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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não há falar em conversão do benefício de renda mensal vitalícia em aposentadoria. (TRF4 5060935-30.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060935-30.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA SOCORRO ENCARNACION BASANTA EXPOSITO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito e conversão de renda mensal vitalícia em aposentadoria por idade contra o INSS.

Diz que teve deferida uma renda mensal vitalícia por incapacidade NB078.736.989-6, em 16.08.84, e posteriormente, em 09.09.90, uma pensão por morte, NB086.614.679-2. Após quase 25 anos da cumulação dos benefícios, foi surpreendida com um ofício de nº 3975/2013/Monitoramento Operacional de Benefícios informando a irregularidade na cumulação do benefício e possibilidade de cobrança de débito no montante de R$40.781,69. Fala em decadência para o INSS revisar o ato de concessão do benefício. Acrescenta que preenche os requisitos para uma aposentadoria por idade/velhice, que deveria ter sido concedida ainda na década de 80, ou subsidiariamente, com o advento das legislações previdenciárias posteriores (CLPS/84 e Lei 8213/91). Diz que sempre se pautou pela boa-fé. Ao final, pede tutela para que não seja feita qualquer cobrança pelo INSS em decorrência da cumulatividade dos benefícios, bem como pretende a aposentadoria por idade.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20.03.2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 27):

Ante o exposto, julgo extinto o feito nos seguintes moldes:

a) na forma do art. 269, IV, do CPC, diante da decadência do direito de revisão da renda mensal vitalícia por incapacidade (NB30/078.736.989-6), determinar que o INSS se abstenha de efetuar todos e quaisquer descontos em decorrência na inacumulabilidade dos benefícios, seja administrativa, seja judicialmente, bem como para que efetue a devolução dos valores que eventualmente foram descontados no benefício de pensão por morte (NB21/086.614.679-2).

b) na forma do art. 269, I, para julgar improcedente o pedido inicial, no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por idade, à DER 16/08/84.

A parte autora apela sustentando, em síntese, que faz jus à conversão do pedido de renda mensal vitalícia em aposentadoria por idade urbana (ev. 31). Requer, ainda, o pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Revisão do ato de concessão do benefício. Decadência. Renda Mensal Vitalícia. Conversão em aposentadoria por idade.

Os autos versam acerca de pedido de desconstituição de dívida previdenciária junto à Autarquia e a declaração da impossibilidade de revisão de ato administrativo após o decurso do prazo decadencial. Na sequencia, requer a parte autora o reconhecimento ao direito à conversão do benefício de renda mensal vitalícia em aposentadoria por idade.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Ana Carine Busato Daros Renosto, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2. Da decadência para o INSS

A autora alega que houve a decadência para o INSS, no tocante ao direito de revisar o ato de concessão do benefício, uma vez que a partir de 1997 incide a contagem do prazo decadencial de dez anos para a Administração anular o ato de concessão dos benefícios. No caso, o prazo teria se escoado em 2007, muito antes de o INSS pretender a cessação do benefício, em 2014.

O benefício de RMV (renda mensal vitalícia por incapacidade - NB30/078.736.989-6) foi concedido em 16/08/84, e cessado em 31/12/2014, como se vê dos documentos digitalizados no evento anterior (15). A pensão por morte (NB21/086.614.679-2), por sua vez, tem DIB 07/09/90.

O artigo 103-A da Lei nº 8213/91 dispõe o seguinte: "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (redação dada pela Lei nº 10.839, de 5-2-2004 - DOU de 6-2-2004)".

Já o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99 dispõe que:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

A lei em comento fixa o início do prazo decadencial na data em que o ato foi praticado, ou, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a partir do primeiro pagamento.

Com a edição da MP 138/03 que, como visto, modificou o prazo decadencial, na esfera previdenciária, de cinco para dez anos, há de se perquirir qual o prazo a incidir no caso em que o benefício previdenciário tenha sido concedido na vigência da Lei 9.784/99 (quando o prazo era de cinco anos), ou mesmo anteriormente à vigência desta lei. Em havendo sucessão de leis, a mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, a doutrina é uníssona no sentido de que se aplica o novo prazo, contando, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga (CÂMARA LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e Decadência, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 91; BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, v. I. 12. ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo Ltda., 1959, p. 369; MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. São Paulo: Freitas Bastos, 1946, p. 247).

No presente caso, os benefícios foram concedidos anteriormente à edição da Lei 8213/91, como se vê, na edição da CLPS de 84, e assim o prazo decadencial para o INSS revisar o benefício era de 5 anos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional. 6. Concedido auxílio-acidente em 07-12-1988 e aposentadoria por tempo de contribuição em 05-01-1999, a partir de 02/1999 o autor passou a receber acumuladamente os dois benefícios. Somente em 01-02-2012 foi notificado pelo INSS acerca da irregularidade da percepção concomitante dos benefícios, quando já transcorridos mais de 10 anos contados da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99. Assim, operou-se a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Processo 5003399-29.2012.404.7001/PR - Data da decisão: 30/07/2014 - Sexta Turma - D.E. 31/07/2014 - Relator: Luiz Antonio Bonat - decisão unânime - grifei)

No caso concreto, o benefício da parte autora foi concedido em 16/08/84 (evento 15). Há notícia de auditoria geral do INSS, com data de entrada em 19/10/2012, mais de 28 anos depois da concessão, ultrapassados em muito os 5 anos de prazo previstos para tanto (perceba-se que ainda que o prazo fosse de 10 anos, contados de 1997, teria decaído o direito ao Instituto-réu). O benefício, contudo, chegou a ser suspenso efetivamente em 10/01/2015, como mostra o Infben do ev. 15. O ofício enviado à segurada, data de 30/11/2013 (fl. 08 PA2, ev. 7).

