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REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE ESFERA ADMINISTRATIVA. EMENDA A INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. TRF4. 5050418-63.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:15

EMENTA: REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE ESFERA ADMINISTRATIVA. EMENDA A INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. Após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5050418-63.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050418-63.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO EVARISTO SAMPAIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a) revisão de renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 141.004.219-4, de sua titularidade, com a integração das respectivas diferenças decorrentes da majoração dos salários de contribuição integrantes ao período básico de cálculo (PBC) em virtude de sentença trabalhista condenatória (RT 08918-2000-012-09-00-6) desde a data da concessão da aposentadoria; b) a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento.

Citado, o INSS juntou os processos administrativos de concessão e de revisão do NB 141.004.219-4 (eventos 31 e 43). Ainda, contestou a ação (evento 32), arguindo, em preliminar a prescrição quinquenal e a falta de interesse em agir do Autor, já que a revisão postulada em juízo já se processara na via administrativa, sem alteração no valor da RMI da aposentadoria. No mérito, postulou apenas que os efeitos financeiros de eventual condenação retroajam à data de requerimento da revisão administrativa, sempre respeitado o prazo prescricional.

Houve intimação para especificação de provas (evento 38), sendo que as partes não manifestaram interesse (eventos 47 e 48).

Sentenciado o feito, em 27.11.2015, o MM. Juiz acolheu a alegação de falta de interesse de agir, tendo em conta que o INSS promoveu a revisão administrativamente, e extinguiu o feito, sem análise do mérito, com amparo no artigo 267, inciso VI, do CPC, cf. provam os documentos do evento 43.

Apela a parte autora (ev. 63), requerendo a) revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do Autor NB 141.004.219-4. Mediante a utilização das parcelas Trabalhistas reconhecidas em sentença pela Justiça do Trabalho, sobre as quais houve o recolhimento de contribuição previdenciária, realizando um novo cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; b) Determinar ao INSS o refazimento do cálculo, incluindo o período a partir de 06/1998 até 11/1998, com recolhimentos após a concessão do benefício NB 141.004.219-4, espécie 42, e pagar as verbas atrasadas, corrigidas de acordo com os índices oficiais.

Sem contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Revisão. Reclamatória trabalhista. Reconhecimento do pedido de esfera administrativa. Emenda a inicial após a contestação.

A parte autora insurge-se contra a sentença que, diante da revisão administrativa feita na esfera administrativa, extinguiu o feito sem a análise do mérito.

Sem razão.

A sentença da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Sandra Regina Soares, restou assim consignada, in verbis:

(...)

2.Falta de interesse em agir da parte Autora. Figurando entre uma das condições da ação, o interesse de agir envolve a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Com efeito, se a atuação jurisdicional se revela inútil ou desnecessária não há motivo para que o cidadão a ela recorra, instando-a a proferir ato ineficaz. Considerando que a função do Poder Judiciário é tutelar direitos lesionados ou expostos ao risco de lesão, não lhe cabe pronunciar-se onde tal lesão ou risco de lesão não se mostre presente. No presente caso, não se verifica o interesse de agir quanto ao pedido revisional pela inclusão das verbas salariais reconhecidas em RT no PBC da aposentadoria.

Isto ocorre porque, em se analisando o procedimento administrativo do NB 141.004.219-4 recebido pelo Autor, verifica-se que em 27/11/2013 o segurado protocolou no INSS REQUERIMENTO DE REVISÃO (evento 43), para averbação das parcelas trabalhista reconhecidas pela Justiça do Trabalho. O pedido foi devidamente processado pelo INSS, resultando em alterações do registro do CNIS (evento 43, p. 190-103) e refazimento do cálculo da RMI (evento 43, p. 194-211), que, porém, não sofreu qualquer alteração, pois os salários utilizados na época da concessão (DER em 06/07/2006), já se encontravam limitados pelo teto máximo de recolhimento.

Neste sentido, veja-se a concusão administrativa anexada no evento 43, PROCADM1, p. 212:

"Em atendimento ao seu pedido de 27/11/2013, informamos que foi efetuada a revisão de seu benefício, sem que resultasse em qualquer alteração.

DESCRIÇÃO DO MOTIVO: muito embora a documentação referente a ação trabalhista tenha sido ponderada na revisão, inclusive com alteração da remuneração no CNIS, não houve reflexo financeiro algum no benefício do solicitante, eis que a remuneração utilizada à época da concessão do benefíco já se encontrava limitada pelo teto da previdência."

De fato, se o INSS já processou a revisão pedida judicialmente, inclusive com alteração de valores remuneratórios no CNIS, não há porque acionar o Judiciário: o ato administrativo de revisão é dotado de presunção de legitimidade e auto-executável, isto é, tem sua eficácia assegurada pela lei e pelo regulamento, dispensando ratificação judicial. Registre-se que somente em apontando o segurado equívocos no proceder administrativo do INSS haveria pretensão a ser aqui analisada. Contudo, oportunizado ao Autor que retificasse o pedido inicial (eventos 16 e 22), nada requereu nesse sentido. Consequentemente, foi dado seguimento à ação na forma em que apresentado o pedido originário (evento 27).

E, neste contexto, é patente a falta de interesse em agir do segurado, pois a revisão pleiteada já foi processada administrativamente (evento 43).

