Apelação Cível Nº 5028422-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIO AUGUSTO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 19/04/2006) proposta pela parte autora em face do INSS, pretendendo que sejam incluídos períodos de tempo de serviço registrados em CTPS e na Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro/PR.
Pugnou, por fim, o reconhecimento dos períodos de 13/04/1970 a 11/11/1970; 01/10/1971 a 14/11/1973; 01/02/1974 a 30/04/1974; 20/05/1974 a 23/09/1974; 24/09/1974 a 30/07/1975, bem como dos meses 07/1985; 06/1990, 02/1991, 02/1994, 08/1995, 04/2001 e 07/2002, atualizando, consequentemente, a Renda Mensal do seu salário de benefício para efeito do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
Processado o feito, sobreveio sentença em 27/05/2015, cujo dispositivo restou assim consignado (ev. 12):
Em suas razões recursais, (ev. 17) a parte autora requer a determinação da inclusão dos períodos indicados na inicial, bem assim a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o respectivo pagamento das diferenças.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento neste Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Revisão. Renda Mensal Inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício previdenciário, alegando que no período básico de cálculo - PBC de seu benefício não foram considerados como salário-de-contribuição dos períodos compreendidos entre 13/04/1970 a 11/11/1970; 01/10/1971 a 14/11/1973; 01/02/1974 a 30/04/1974; 20/05/1974 a 23/09/1974; 24/09/1974 a 30/07/1975, bem como dos meses 07/1985; 06/1990, 02/1991, 02/1994, 08/1995, 04/2001 e 07/2002.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos (ev. 12):
(...)
(...)
Em suas razões recursais a parte autora reitera os argumentos de que não houve a inclusão de período registrado em carteira de trabalho e o interregno em que esteve vinculado à Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro/PR.
Sem razão, contudo.
Verificando os autos, constata-se que houve o computo do tempo de serviço e carência dos períodos ora invocados, conforme resumo para cálculo de tempo de contribuição elaborado após a revisão do benefício já realizado no âmbito administrativo - Evento 1, OUT10, Página 11 - 28.
No que é pertinente ao cálculo de benefício segundo a Lei 9.876, de 29/11/1999, aplicável ao caso, Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. - conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo após a revisão com a inclusão dos períodos invocados após julho de 1994. - (Evento 1, OUT14, Página 2).
Assim sendo, mantenho a decisão de improcedência do pedido.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, (suspensos em razão de justiça gratuita).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5028422-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIO AUGUSTO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Revisão. Renda Mensal Inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição.
Improcede o pedido de revisão do benefício em juízo quando demonstrado que o INSS, quando do pedido de revisão na via administrativa, efetuou a inclusão dos períodos postulados e os ajustes pertinentes ao cálculo dos salários-de-contribuição nos termos da legislação aplicável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Apelação Cível Nº 5028422-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIO AUGUSTO PEREIRA
ADVOGADO: OTAVIO CADENASSI NETTO (OAB PR030488)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 836, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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