Apelação Cível Nº 5002145-36.2017.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSELI DE FATIMA STRALIOTE DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida, para averbação em regime próprio de previdência (contagem recíproca), mediante a inclusão dos períodos de 04.07.1996 a 31.12.1997, de 01.01.2000 a 31.12.2002, e de 01.01.2007 em diante, quando verteu contribuições ao RGPS, na condição de segurada empregada.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/01/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev.23):
Ante o exposto:
a) declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade passiva do INSS, relativamente ao pedido de declaração de inexistência de débito (prescrição/decadência/inatividade da pessoa jurídica);
b) de outro lado, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito do litígio, acolho, em parte, o pedido inicial, para condenar o INSS a emitir nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da autora, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual, em que devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive quanto ao período posterior a 04.07.1996, na condição de segurada empregada, e que não tenham sido utilizados para concessão de aposentadoria administrada pelo INSS (RGPS).
A obrigação de fazer deve ser cumprida pelo INSS no prazo de 15 (quinze) dias após trânsito em julgado desta sentença, devendo ser anexada cópia da nova CTC nestes autos e fornecida a via original à autora na APS de Goioerê/PR, sob pena da oportuna imposição de multa.
Cada parte, autora e ré, foi vencedora e vencida, em proporções que considero equivalentes. De acordo com o CPC/2015, não é possível a compensação (art. 85, § 14). Então, cada uma das partes deve ser condenada a pagar honorários. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC/2015, fixo os honorários no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; na atualização, deve ser aplicado o IPCA-e, desde a data do ajuizamento da ação (Súmula n.º 14/STJ), com juros de mora, a partir do trânsito em julgado, que devem corresponder, por isonomia, aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez (sem capitalização), nos exatos termos do referido art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
O INSS apelou, considerando que não houve comprovação da inatividade da empresa e do não exercício de atividade de empresária pela autora no período de 04.07.1996 a 31.12.1997, 01.01.2000 a 31.12.2002 e de 01.01.2007 a 05.12.2013, impõe-se o indeferimento da pretensão de inclusão desses períodos em CTC para aproveitamento no RPPS (ainda que relativos a vínculo empregatício concomitante) sem a correspondente indenização do período; caso mantida a sentença, requer seja o prazo de cumprimento da obrigação fixado em 45 dias, em alinhamento com a reiterada jurisprudência do TRF4.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
O INSS insurge-se quanto à determinação de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ao argumento de que não houve comprovação da inatividade da empresa e do não exercício de atividade de empresária pela autora no período de 04.07.1996 a 31.12.1997, 01.01.2000 a 31.12.2002 e de 01.01.2007 a 05.12.2013, impõe-se o indeferimento da pretensão de inclusão desses períodos em CTC para aproveitamento no RPPS (ainda que relativos a vínculo empregatício concomitante) sem a correspondente indenização do período.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
(...)
Pretende a autora a inclusão na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS dos períodos laborados como empregada após o ano de 1996, mediante declaração de inatividade da empresa ROSELI DE FÁTIMA STRALIOTE - ME, aberta em 04.07.1996 e baixada, formalmente, em 05.12.2013.
Na CTC já expedida, foram certificados períodos de contribuição, como segurada empregada, anteriores a referida marco temporal, conforme se verifica no respectivo processo administrativo (evento 01, PROCADM17, p. 77-79).
Foram incluídos na CTC os seguintes períodos, que não são objeto de controvérsia: a) 17.02.1986 a 26.02.1986 (Lojas Riachuelo S/A); b) 02.02.1987 a 10.12.1988 (Colégio Educacional Século XXI Ltda ME); c) 01.04.1989 a 15.09.1989 (Colégio Educacional Século XXI Ltda ME); d) 12.10.1989 a 20.01.1990 (PR Pneus Ltda); e) 01.03.1990 a 09.04.1990 (Pamacai Veículos Ltda ME); f) 01.02.1991 a 07.12.1994 (CEI - Centro Educacional Integrado Ltda); e g) 23.08.1995 a 20.12.1995 (Paraná - Secretaria de Estado da Educação).
Consta, ao final da certidão, a observação de que período posterior a 04.07.1996 não foi incluído na CTC devido a débito na condição de empresária.
Com efeito, não há controvérsia acerca da vinculação da autora ao RGPS, em períodos posteriores a 04.07.1996, na condição de segurada empregada. Impende registrar que tais períodos encontram-se devidamente registrados no CNIS (CNIS2 - evento 02) e foram confirmados pelo INSS, conforme se verifica na petição do evento 21.
Antes de prosseguir, cumpre anotar que a autora almeja a inclusão na CTC dos períodos em que recolheu como segurada empregada; ela não pretende sejam incluídos períodos em que pode ter exercido a atividade de contribuinte individual (empresária).
O indeferimento administrativo e a contestação judicial tiveram como fundamento o fato de que, não tendo a autora recolhido as contribuições para as quais estava cadastrada na condição de contribuinte individual (sócia-gerente de pessoa jurídica), em período concomitante com os vínculos empregatícios, estaria vedada a emissão da CTC, inclusive para a atividade em que houvera contribuições regulares (empregada), nos termos do artigo 444 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015:
Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
Menciona o INSS que tais regras apenas regulam o que já está previsto no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que, em seu artigo 128, preleciona:
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
[...]
