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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. TEMA 1. 117 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF...

Data da publicação: 28/03/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. TEMA 1.117 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117), estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória. 2. Verificada que ação trabalhista transitou em julgado em 17/09/2001 e a ação de revisão foi ajuizada em 14/11/2019, configura-se a decadência. 3. A gratuidade da justiça deferida, produz efeitos desde o requerimento. (TRF4, AC 5015517-63.2019.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015517-63.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LIDIO CERESA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Lídio Ceresa propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/11/2019, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, além da revisão dos salários de contribuição e da renda mensal inicial, desde a data da concessão, em 28/12/1995.

Em 19/02/2021, sobreveio sentença (evento 33, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de: (a) reconhecimento e cômputo do tempo especial no intervalo de 08/01/1980 a 28/12/1995 (Rede Ferroviária Federal S/A); (b) revisão do IRSM de fevereiro de 1994; e (c) revisão pelos novos tetos das Emendas 20 e 41; com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil; e, no mérito, reconheço a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício (art. 103, caput, da LBPS), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista o comprovante de rendimentos anexado no evento 14 (OUT2), o qual indica uma renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF ("para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber até o valor limite de isenção do imposto de renda").

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a isenção legal da parte ré.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 39, APELAÇÃO1), requer, preliminarmente, a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita- AJG e, em prejudicial de mérito, sustenta pelo afastamento da decadência.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Despacho (evento 3, DESPADEC1) deferiu o benefício de justiça gratuita a partir do requerimento e determinou o pagamento de custas, visto que a concessão da benesse somente produz efeito a partir do pedido (ex nunc).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Gratuidade de Justiça

Compulsando os autos verifico que o autor requereu o benefício da gratuidade da justiça na inicial. Entretanto, o juiz da causa somente analisou o pedido em sentença, indeferindo-o.

Assim, uma vez que autor desde a inicial requereu a concessão da isenção de pagamento de custas e honorários de sucumbência e, como alhures referido, não houve analise do pleito anteriormente a sentença, não pode o autor ser prejudicado, pois se configuraria ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça

Desse modo, torno sem efeito a parte do despacho (evento 3, DESPADEC1) que determinou o recolhimento de custas e julgo prejudicado os embargos de declaração opostos (evento 7, EMBDECL1).

Passo ao mérito.

Decadência

O autor requer seja afastada a decadência sob o argumento que a ação trabalhista transitou em julgado em 17/09/2001. Entretanto a liquidação de sentença somente ocorreu em 2010.

Entende o autor, que o prazo decadencial iniciou com o término da liquidação de sentença.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117), estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória.

O relator dos recursos especiais no qual se formou a tese do Tema 1.117 foi o ministro Gurgel de Faria que enfatizou que, ao fixar o marco inicial na data do trânsito em julgado, o STJ não faz distinção em relação ao objeto da ação judicial – ou seja, se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC:

Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador.

Desse modo, verifica-se que o prazo decenal, começa-se a contar do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. No caso, ocorreu em 17/09/2001 e a presente ação de revisão foi ajuizada em 14/11/2019.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a decadência.

Honorários recursais

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640587v4 e do código CRC d68ca73b.Informações adicionais da assinatura:
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5015517-63.2019.4.04.7107
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Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015517-63.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LIDIO CERESA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. TEMA 1.117 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117), estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória.

2. Verificada que ação trabalhista transitou em julgado em 17/09/2001 e a ação de revisão foi ajuizada em 14/11/2019, configura-se a decadência.

3. A gratuidade da justiça deferida, produz efeitos desde o requerimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640588v4 e do código CRC ae3798f8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5015517-63.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LIDIO CERESA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIONI SLONGO (OAB RS056778)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:01:04.

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