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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5005180-28.2023.4.04.7122...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:25

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TERMO INICIAL. - A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (TRF4, AC 5005180-28.2023.4.04.7122, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005180-28.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão da RMI de sua aposentadoria, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC, nos seguintes termos:

Ante o exposto, preliminarmente, declaro a extinção parcial do processo quanto ao pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário (NB 46/175.659.176-5), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que pague as diferenças vencidas e não pagas desde a DIB até a implantação da revisão. Atualização nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

O INSS alega que os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão, pois é neste momento que tomou conhecimento dos novos documentos acerca dos salários de contribuição.

Com contrarrazões e regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia remanescente nos presentes autos restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (Tema 1124/STJ).

Quanto à data de início do benefício, esta deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Registre-se, em tempo, que o caso em análise não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado (evento 1, OFIC13). Assim, considerando que o INSS teve acesso administrativamente, antes do ajuizamento da presente ação, a documentos suficientes ao reconhecimento do direito da parte autora, não há de se cogitar de submissão do feito ao Tema 1.124 do STJ.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Conclusão

Negado provimento ao apelo do INSS. Majorados os honorários advocatícios. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004864713v4 e do código CRC 7952123a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:6:44


5005180-28.2023.4.04.7122
40004864713.V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5005180-28.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão. reclamatória trabalhista. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TERMO INICIAL.

- A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004864714v3 e do código CRC 79ada143.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/12/2024, às 18:6:44


5005180-28.2023.4.04.7122
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5005180-28.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 139, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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