De acordo com o parágrafo único do artigo 444 da IN 77/2015 - que repete o parágrafo único do artigo 373 da revogada IN 45/2010 -, em caso de existência de atividades concomitantes no RGPS, havendo pendência de contribuições em relação a uma delas, nenhuma das duas poderá ser incluída em CTC para cômputo em outro regime previdenciário, como pretende a autora.
Referidas normas, porém, claramente extrapolam sua função regulamentar, na medida em que não encontram guarida na Lei n.º 8.213/1991 ou em outra qualquer.
Além disso, não há no artigo 128 e parágrafos do Decreto 3.048/99 qualquer determinação no sentido de que, havendo débito em relação a uma das atividades concomitantes, nenhuma delas poderá ser incluída na CTC.
Desse modo, frise-se, a exigência contida na referida instrução normativa é ilegal e deve ser afastada, pois, ainda que o(a) segurado(a) supostamente possua débitos de contribuições previdenciárias referentes ao exercício de atividade laborativa como contribuinte individual, não há impedimento legal para emissão de CTC em que sejam certificados apenas os períodos em a obrigação de custeio fora cumprida.
Em outros termos, eventual existência de débito do(a) segurado(a) em relação ao período em que exercera atividade empresarial não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos, totalmente independntes.
Mencione-se, por oportuno, que é vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego, cujo recolhimento das contribuições sociais devidas compete ao empregador.
É absurda e chega a causar espécie a negativa do INSS. Para o regime que administra (RGPS), jamais admitiria cômputo de períodos concomitantes, mas está exigindo a concomitância e os recolhimentos como se ambas as atividades profissionais fossem somar para aposentadoria no RGPS.
Sobre o assunto, vejam-se os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.
(TRF/4ª Região, Remessa Necessária Cível, Processo 5050008-34.2016.404.7000, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchonette, Data da Decisão 29/03/2017, sem destaqeus no original).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO.
Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição.
(TRF/4ª Região, 5013971-60.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2012, sem destaques no original).
Importante repisar que a autora não pretende a inclusão na CTC de períodos em que teria desenvolvido a atividade de empresária (contribuinte individual); ela pretende apenas apenas a inclusão dos períodos em que esteve vinculada ao RGPS na condição de segurada empregada, cujo recolhimento das contribuições presume-se regular, porque se trata de obrigação do empregador.
Destarte, a discussão sobre o exercício ou não, pela autora, da atividade de empresária, concomitantemente aos vínculos de emprego, pouco importa para a solução da demanda, na medida em que ela pleiteia apenas a inclusão em CTC dos períodos em que foi empregada, devidamente registrados em CTPS e no CNIS.
Insta mencionar, nesse passo, que os períodos em que a autora esteve vinculada ao RGPS na condição de segurada empregada, para os quais há recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo de seus empregadores, fazem parte de seu patrimônio jurídico previdenciário e, como tal, são suscetíveis de serem aproveitados em contagem recíproca.
Outrossim, não haveria como a segurada se valer, por óbvio, de contribuições não recolhidas quando a ela própria competiria o ônus de verter as suas contribuições, decorrente de eventual atividade que a vincule ao RGPS como contribuinte individual (artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91).
Assevere-se, por fim, que a compensação financeira entre os regimes de previdência ocorrerá apenas quanto aos períodos em que houve efetivo recolhimento de contribuições (por ser a autora empregada nos períodos controversos, tal recolhimento é presumido - artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei 8.212/91), vale dizer, inexiste prejuízo para o INSS.
Destarte, deverá o INSS emitir nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC em favor da autora, com a inclusão das atividades exercidas como empregada nos períodos posteriores a 04.07.1996, que estejam devidamente registradas no CNIS, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual, e que não tenham sido utilizados para concessão de aposentadoria administrada pelo INSS (RGPS).
Como alertado pelo INSS na petição do evento 21, não compete ao INSS certificar tempo de contribuição em que a autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como o período de 20.08.1993 a 22.01.1995, quando verteu contribuições ao RPPS do Município de Campo Mourão, para o qual eventual pedido de emissão de CTC deve ser formulado.
(...)
Cumpre anotar que a autora almeja a inclusão na CTC dos períodos em que recolheu como segurada empregada; ela não pretende sejam incluídos períodos em que pode ter exercido a atividade de contribuinte individual (empresária), conforme extra-se da petição inicial - ev. 1.
Registro que o fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos, totalmente independentes.
Nesse sentido, colaciono julgado análogo, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 4. Ordem concedida para determinar à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada. (TRF4, AC 5007859-72.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) grifei.
Cumprimento de sentença
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá expedir a CTC no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Assim, dou parcial provimento à apelação para adequar o prazo para cumprimento da obrigação, em alinhamento com a reiterada jurisprudência do TRF4.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: provida parcialmente para adequar o prazo para cumprimento da obrigação, em alinhamento com a reiterada jurisprudência do TRF4.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002560798v32 e do código CRC 48aa3f65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:56:46
Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:06.
Apelação Cível Nº 5002145-36.2017.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSELI DE FATIMA STRALIOTE DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. Mantida a sentença para determinar à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte autora, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada.
3. Determinada a expedição da CTC no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, na linha dos precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002560799v7 e do código CRC 0dfb0dd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:56:46
Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5002145-36.2017.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSELI DE FATIMA STRALIOTE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO AMARAL GOMES FERNANDES (OAB PR026930)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1325, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:06.