Apelação Cível Nº 5003009-18.2015.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: WILSON JOSE BERNARDES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/2015, na qual a parte autora relata ser aposentada pelo RGPS (DIB em 08/1996; DIP em 12/1996) e que, após a implantação do benefício, continuou a exercer atividade laboral como segurado obrigatório. Narra que, com a inclusão do tempo de contribuição referente ao período posterior ao início do recebimento do benefício, obterá aposentadoria com renda mensal mais vantajosa, razão pela qual requer a desaposentação e, concomitantemente, nova aposentadoria comum, nos moldes da legislação atual, sem restituição do valor recebido em razão do benefício renunciado. Pede, também, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças dos valores referentes às rendas mensais entre o benefício atual e a nova aposentadoria a ser concedida, ao pagamento das parcelas vincendas, bem como o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 1º/06/1970 a 28/03/1983 e 01/07/1983 a 21/8/96 (DIB), 22/8/1996 a 01/02/1999 e 1º/5/2001 a 1º/9/2015.
Sentenciando, em 18/06/2016, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho as prejudiciais alusivas à decadência em referência aos períodos de 1º/6/70 a 28/3/83 e 1º/7/83 a 21/8/96 e à prescrição quinquenal e, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação.
Sem reexame necessário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a IV do § 3º do art. 85 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, todos do CPC.
Apela, a parte autora, defendendo, em síntese, o provimento do recurso a fim de, reformando a sentença, seja reconhecido o direito da parte à desaposentação, com a possibilidade de obtenção de benefício mais vantajoso sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da possibilidade de garantir a desaposentação (revisão), com a implementação de benefício mais vantajoso.
DA DESAPOSENTAÇÃO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012).
Assim, deve ser negado provimento à apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantidos os ônus sucumbenciais na forma como fixados pelo juízo a quo: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a IV do § 3º do art. 85 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, todos do CPC."
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação da parte autora.
Consectários de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5003009-18.2015.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: WILSON JOSE BERNARDES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF.
Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5003009-18.2015.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: WILSON JOSE BERNARDES (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 172, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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