Ressalte-se, por fim, não poder ser acolhida o posterior pleito de revisão da renda mensal ao novo teto da Emenda 20/98 (evento 47), pois apresentado somente após a contestação do INSS (artigo 264 do CPC), o qual somente defendeu-se contra o pedido inicial de revisão da RMI. Assim, a inovação da causa de pedir e do pedido, feita no evento 47, restou prejudicada diante do direito do INSS à ampla defesa. De qualquer forma, poderá a parte Autora intentar tal causa em sede de outra e específica ação ordinária.

(...)

Irretocável a sentença, porquanto o pedido objeto da ação, qual seja, revisão da RMI em razão de parcelas reconhecidas em ação trabalhista foi processada pelo INSS que, em apuração, verificou que não houve reflexo financeiro algum no benefício do solicitante, eis que a remuneração utilizada à época da concessão do benefício já se encontrava limitada pelo teto da previdência.

Instada - por duas vezes eventos 16 e 22 - a manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo INSS, a parte autora, contudo, insistiu no pedido de revisão nos termos em que formulado na inicial, sem, promover a emenda à inicial em momento oportuno.

Posteriormente, em petitório juntado no evento 55, requereu, neste momento, Análise dos documentos verificou-se que os meses de 06/1998 até 11/1998(cfe. Carta de concessão), o valor do benefício não foi considerado pelo teto da época que era R$ 1.200,00, de acordo com a Lei 9971/2000 MP 1656/1998, e o valor considerado foi de R$ 1081,50., cujo pedido não havia sido veiculado na peça vestibular.

A postulação foi negada em sentença, ao fundamento que o pleito encontra óbice no art. 264 do CPC, pois apresentado somente após a contestação do INSS (artigo 264 do CPC), o qual somente defendeu-se contra o pedido inicial de revisão da RMI. Assim, a inovação da causa de pedir e do pedido, feita no evento 47, restou prejudicada diante do direito do INSS à ampla defesa.

Com efeito, em decorrência da estabilização do processo a partir da citação do réu, delimitam-se os elementos objetivos e subjetivos da lide, de sorte que, tendo postulado a revisão do benefício previdenciário mediante a integração das respectivas diferenças decorrentes da majoração dos salários de contribuição integrantes ao período básico de cálculo (PBC) em virtude de sentença trabalhista condenatória (RT 08918-2000-012-09-00-6), inviável a sua ampliação para ver a revisão do benefício com o refazimento do cálculo, incluindo o período a partir de 06/1998 até 11/1998, com recolhimentos após a concessão do benefício NB 141.004.219-4, espécie 42, e pagar as verbas atrasadas, corrigidas de acordo com os índices oficiais, conforme postula, após o prazo de emenda à inicial, e repisa em suas razões de apelação, inclusive.

Nesse sentido são os precedentes a seguir transcritos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. CONSILIUM FRAUDIS. OMISSÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTIGOS ANALISADOS: 264, PARÁGRAFO ÚNICO, 282, 284, 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; E 53 DO DL 7.661/45.

(...)

7. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a petição inicial não pode ser emendada depois de apresentada a contestação, sob pena de malferir o princípio da estabilização da demanda. Ainda que essa perspectiva possa ser flexibilizada em situações excepcionais, o art. 264, parágrafo único, do CPC veda a alteração da causa de pedir após o saneamento do processo.

8. Negado provimento ao recurso especial.

(REsp 1305878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO E SANEADO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE.

PRECEDENTES.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no artigo referido deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (caput); e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único).

3. Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1291225/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012).

Nessa linha, colaciono julgado desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio. 4. Após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50% e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula nº 306 do STJ. (TRF4 5002500-20.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/12/2018) grifei.

Registre-se que a jurisprudência inclina-se no sentido de que é admissível a emenda da petição inicial, mesmo após a contestação, desde que não implique a modificação do pedido ou da causa de pedir.

Contudo, no caso concreto, a emenda pretendida altera substancialmente o pedido, pois postula a revisão de benefício com base em tese revisional diversa, incluindo o período a partir de 06/1998 até 11/1998, com recolhimentos após a concessão do benefício NB 141.004.219-4, espécie 42, e pagar as verbas atrasadas, corrigidas de acordo com os índices oficiais, cuja oportunidade de ementa à inicial lhe foi facultada.

De qualquer forma, ressalto, poderá a parte autora pleitear a revisão em sede de outra e específica ação ordinária.

Assim, mantenho a sentença nos exatos termos em que proferida.

Honorários Advocatícios

Verba honorária mantida conforme fixada na sentença.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001730368v26 e do código CRC a231f580.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/5/2020, às 14:27:43


5050418-63.2014.4.04.7000
40001730368.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050418-63.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO EVARISTO SAMPAIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Revisão. Reclamatória trabalhista. Reconhecimento do pedido de esfera administrativa. Emenda a inicial após a contestação.

Após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001730369v4 e do código CRC fc066eca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/5/2020, às 14:27:43


5050418-63.2014.4.04.7000
40001730369 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5050418-63.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOAO EVARISTO SAMPAIO (AUTOR)

ADVOGADO: JOAREZ DA NATIVIDADE (OAB PR040903)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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