Sendo assim, verifica-se que ocorreu a decadência para o INSS revisar o benefício da autora de RMV, uma vez transcrito o prazo decadencial de cinco anos.

No caso, não resta provada a má-fé, que não se presume, pois não há sequer indícios de fraude na concessão da aposentadoria da segurada (PROCADM1 ev. 19), muito menos que tenha havido participação da requerente, hoje com 91 anos, analfabeta e sem o domínio da língua portuguesa. Assim, impera a inexigibilidade do débito referente ao NB30/078.736.989-6.

Neste sentido, a seguinte decisão:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 5009126-49.2014.404.0000 UF: Data da Decisão: 30/07/2014 Orgão Julgador: SEXTA TURMA - Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 31/07/2014 - Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA - Decisão unânime)"

A proibição de cumular o benefício de RMV e de pensão por morte veio tão-somente, em 1993, com a Lei Orgânica da Assistência Social:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO PERCEBIMENTO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Inconteste o requisito etário e presente a condição de risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial. 2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. 3. Fixado como termo final do benefício assistencial o início do benefício de pensão por morte. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Processo 0019477-45.2014.404.9999/SC - Data da decisão: 21/01/2015 - Sexta Turma - D.E. 28/01/2015 - Relator João Batista Pinto Silveira - decisão unânime)

Assim, é de se acrescentar que ambos os benefícios, até a data de 07/12/93, quando da edição da Lei 8742, podiam ser cumulados. Após, entretanto, há determinação legal de inacumulabilidade.

Percebe-se que o INSS manteve o pagamento do benefício de pensão por morte (Infben2 ev. 15), à autora, e cessou a RMV (Infben1 ev. 15), e expediu ofício de cobrança dos valores pagos em razão da proibição de acumulabilidade.

Diante do que restou ora decidido, deve o INSS manter o pagamento do benefício de pensão por morte (NB21/086.614.679-2), bem como se abster de efetuar todos e quaisquer descontos em decorrência da cumulabilidade deste com o benefício de RMV, seja administrativa, seja judicialmente, e ainda devolver quaisquer valores que eventualmente já tenham sido descontados no benefício de pensão por morte. Há respaldo na decisão que segue:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. REPARAÇÃO MEDIANTE PECÚNIA. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO ABALO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. No caso concreto, o benefício de renda mensal vitalícia da demandante foi concedido em 03-04-1995, tendo ela o percebido, conjuntamente com o benefício de pensão por morte de que já era titular desde 01-06-1973, por aproximadamente 16 (dezesseis) anos. 6. Embora a acumulação em questão seja vedada por força de lei (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), não restou comprovada a má-fé da demandante, que é analfabeta, na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas, sim, erro administrativo do INSS, que permaneceu pagando por, aproximadamente, 16 anos, um benefício que não poderia ser acumulado com qualquer outro, apesar de estar obrigado o rever, a cada dois anos, a continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21 da Lei 8.742/93). 7. Logo, como somente no ano de 2011 é que o INSS iniciou o processo de revisão administrativa do ato de concessão da renda mensal vitalícia, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios. 8. In casu, deve: a) ser restabelecido à autora o benefício de renda mensal vitalícia desde a época da indevida cessação, em 01-01-2011; b) ser declarada a inexistência de débito da autora para com o INSS, em virtude da percepção conjunta dos benefícios de pensão por morte de renda mensal vitalícia; e c) ser condenado o INSS a devolver à demandante todos os valores já descontados a tal título de seu benefício de pensão por morte. 9. A indenização por dano moral objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Configurado o abalo sofrido pela autora com a cessação indevida do benefício de renda mensal vitalícia e o desconto indevido sobre a pensão por morte, deve ser reparado. 10. Para fixação do quantum indenizatório, deve ser considerada a gravidade da ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado ou beneficiário, atento à intensidade do sofrimento, angústia e aflição e ao grau de violação de sua dignidade; a função pedagógica da condenação, visando a elidir novas lesões de direitos aos administrados, e o princípio da razoabilidade, cuidando que o valor da reparação não seja irrisório ou, ao revés, ensejador de enriquecimento sem causa. 11. Em matéria previdenciária, já sabido que uma das partes - normalmente a que produziu o dano - é autarquia federal, e outra é segurado ou beneficiário da Previdência ou Assistência Sociais, e que o evento danoso costuma consistir em cancelamento, indeferimento ou redução indevida de benefício previdenciário ou assistencial, que pode ou não gerar direito à reparação por dano moral, devem ser observados os seguintes parâmetros para a fixação do quantum devido: (a) as circunstâncias do cancelamento, indeferimento ou redução do benefício, com especial atenção ao grau de culpa da Autarquia, intimamente ligado com o patamar de extrapolação das atividades administrativas normais, consistentes na cautelosa verificação dos requisitos para a percepção do benefício; (b) a eventual culpa concorrente do ofendido; (c) a gravidade da ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado ou beneficiário, atento à intensidade do sofrimento, angústia e aflição e ao grau de violação de sua dignidade; (d) a função pedagógica da condenação, "visando a elidir novas lesões de direitos aos administrados" (AC Nº 2003.72.00.002050-0/SC, TRF/4ª Região, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, D.E. de 04-10-2006); (e) o princípio da razoabilidade, cuidando que o valor da reparação não seja irrisório ou, ao revés, ensejador de enriquecimento sem causa. 12. Hipótese em que as circunstâncias da cessação do benefício da autora, o longo caminho que esta percorreu para buscar o seu restabelecimento, o descaso do INSS no cumprimento das decisões judiciais, bem como o grau da ofensa ao patrimônio subjetivo da demandante, justificam a fixação da reparação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerados conjuntamente o princípio da razoabilidade e a necessária função pedagógica da condenação. 13. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (APELREEX - APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO - Processo 5006817-30.2012.404.7112/RS - Data da decisão: 03/09/2014 - Orgão Julgador: Sexta Turma - D.E. 04/09/2014 - Relator: Celso Kipper - decisão unânime - grifei).

