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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5002747-24.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A 3ª Seção desta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os efeitos financeiros da revisão administrativa devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER (TRF4, AC 5002747-24.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002747-24.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VOLMIR LAND

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que pleiteado o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa do benefício.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Apela o segurado. Alega, que o pagamento das diferenças reconhecidas na via administrativa deveriam retroagir ao momento da concessão do benefício.

É o breve relatório.

VOTO

Mérito: data de pagamento das diferenças referentes à revisão

A 3ª Seção desta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.

1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo

2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.

4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.

5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n.
9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019)

Ora, com a implementação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o INSS deve pagar as prestações daí decorrentes.

Cabe acrescentar que os efeitos financeiros da revisão administrativa devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER. Adicione-se que é dever da autarquia previdenciária esclarecer ao segurado a extensão de seus direitos por ocasião da análise inicial do benefício.

A data do pagamento das diferenças, portanto, deve coincidir com a data de início do benefício. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores atrasados que compreendem as diferenças entre a DER de 28/11/2012 até a revisão havida na esfera administrativa. Deverá, contudo, ser observada a prescrição dos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

Quanto à atualização dos valores atrasados, juros de mora devem incidir a partir da citação. A incidência é em uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, sem capitalização, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09. A correção monetária, diante da inconstitucionalidade da adoção da TR, deverá ser calculada pelo INPC em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).

Com a inversão da sucumbência, o INSS é também condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Dada a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários vão fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §3.º, I, CPC/15), sendo aplicável os termos da Súmula 76 desta Corte.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002506911v6 e do código CRC 569a44b5.Informações adicionais da assinatura:
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5002747-24.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002747-24.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VOLMIR LAND

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.

1. A 3ª Seção desta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Os efeitos financeiros da revisão administrativa devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002506912v4 e do código CRC d9e47a85.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5002747-24.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: VOLMIR LAND

ADVOGADO: LUCAS STEFFEN (OAB RS095563)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 253, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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