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Apelação Cível Nº 5001926-18.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NEIMAR BORGES DUTRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação previdenciária na qual o segurado busca a revisão do benefício sob fundamento de ter direito a renda mais vantajosa. O pedido foi julgado parcialmente procedente do seguinte modo:
(...)
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao INSS que:
a) revise o benefício de Aposentadoria Especial, NB 46/175.659.028-9, recalculando a renda mensal inicial da benesse com DIB ficta fixada em 17/04/2008, consoante os termos delineados na fundamentação, implantando a nova renda no benefício;
b) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER, 19/05/2010, sobre os quais deverão incidir: a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).
Condeno as partes, na proporção de 30% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência minoritária, e de 70% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.
A parte autora deverá suportar 30% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
(...)
O INSS apela. Defende, em síntese, que a demanda econtra óbice na coisa julgada e ou no seu efeito preclusivo, bem como que houve a decadência e a prescrição.
O segurado apela. Aduz, em síntese, que é possível a exclusão de contribuições para viabilizar o recálculo da renda de benefício concedido antes da EC 103/19. Aponta, também, que houve sucumbência mínima, razão pela qual deve ser modificado o capítulo atinente aos honorários. Argumenta, por fim, que o cálculo dos honorários deve considerar todo o proveito econômico da causa, sem incidência da Súmula 76 do TRF4.
É o breve relatório.
VOTO
Alegação de coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
No caso dos autos, não se trata da mesma controvérsia jurídica levantada na demanda anterior. De fato, nem o pedido e nem a causa de pedir se amoldam à situação anterior, em que se pretendia a concesão do benefício de aposentadoria por força do preenchimento dos requisitos legais. Em sentido análogo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1. Os períodos postulados neste feito não foram objeto da ação anteriormente interposta, razão pela qual não se configura a apontada coisa julgada. 2. Estando a resistência suficientemente patenteada nos autos, certa é a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, não se verificando falta de interesse de agir da parte autora. 3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5002275-36.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 26/11/2012)
Frise-se, na ação anterior, buscou-se a concessão da aposentadoria, oportunidade em que o objeto do debate foi centrado na questão referente à atividades desempenhadas. Na presente demanda, busca-se a revisão do benefício mediante alteraçao data de seu início. Trata-se de questão jurídica absolutamente diferente.
Ressalte-se, também, que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o debate, em nova demanda, de alegações e defesas que poderiam levar ao acolhimento ou rejeição do pedido da demanda antes ajuizada (art. 508, CPC/15; anterior art. 474, CPC/73). Trata-se de instituto, pois, que impede a discussão do mesmo pedido ou causa de pedir, mas com fundamento diverso. Nesse mesmo sentido: "apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 453). Assim, se a causa de pedir ou se o pedido forem diferentes na nova demanda, não estará presente a eficácia preclusiva da coisa julgada. Desse modo, a eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
Não há que se cogitar, portanto, de coisa julgada para impedir a discussão da matéria em juízo.
Alegação de decadência e prescrição
Não há decadência. O benefício havia sido negado na esfera administrativa e somente foi concedido na via judicial. Verifica-se que a DIB é de 19/05/2010. Contudo, a concessão decorreu do êxito no processo cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 14/04/2016. A presente ação, por sua vez, foi proposta antes do decurso de dez anos, em 30/03/2021.
Alegação de prescrição
Não vislumbro parcelas prescritas. O reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, estabilizando a situação da parte autora, ocorreu em 14/04/2016. Apesar da demora, a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão do benefício em 2020 e o pedido não foi apreciado até a data do ajuizamento da ação. É dizer, não decorreram mais de cinco anos entre o reconhecimento dos tempos cujo acréscimo é alegado e a provocação em juízo ou na esfera administrativa.
Descarte de contribuições
Uma das inovações da EC n.º 103/19 foi a possibilidade de exclusão de contribuições na composição do salário de benefício para obtenção de uma renda inicial mais benéfica, verbis:
Art. 26. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
A regra mencionada, contudo, apenas é aplicável aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19 e não produz efeitos retroativos. No caso em exame, o benefício controvertido remonta a 2010, sendo outras as regras aplicáveis para composição do PBC.
Cálculo dos honorários advocatícios
Destaco que não procede a alegação de que, diante do art. 85, § 3º, do CPC/2015, a Súmula 76 desta Corte estaria superada, uma vez que o referido dispositivo legal determina que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, e não apenas as parcelas vencidas.
Se traçarmos um paralelo entre o art. 20, § 3º do CPC/1973 e o art. 85, § 2º do CPC/2015, observaremos que ambos referem o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios:
CPC/1973
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
(...)
CPC/2015
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)
Logo, a entrada em vigor do CPC/2015 não trouxe qualquer alteração no sentido de retirar a aplicabilidade da Súmula 76 desta Corte, que refere o valor das parcelas vencidas até a sentença de procedência ou até o acórdão que reforma sentença de improcedência como o valor da condenação para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, na esteira da Súmula 111 do STJ.
Em arremate, ainda sobre os honorários, verifica-se que uma das teses revisionais não foi acolhida e, portanto, a distribuição promovida pela sentença está adequada.
Nesse ponto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5001926-18.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NEIMAR BORGES DUTRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. DIREITO A EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 26, §6º, ec 103/19).
1. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). A pretensão à revisão não se confunde com a pretensão à concessão do benefício.
2. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício é de dez anos. Não tendo escoado o prazo entre o ajuizamento da ação e a concessão por decisão judicial anterior, não há decadência.
3. A possibilidade de exclusão de contribuições na composição do salário de benefício para obtenção de uma renda inicial mais benéfica não se aplica a benefícios concedidos antes da entrada em vigor da disposição constitucional transitória que regula a matéria (art. 26, §6º, EC n.º 103/19).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022
Apelação Cível Nº 5001926-18.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por NEIMAR BORGES DUTRA
APELANTE: NEIMAR BORGES DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 28/01/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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