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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5014954-91.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:55:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO Valores recebidos administrativamente, por erro na concessão, são irrepetíveis, quando não demonstrada má-fé do segurado. (TRF4, APELREEX 5014954-91.2013.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014954-91.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
GETULIO RODRIGUES
ADVOGADO
:
NEIMAR TOMASELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO
Valores recebidos administrativamente, por erro na concessão, são irrepetíveis, quando não demonstrada má-fé do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566720v4 e, se solicitado, do código CRC F2C958AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014954-91.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
GETULIO RODRIGUES
ADVOGADO
:
NEIMAR TOMASELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora teve concedido benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/09/2005, com o cômputo de tempo de serviço de 35 anos, 03 meses e 02 dias na data da entrada do requerimento.
Em 2013, o INSS verificou a existência de fraude nas anotações na CTPS do beneficiário, em razão do que procedeu a revisão do tempo de serviço, resultando em tempo inferior a 30 anos, que não autorizaria a concessão de qualquer prestação previenciária.
A parte autora, no presente feito, busca o restabelecimento do benefício concedido originariamente, alegando que foi vítima da fraude em que inseridos vínculos inexistentes em sua vida laboral; alternativamente, requer seja concedido novo benefício, com a contagem de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, uma vez que manteve vínculos laborais..
Na sentença o magistrado rejeitou o pedido principal de restabelecimento do benefício, acolhendo o pedido sucessivo de concessão com tempo posterior à DER, bem como determinou a não devolução dos valores recebidos, porque ausente má-fé e pela natureza alimentar.

A decisão foi assim concluída:
Em face do que foi dito, improcedente o pedido principal, julgo procedente o pedido sucessivo reconhecer o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 1º de julho de 2013, computando-se os lapsos originalmente reconhecidos do NB 135.213.492-3 - especialmente o tempo especial ora convalidado -, na forma da fundamentação, e as contribuições vertidas pelo segurado depois da DER original (1º de setembro de 2005). Declaro, além disso, a ilegitimidade da cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo autor nesse intervalo, a título de proventos de aposentadoria.
Sucumbente o autor em relação ao pedido principal, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Recorre a parte autora, requerendo o aumento da verba honorária.
Recorre o INSS, defendendo que a parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Tempo de serviço
O autor reconheceu no presente feito, inclusive em seu depoimento pessoal, que somente começou sua vida laboral com empregado da empresa ZACARIAS LTDA em 01/04/1973, e não em 01/04/1970 (data rasurada que consta em sua CTPS e que foi registrada pelo INSS na concessão), vínculo que se encerrou em 24/10/1973. Nessa empresa teve outro vínculo de 01/02/1975 a 30/12/1975, estando incorreto o vínculo registrado pelo INSS, de 01/04/1970 a 30/12/1975.

Também afirmou que trabalhou na Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina de 08/01/1976 a 16/05/1979, e não de 08/01/1976 a 21/09/1979 como constou no demonstrativo de tempo de serviço.

Observa-se que em processo anterior (5013418-16-2011.404.7200/SC), que tramitou no Juizado Especial Federal, o autor teve reconhecido alguns períodos de tempo de serviço especial.

Com o acréscimo desse tempo de serviço, contaria na DER com 31 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão de benefício na data da entrada do requerimento, em 01/09/2005.

Todavia, com o acréscimo de um período laborado logo após a DER, e com o implemento de 53 anos de idade, alguns meses depois, passou a contar com tempo suficiente:

Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Comum08/01/197616/05/19791,0349T. Comum01/02/198117/09/19821,01717T. Comum15/02/198530/12/19851,001016T. Comum02/01/198601/06/19871,0150T. Comum08/06/198726/03/19881,00919T. Comum18/02/198928/09/19981,09711T. Comum15/07/199901/09/20051,06117T. Comum01/04/197324/10/19731,00624T. Comum01/04/198329/02/19841,001029T. Comum01/02/197530/12/19751,00110T. Especial01/02/198117/09/19820,40725T. Especial01/04/198329/02/19840,40412T. Especial15/02/198530/12/19850,4046T. Especial02/01/198601/06/19870,40624T. Especial18/02/198928/04/19950,42522T. Especial00/01/190000/01/19000,4000T. Especial08/06/198726/03/19880,40326T. Especial29/04/199505/03/19970,40827T. Comum02/09/200505/12/20051,0034Subtotal 31 11 18 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-25627Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-251110Contagem até implemento da idade:10/07/2006 Proporcional70%311118Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 197Data de Nascimento:10/07/1953 Idade na DPL:46 anos Idade na DER:53 anos
Com o tempo total de 31 anos, 11 meses e 18 dias o autor cumpria o pedágio necessário para concessão do benefício de aposentadoria proporcional, implementando a idade de 53 anos em 10/07/2006 (autor nascido em 10/07/1953).

Repetição dos valores pagos indevidamente
O entendimento desta Corte é de que somente cabe repetição de valores pagos indevidamente na esfera administrativa se restar comprovada a má-fé do beneficiário.
No presente caso, observa-se que, apesar da rasura na CTPS do autor, faltava-lhe menos de 03 meses para aposentadoria proporcional, e a idade mínima exigida foi cumprida poucos meses depois.

Essa situação afasta eventual reconhecimento de má-fé por parte do segurado.

Todavia, o benefício que lhe é devido é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada na data em que completou 53 anos de idade (data do direito adquirido), e daí atualizada pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção, o que implicará alteração da renda mensal atualmente percebida.

Não há parcelas pretéritas em favor da parte autora. Também não cabe devolução de valores recebidos a maior no período, porquanto ausente má-fé, e, inclusive, porque os valores pagos no curso do processo decorreram de decisão judicial.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, sendo improvido o apelo da parte autora e provida parcialmente a remessa oficial.
Conclusão

Os recursos do INSS e da parte autora são improvidos.

Provida a remessa oficial parcialmente, para determinar que a renda mensal inicial do benefício do autor (aposentadoria proporcional) seja calculada com o tempo total de serviço até 10/07/2006, data em que completou 53 anos de idade, sendo retificada a renda atual, sem desconto de valores recebidos a maior no período.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e do autor e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566719v4 e, se solicitado, do código CRC 434C194F.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014954-91.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50149549120134047200
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
GETULIO RODRIGUES
ADVOGADO
:
NEIMAR TOMASELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 810, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615450v1 e, se solicitado, do código CRC 17E51DB9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:22




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