3. Conversão da renda mensal vitalícia em aposentadoria por idade

No tocante ao pedido em epígrafe, tenho que à época estava vigendo a CLPS/76 (Decreto nº 89.312, de 23 de Janeiro de 1984), que dispunha a respeito:

"...

CAPÍTULO IV

APOSENTADORIA POR VELHICE

Art. 32. A aposentadoria por velhice é devida ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, consistindo numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 30, observado o disposto no § 1º do artigo 23.

§ 1º A aposentadoria por velhice é devida a contar:

I - para o segurado empregado:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou dentro de 180 (cento e oitenta dias) depois dela;

b) da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo da letra "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

§ 2º O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, são automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice.

§ 3º A aposentadoria por velhice pode ser requerida pela empresa quando o segurado completa 70 (setenta) anos de idade se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) se do feminino, sendo nesse caso compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, paga pela metade, salvo se se trata de optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

..."

A autora, à época da obtenção RMV, na data de 16/08/84, já tinha 62 anos de idade, pois nascida em 27/06/22, mas a carência que alega ter cumprido, em razão das anotações de contratos de trabalho na CTPS (ev. 1, CTPS11 e CNIS12), não se vê provada. O INSS não fez pretensão resistida porque não contestou o mérito no ponto e vê-se que no CNIS não há sequer registro de inscrição em nome da autora. Ainda que se alegasse que, à época do requerimento, o Instituto deveria ter verificado se a autora teria ou não direito a essa modalidade de benefício, a renda mensal vitalícia (esp. 30) foi concedida por incapacidade e não por idade, o que sugere que à época tenha sido o mais indicado ao caso.

Não reconheço o direito ao referido benefício.

4. Tutela antecipada

Ainda não houve análise do pedido de antecipação.

A verossimilhança das alegações resta comprovada pela procedência da demanda, ainda que parcial, para que se reconheça a decadência do direito de revisão do benefício de RMV por parte do INSS.

Resta caracterizada nos autos a situação de urgência, suficiente a ensejar a concessão postulada, ante a idade avançada da requerente, isto é, 92 anos. Ademais, não se deve deixar de mencionar o estatuto do Idoso, que determina medidas de proteção às pessoas idosas.

Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela para que o INSS, ante a decadência do direito de revisão do benefício da autora (NB30/078.736.989-6), manter o pagamento do benefício de pensão por morte(infben 2, ev. 15), bem como se abster de efetuar todos e quaisquer descontos em decorrência na inacumulabilidade dos benefícios, seja administrativa, seja judicialmente.

(...)

Sendo assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios

Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que pertença à mesma Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5008290-47.2018.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)

Dou provimento, em parte, à remessa oficial para excluir a condenação do INSS em verba honorária.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: provida parcialmente para excluir a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União;

- apelação: improvida;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, manter a tutela antecipada anteriormente deferida.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001325206v17 e do código CRC 376e924f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:29:21


5060935-30.2014.4.04.7000
40001325206.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060935-30.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA SOCORRO ENCARNACION BASANTA EXPOSITO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Revisão do ato de concessão do benefício. Decadência. Renda Mensal Vitalícia. Conversão em aposentadoria por idade. impossibilidade.

1. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não há falar em conversão do benefício de renda mensal vitalícia em aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, manter a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001325207v10 e do código CRC 9ed38a0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:29:21


5060935-30.2014.4.04.7000
40001325207 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060935-30.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA SOCORRO ENCARNACION BASANTA EXPOSITO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO REGILIO LIMA (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1362, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTER A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



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