Apelação/Remessa Necessária Nº 5001252-16.2015.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SELMO LOPES DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que SELMO LOPES DA SILVA (64 anos) pretende a sua desaposentação, ou seja, concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, com DIB estipulada na data de ajuizamento da presente demanda (01/04/2015), mediante o reconhecimento do caráter especial do trabalho prestado na Refinaria de Petróleo Ipiranga/Riograndense no período de 01/10/1996 a 31/12/2003, sem devolução dos valores já percebidos a título de aposentadoria desde a DER/DIB originária (30/09/1996).
Sentenciando em 16/11/2015, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar ao INSS que aceite a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, NB 103796129-0, efetivando o cancelamento desta;
b) reconhecer como tempo laborado pelo autor em condições especiais o entretempo compreendido entre 01/10/1996 a 31/12/2003, determinando à autarquia previdenciária a respectiva averbação;
c) determinar ao INSS que conceda ao autor a aposentadoria especial desde 01/04/2015, data do ajuizamento da ação,
d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde 01/04/2015, com acréscimo de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Declaro o direito do autor de não ter descontados do valor da condenação os valores pagos a título de aposentadoria no período compreendido entre a data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (01/10/1996) e a data da efetiva implantação do benefício ora concedido, uma vez que a renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto o autor esteve aposentado fez jus aos seus proventos.
Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 03 do TRF/4ª) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Observe-se que as prestações vencidas compreendem os valores referentes à aposentadoria por tempo especial descontados os valores já percebidos pelo autor durante o período.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.
O réu é isento do pagamento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96; ademais, não há custas a serem ressarcidas ao autor, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
O INSS interpõe apelação pleiteando o reconhecimento da decadência do direito de revisão postulado, a impossibilidade da desaposentação/renuúncia a benefício, bem como ataca o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1996 a 31/12/2003. Em sendo mantida a sentença requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e a revisão dos consectários legais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento da possibilidade de garantir a desaposentação, com a implementação de aposentadoria especial na nova data;
- a ocorrência de decadência do pleito revisional;
- à possibilidade de revisão dos valores para o novo benefício;
- ao reconhecimento da prescrição quinquenal e a revisão dos consectários legais, caso mantida a sentença.
Da desaposentação:
O Plenário do Colendo STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, decidiu - em sede de repercussão geral, Tema 503 (conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação) - ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, in verbis:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
Registro que, embora o acórdão ainda não tenha transitado em julgado, consoante informação do site do STF, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido (RE 661.256/SC - Relator Min. ROBERTO BARROSO - Relator para o acórdão Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento em: 26/10/2016 - Tese fixada em 27/10/2016). Nesse sentido: TRF4, Apelação Cível nº 0003273-18.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 26/06/2017.
Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso de apelação no ponto.
Da decadência:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
No caso dos autos, a ação foi proposta em 01/04/2015, objetivando a revisão de benefício auferido pela parte autora, concedido em 30/09/1996.
Assim, com base no precedente citado, é de ser reconhecida a decadência do direito do requerente em revisar seu benefício.
Note-se que, no caso presente, não se trata da discussão travada no Tema 975/STJ, relativamente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
Com razão a autarquia no ponto.
Honorários de sucumbência
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento 4).
CONCLUSÃO
Dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, com reconhecimento da impossibilidade da desaposentação e da decadência da possibilidade de revisão do benefício. Invertidos os ônus sucumbenciais, restando suspensa sua exigibilidade, em razão da AJG concedida em primeira instância. Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais da autarquia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001235846v10 e do código CRC 6e7800c0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001252-16.2015.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SELMO LOPES DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. DECADÊNCIA. TEMA 313/STF.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
4. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
5. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
7. Matéria decidida pelo STF em repercussão geral (Tema 313/STF).
8. Não incidência, no caso, da discussão travada no Tema 975/STJ, relativamente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001235847v3 e do código CRC 25eda617.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001252-16.2015.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SELMO LOPES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS (OAB RS054970)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 515, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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