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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA. TRF4. 0002504-54.2010.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA. 1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 é vedada a contagem de tempo de serviço com o de atividade privada, quando concomitantes. 2. Apelo improvido. (TRF4, AC 0002504-54.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002504-54.2010.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
SEBASTIÃO ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Dulcineia Israel Costa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA.
1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 é vedada a contagem de tempo de serviço com o de atividade privada, quando concomitantes.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7773931v2 e, se solicitado, do código CRC 79B78C64.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 11:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002504-54.2010.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
SEBASTIÃO ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Dulcineia Israel Costa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional veiculado pela parte autora condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Requer a parte autora a reforma da sentença objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria com a inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período em que laborou junto à Prefeitura de Fraiburgo, uma vez que em nenhum momento foram utilizadas no Regime Próprio, cabendo a autarquia previdenciária, proceder a compensação entre os regimes.
É o relatório.
VOTO

Requer o autor a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição auferido em 20/01/2003, com a inclusão de todos os salários-de-contribuição no PBC que constam no CNIS no período em que laborou junto à Prefeitura de Fraiburgo.

A contagem recíproca de tempo de contribuição está prevista no art. 202, §9º, da Constituição Federal, segundo o qual "para efeitos de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Possibilita o instituto que o segurado que esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a Regime Próprio de Previdência (RPPS), no âmbito do serviço público, possa titular benefício prévidenciário mediante o somatório do tempo de contribuição num e noutro regimes, observada a disciplina dos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/91.

O benefício será concedido e pago pelo regime a que estiver vinculado o segurado no momento do requerimento, razão por que é efetuada a compensação financeira pelos demais regimes em relação ao regime instituidor quanto aos respectivos tempos de contribuição, nos termos da Lei nº 9.706/99.

In casu, requer o autor a inclusão no PBC das contribuições referentes ao período em que permaneceu vinculado ao RPPS. Tenho, contudo, pela sua impossibilidade. Com efeito, os salários-de-contribuição recebidos pelo autor da municipalidade não poderão ser considerados para fins de revisão de aposentadoria em razão do inc. II do art. 96 da Lei 8213/91, que dispõe:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

Saliento, ainda, que não há, pois, de cogitar a aplicação do art. 32 da referida Lei, uma vez que a norma especifica as situações alcançadas pela concomitância de atividades realizadas no âmbito do regime geral de previdência, não alcançando a situação ora em exame na qual o autor requer o cômputo de valores recebidos em regimes diversos.
Nesse sentido colaciono o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Na hipótese de desempenho de atividades concomitantes no período básico de cálculo, inviável a soma das respectivas remunerações ou mesmo a simples consideração da maior remuneração quando não atingidos os requisitos par a aposentadoria em ambas as atividades, já que há sistemática específica para cálculo do salário-de-benefício (art. 32 da Lei 8213/91).
2. O art. 32 da Lei 8213/91 destina-se ao cálculo do salário-de-benefício quando houver desempenho de atividades concomitantes dentro do regime de previdência social.
3. Havendo desempenho concomitante de atividade submetida ao regime geral e atividade submetida a regime próprio, inaplicáveis as regras contidas no artigo 32 da Lei 8213/91, até porque não é possível a contagem recíproca em relação a atividades concomitantes (art. 96, II, da Lei 8213/91).
(AC nº 5000630-86.2010..404.7011/PR, DE 30/05/12, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
Por outro lado dispõe o art. 127 do decreto nº 3.049/99:
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
Sendo expressamente vedada a contagem de períodos concomitantes de trabalho no RGPS e em RPPS, também não podem ser computados, para o cálculo da RMI, as contribuições pagas ao RPPS nos referidos períodos.
É verdade que o § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 dispõe que 'serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)'.
Essa disposição, todavia, refere-se apenas aos ganhos habituais provenientes de atividades pelas quais o segurado se ache vinculado ao RGPS. Os ganhos provenientes de atividades cujas contribuições sejam vertidas a um RPPS, quando concomitantes, ficam excluídas do cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002504-54.2010.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 24050035260
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
SEBASTIÃO ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Dulcineia Israel Costa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 15/09/2015 18:39




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