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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503/STF. TRF4. 5004438-67.2022.4.04.7112...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503/STF. - Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente. (TRF4, AC 5004438-67.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004438-67.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: PAULO AUGUSTO LUSSANI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido (evento 65, SENT1):

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

Em suas razões, requer o autor (evento 71, APELAÇÃO1):

a) No mérito, o recebimento do presente recurso, em ambos os efeitos, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido para o fim de ser assegurado ao Autor o direito de renunciar/desistir ao benefício previdenciário (42 – aposentadoria por tempo de contribuição) NB 196.344.423-7, bem como para que seja cessado e cancelado desde a DER/DIB, tornando-o sem efeito, mediante devolução dos valores recebidos. Ainda, reitera todos os pedidos postulados na inicial;

b) A determinação imediata da antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, eis que possui o autor todos os elementos autorizadores para o cancelamento da aposentadoria NB 196.344.423-7, para que seja requisitado ao réu a proceder na cessação e cancelamento da aposentadoria, desde a DIB/DER, sob pena de arcar com multa diária, caso haja o descumprimento da medida;

c) Requer ainda, a condenação somente do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, tendo como base o percentual máximo de cada faixa de valor, informados no artigo 85, §3º do CPC 2015 ou, ao menos, no percentual mínimo, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação do acórdão, conforme acima fundamentado;

Consigna que por desconhecimento abriu conta corrente para recebimento do benefício concedido, ainda que sem a intenção de recebê-lo, constando como ativo no "Meu INSS". Aduz que os valores permanecem na referida conta, ainda que apareça como sacado no "Histórico de Créditos". Destaca não ter protocolado o pedido de cancelamento do benefício perante o INSS, em razão da instrução normativa que informa ser irrenunciável o benefício após o primeiro saque. Por fim, relata que não realizou o saque do FGTS.

Com contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade de o autor renunciar/desistir de benefício previdenciário, no caso, da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/196.344.423-7, com DER/DIB em 08/12/2020, concedida em 30/08/2021, tornando-a sem efeito, mediante a devolução dos valores recebidos, para fins de concessão posterior de benefício mais vantajoso nos termos das novas regras estabelecidas pela EC nº 103/2019.

Da desaposentação

O Plenário do Colendo STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, decidiu - em sede de repercussão geral, Tema 503 (conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação) - ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, in verbis:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Saliento, por necessário, que ainda que exista entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo favorável à desaposentação, trata-se de matéria constitucional, devendo prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição.

Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686.607 ED, 1ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 30/10/2012, DJe-236 divulg. 30/11/2012 e public. 03/12/2012).

Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.

Dessa forma, reconhecida pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Observo que os valores foram sacados, tanto que transferidos para conta corrente do segurado. Mais do que isso, houve utilização dos recursos, ainda que em valores pouco expressivos. A sentença, a propósito, consignou isso:

- - - -

A discussão dos presentes autos refere-se à possibilidade de renúncia a um benefício previdenciário já recebido pela parte autora e à concessão, em momento posterior, de nova aposentadoria mediante a utilização de períodos de labor posteriores à data de início da inativação.

Ademais, nos autos, o segurado argumenta que os valores, percebidos do benefício concedido, permanecem na conta corrente do segurado; no entanto, conforme extrato bancário do autor (evento 44, EXTR_BANC2), houve envio de pix em 27/09/2021, bem como pagamentos mensais de tarifas e produtos bancários.

Portanto, hipótese comumente chamada de "desaposentação".

- - - -

A jurisprudência tem tratado de forma diferenciada situações nas quais o benefício não é sacado. Assim não ocorreu no caso em apreço.

Ante o exposto, não merece provimento apelo.

Da verba honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do desprovimento do recurso, suspensos, contudo, em face da AJG concedida.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541361v10 e do código CRC d056d7e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/7/2024, às 12:7:3


5004438-67.2022.4.04.7112
40004541361.V10


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004438-67.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: PAULO AUGUSTO LUSSANI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Previdenciário. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503/STF.

- Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541362v3 e do código CRC 26118475.Informações adicionais da assinatura:
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5004438-67.2022.4.04.7112
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Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5004438-67.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: PAULO AUGUSTO LUSSANI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:17.

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