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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA. TRF4. 5000865-43.2011.4.04.7003...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:55:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA. 1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 é vedada a contagem de tempo de serviço com o de atividade privada, quando concomitantes. 2. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000865-43.2011.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 08/01/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-43.2011.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
VALTHER CEZAR RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA.
1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 é vedada a contagem de tempo de serviço com o de atividade privada, quando concomitantes.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7583197v9 e, se solicitado, do código CRC 4BFD4ADB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-43.2011.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
VALTHER CEZAR RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional veiculado pela parte autora condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.
Requer a parte autora a reforma da sentença objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria com a inclusão de todos os salários-de-contribuição no PBC que constam no CNIS no período em que laborou junto à Prefeitura de Colorado, uma vez que em nenhum momento foram utilizadas no Regime Próprio, cabendo a autarquia previdenciária, proceder a compensação entre os regimes. Afirma que não pretende locupletar-se financeiramente utilizando os mesmos salários-de-contribuição em dois regimes de previdência distintos. Assevera que nenhum momento o autor utilizou-se das contribuições vertidas para o RPPS e muito menos gozou de nenhum benefício naquele regime.
É o relatório.
VOTO

Requer o autor a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição auferido em 30/11/2005, com a inclusão de todos os salários-de-contribuição no PBC que constam no CNIS no período em que laborou junto à Prefeitura de Colorado.

A contagem recíproca de tempo de contribuição está prevista no art. 202, §9º, da Constituição Federal, segundo o qual "para efeitos de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Possibilita o instituto que o segurado que esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a Regime Próprio de Previdência (RPPS), no âmbito do serviço público, possa titular benefício prévidenciário mediante o somatório do tempo de contribuição num e noutro regimes, observada a disciplina dos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/91.

O benefício será concedido e pago pelo regime a que estiver vinculado o segurado no momento do requerimento, razão por que é efetuada a compensação financeira pelos demais regimes em relação ao regime instituidor quanto aos respectivos tempos de contribuição, nos termos da Lei nº 9.706/99.

In casu, requer o autor a inclusão no PBC das contribuições referentes ao período em que permaneceu vinculado ao RPPS. Tenho, contudo, pela sua impossibilidade. Com efeito, os salários-de-contribuição recebidos pelo autor da municipalidade não poderão ser considerados para fins de revisão de aposentadoria em razão do inc. II do art. 96 da Lei 8213/91, que dispõe:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

Saliento, ainda, que não há, pois, de cogitar a aplicação do art. 32 da referida Lei, uma vez que a norma especifica as situações alcançadas pela concomitância de atividades realizadas no âmbito do regime geral de previdência, não alcançando a situação ora em exame na qual o autor requer o cômputo de valores recebidos em regimes diversos.
Nesse sentido colaciono o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Na hipótese de desempenho de atividades concomitantes no período básico de cálculo, inviável a soma das respectivas remunerações ou mesmo a simples consideração da maior remuneração quando não atingidos os requisitos par a aposentadoria em ambas as atividades, já que há sistemática específica para cálculo do salário-de-benefício (art. 32 da Lei 8213/91).
2. O art. 32 da Lei 8213/91 destina-se ao cálculo do salário-de-benefício quando houver desempenho de atividades concomitantes dentro do regime de previdência social.
3. Havendo desempenho concomitante de atividade submetida ao regime geral e atividade submetida a regime próprio, inaplicáveis as regras contidas no artigo 32 da Lei 8213/91, até porque não é possível a contagem recíproca em relação a atividades concomitantes (art. 96, II, da Lei 8213/91).
(AC nº 5000630-86.2010..404.7011/PR, DE 30/05/12, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
Por fim, tendo a sentença realizado análise percuciente acerca da matéria, peço vênia para transcrever, adotando-a como razões de decidir:

Segundo os próprios registros do CNIS, paralelamente às contribuições pagas para o RGPS na condição de contribuinte individual (empregador rural), o autor, nos períodos de 07/94 a 12/95 e 02/01/97 a 31/01/99, exerceu atividade remunerada, como empregado, junto à Prefeitura de Colorado, sob regime estatutário, vertendo contribuições a um RPPS. Nos períodos de 01/02/99 a 31/05/2000 e 02/01/2001 a 31/11/2004, as contribuições foram pagas ao RGPS, tendo sido computadas normalmente no cálculo do PBC.
A controvérsia reside, precisamente, na inclusão no PBC das contribuições referentes ao período em que o autor permaneceu vinculado ao RPPS. Tais contribuições foram feitas no valor máximo permitido, enquanto que as contribuições pagas ao RGPS foram feitas em valor mínimo.
Em sede administrativa, o INSS indeferiu todos os pedidos de revisão veiculados pelo segurado nesse sentido (v. Evento 34, PROCADM25, 30 e 31).
Dispõe o art. 96 da Lei n. 8.213/99:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
Dispõe, também, o art. 127 do Decreto n. 3.048/99:
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
Sendo expressamente vedada a contagem de períodos concomitantes de trabalho no RGPS e em RPPS, também não podem ser computados, para o cálculo da RMI, as contribuições pagas ao RPPS nos referidos períodos.
É verdade que o § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 dispõe que 'serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)'.
Essa disposição, todavia, refere-se apenas aos ganhos habituais provenientes de atividades pelas quais o segurado se ache vinculado ao RGPS. Os ganhos provenientes de atividades cujas contribuições sejam vertidas a um RPPS, quando concomitantes, ficam excluídas do cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS.
Ocorre que, tanto administrativamente quanto em Juízo, o autor alegou que, nos períodos em que ficou vinculado ao RPPS, jamais exerceu, de fato, outra atividade laborativa. Apenas manteve o seu cadastro como contribuinte individual (empregador rural) e o pagamento voluntário das contribuições mensais, considerando que seu cargo público era de livre nomeação, podendo ser exonerado a qualquer tempo.
A argumentação não foi aceita pelo INSS, 'pois mesmo que seja descaracterizado da condição de empresário, é considerado segurado obrigatório do RGPS em razão da manutenção de contratos de parceria pecuária leiteira e de parceria aviária em sua propriedade rural'. Além disso, os arquivos do sistema de arrecadação da Receita Federal apontaram o autor como sócio, sócio-gerente, titular e proprietário de empresas urbana e rural, nos períodos concomitantes com a atividade de empregado comissionado, vinculado ao RPPS de Colorado (Evento 34, PROCADM30, p. 29, e PROCADM31, p. 33-37).
Nenhuma dessas conclusões foi impugnada pela parte autora, sequer genericamente, do que se infere que, nada obstante diga o contrário, exerceu sim atividade laborativa concomitante com seus trabalhos prestados à Prefeitura Municipal de Colorado, enquanto ocupante de cargo comissionado.
A exclusão das contribuições em questão do cálculo da RMI, portanto, foi feita corretamente pelo INSS.

