimento jurisdicional declaratório para que se conceda, com base no direito adquirido da parte autora, forte nos termos do tema 334 do STF, o melhor benefício na data de 30 de abril de 1990", ou seja, igualmente pretende o reconhecimento do direito adquirido à concessão do benefício da forma mais vantajosa desde quando preenchido os requisitos mínimos para aposentadoria.
De fato, a demanda ajuizada sob o n° 5004612-59.2011.404.7113 envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo certo que a primeira já transitou em julgado. Nestes termos, verifico que os pedidos formulados pela parte autora nesta ação foram iguais aqueles pretendidos na ação anterior, sendo que apenas foram dispostos de maneira diversa. Ademais, a pretensão inicial foi julgada extinta com resolução de mérito, em face da decadência, tendo englobado a pretensão constante nesta ação.
Ressalto que, ao contrário do alegado pelo recorrente, na ação anterior houve referência expressa quanto à discussão ao direito ao melhor benefício (RE 630.501 - Tema 334), por ocasião dos embargos de declaração:
"Com efeito, a matéria foi analisada no voto condutor do acórdão.
Especificamente em relação à tese em discussão neste feito (direito adquirido ao melhor benefício), deve ser registrado que ao apreciar em 21/02/2013 o RE 630.501/RS (Relator p/ acórdão o Min. Marco Aurélio - Relatora original Min. Ellen Gracie Northfleet, já aposentada por ocasião da conclusão do julgamento), no qual assentou entendimento no sentido da consagração da tese deduzida na petição inicial, ou seja, a garantia do direito ao melhor benefício, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não descartou a incidência de decadência nessa hipótese.
No voto da Min. Ellen Gracie Northfleet, que foi acompanhado pela maioria, foi apenas afirmada a tese jurídica, com ressalva, a ser apreciada caso a caso, da incidência da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente. Colhe-se, nesse sentido, do trecho final do voto da Min. Ellen Gracie Northfleet, que conduziu o julgamento:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC. (destaquei)
A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício sem dúvida implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido. A parte autora teve deferido um benefício. Entende, todavia, que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior, as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Assim, atualizando-se a RMI da DIB hipotética anterior até a DER, seu benefício poderia ter uma RMI efetiva maior, com reflexos até os dias atuais. O que se pretende, pois, é rever as bases da concessão de benefício que foi deferido pela administração, com o pagamento de diferenças a partir da DER, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível depois de decorridos dez anos. O alegado direito a uma renda mensal mais favorável é questão anterior à DER, e poderia ter sido exercido quando do requerimento administrativo efetuado, de modo que restou abarcado pela estabilização da graduação econômica do benefício que foi efetivamente deferido, incidindo, na espécie, o prazo decadencial de 10 anos"
Ressalto, outrossim, que referida acão restou inclusive suspensa considerando que se discutia naqueles autos o direito adquirido ao melhor benefício, questão que estava em apreciação no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 630501).
Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 508, do Código de Processo Civil:
"Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Assim, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.
Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual não merece reforma a decisão impugnada.
Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderá ser modificada a decisão em sede de ação rescisória.
Impõe-se, então, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, não merecendo reforma a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007337-79.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50073377920154047113
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | VALTER LUCHESE |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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