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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. TRF4. 5003832-89...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:16:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. 1. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. 2. Afastada a decadência declarada na sentença, é possível o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC. 3. É garantido o direito ao melhor benefício, nos termos do artigo 122 da Lei 8.213/91, quando já preenchidos todos os requisitos antes do requerimento administrativo. 4. Os valores não pagos em vida ao segurado podem ser pagos aos dependentes, na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5003832-89.2015.4.04.7207, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003832-89.2015.4.04.7207/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
CLEIR PAES DA SILVA
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
1. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.
2. Afastada a decadência declarada na sentença, é possível o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC.
3. É garantido o direito ao melhor benefício, nos termos do artigo 122 da Lei 8.213/91, quando já preenchidos todos os requisitos antes do requerimento administrativo.
4. Os valores não pagos em vida ao segurado podem ser pagos aos dependentes, na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8296769v3 e, se solicitado, do código CRC 98934E9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003832-89.2015.4.04.7207/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
CLEIR PAES DA SILVA
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Pretende a parte autora, nesta ação, a revisão do seu benefício de pensão por morte (DIB em 07/08/2012), derivado do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB 03/08/1992, mediante a apuração do melhor benefício, com base no direito adquirido, desde o implemento da condições mínimas para aposentadoria em 30/04/1990 (ou outra data que verificar mais vantajosa).

Sentenciando, o magistrado de origem acolheu a preliminar e pronunciou a decadência do direito de revisão, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, c/c art. 103 da Lei 8.213/91. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Recorre a parte autora afirmando não ter ocorrido prazo decadencial no presente caso, e reafirmando o pedido da inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Decadência e prescrição

O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.

Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:

EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)

Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão.

No caso, há prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.

Julgamento imediato da lide

Observa-se que o processo está devidamente instruído, tendo sido juntada a documentação que a parte autora possuía, e o INSS contestou o mérito do pedido, o que demonstra a existência de pretensão resistida. Com isso, é de se aplicar o artigo 515, § 3º, do CPC, porquanto não há necessidade de alongamento probatório.

Recálculo da renda mensal inicial - direito adquirido

O direito ao melhor benefício é garantido pelo artigo 122 da Lei 8.213/91, sendo sedimentado pelo STF, em repercussão geral tal garantia:

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Esse entendimento já se havia sedimentado na jurisprudência, mesmo para benefício concedidos antes da alteração legislativa introduzida no artigo 122 acima referido.

Assim, o pedido é acolhido, para determinar que a renda mensal inicial do benefício originário seja recalculado com base nos elementos existentes na data da aquisição do direito indicada na petição inicial, inclusive com observância do excedente ao teto (artigo 26 da Lei 8.870/94), a revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, e os novos tetos da EC 20/98 e 41/2003, se for o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício de pensão por morte titulado pela parte autora.

Efeitos financeiros

A autora é pensionista desde 2012, tendo direito a receber as parcelas não pagas do benefício de pensão por morte e também dos benefícios anteriores, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Isso porque "O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores." (TRF4, APELREEX 5002215-17.2012.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)

Assim, são devidos à parte autora os valores dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, em razão de que a citação judicial interrompeu o prazo prescricional.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8296768v2 e, se solicitado, do código CRC 7E7C4F7.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003832-89.2015.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50038328920154047207
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CLEIR PAES DA SILVA
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1063, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413565v1 e, se solicitado, do código CRC 81CF6D2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/06/2016 16:14




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