Já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE PÚBLICA E DE ATIVIDADE PRIVADA. CF ART. 201 PAR. 3° E PAR. 9°. LEI 9.796/99. DEC. 3.112/99 ART. 130 PAR. 12. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDO NO RGPS.
1. Na inteligência do inciso II do art. 96 da LBPS, havendo concomitante tempo de serviço em atividade pública e em atividade privada, prevalece o tempo prestado sob regime geral (RGPS) para efeito de concessão de benefício por este regime (RGPS). Se prevalece o tempo em atividade sujeita ao RGPS, o salário-de-contribuição a ser considerado para efeito de apuração do benefício (CF: 201, § 3°) obviamente se refere esta atividade face à regra de que o acessório segue o principal, valendo sinalar que a CF não garante inclusão de todos os salários-de-contribuição para efeito de apuração do benefício, mas tão-só daqueles 'considerados para o cálculo de benefício (...) na forma da lei' (art. 201, § 3°). A peremptoriedade do comando (96, II) afasta, pois, qualquer pretensão a dar-se prevalência à atividade pública, na hipótese de ter havido - e no caso houve - versão de contribuições em patamares mais elevados que aquelas feitas ao RGPS.
2. A contagem recíproca de tempo de contribuição exercida em regimes previdenciários diversos é garantia constitucionalmente assegurada no § 9º do art. 201 da Carta de 1988 e na Seção VII da Lei nº 8.213/1991 (arts. 94 a 99) que visa tão-só a proporcionar, aos que não preenchem o requisito da carência para aposentação num mesmo regime, a possibilidade de acrescer o tempo de contribuição relativo ao outro. Dicção ainda do: a) art. 5° do Decreto 3.112/99 que regulamentou a Lei 9.796/99, alterado pelo Decreto 3.217/99: 'A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante' (redação do Dec. 3.217/99); e b) do art. 130, § 12, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n° 3.668/00: '§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes'.
3. O art. 32 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que prevê, para fins de apuração do salário de benefício, a soma das contribuições vertidas em decorrência do exercício de atividades concomitantes, restringe-se ao âmbito do Regime Geral da Previdência Social, nada dispondo acerca de atividades concomitantes prestadas em regimes previdenciários diversos, razão pela qual não é aplicável ao caso em apreço.
4. Apelo improvido.
(Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2005.71.07.004466-3, UF: RS, Data da Decisão: 02/06/2009, Orgão Julgador: QUINTA TURMA, Relator Alcides Vettorazzi).
Ante o exposto, REJEITO o pedido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7583195v7 e, se solicitado, do código CRC A819910.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-43.2011.4.04.7003/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
VALTHER CEZAR RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para análise mais detida do presente caso e, após o exame devido, manifesto voto no sentido de acompanhar o eminente Relator.
Trata-se de pretensão de consideração dos salários-de-contribuição vertidos diante do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na forma de atividade concomitante, para fins de revisão de benefício concedido no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Chamou-me atenção, quanto ao problema apresentado à decisão, o fato de o recorrente ter exercido cargo de livre nomeação, o que lhe atribuiria a condição de segurado obrigatório do RGPS, na forma do art. 40, § 13, da Constituição da República de 1988, na redação dada pela EC 20/98:
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Por força dessa disposição normativa, observando-se o princípio tempus regit actum, para as atividades exercidas na vigência da EC 20/98, a filiação do servidor ocupante de cargo em comissão se dá junto ao RGPS e eventual filiação ao RPPS pode ser corrigida pela via própria.
Para as atividades exercidas anteriormente à vigência da EC 20/98, possível à filiação ao RPPS.
Independentemente do momento da filiação, no presente caso em que se está formalmente diante de exercício de atividades concomitantes sujeitas a regimes distintos, não é viável a soma dos salários-de-contribuição pretendida. O que é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 201, §9º), observando-se as condicionantes legais (Lei 8.213/91, art. 94 e seguintes), é a contagem recíproca do tempo de contribuição, não sendo admitida a soma dos salários-de-contribuição.
Ante o exposto, voto por ACOMPANHAR O RELATOR.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-43.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50008654320114047003
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência. DR. ARY LUCIO FONTES. Maringá
APELANTE
:
VALTHER CEZAR RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-43.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50008654320114047003
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
VALTHER CEZAR RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTO VISTA
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/07/2015
Relator: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Pediu vista: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 04/08/2015 12:59:59 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
No caso dos autos, conforme muito bem observou o Relator, as contribuições que pretende ver computados para o cálculo do benefício foram vertidas para o Regime Próprio.

Ante o exposto, acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7741331v1 e, se solicitado, do código CRC F327CD85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/08/2015 17:43




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