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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO ANUAL. TRF4. 0006179-15.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:24:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO ANUAL. Os reajustes dos benefícios são efetivados, em regra, anualmente e na competência de janeiro. Especificamente em relação aos beneficio concedidos a partir de 06/2001, os índices e critérios foram estabelecidos pelo Decreto nº 4.229/2002. (TRF4, AC 0006179-15.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006179-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DOMINGOS FORNAZA
ADVOGADO
:
Ulysses Colombo Prudencio
:
Rodrigo de Bem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO ANUAL.
Os reajustes dos benefícios são efetivados, em regra, anualmente e na competência de janeiro. Especificamente em relação aos beneficio concedidos a partir de 06/2001, os índices e critérios foram estabelecidos pelo Decreto nº 4.229/2002.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494229v2 e, se solicitado, do código CRC 60976CFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/09/2016 12:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006179-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DOMINGOS FORNAZA
ADVOGADO
:
Ulysses Colombo Prudencio
:
Rodrigo de Bem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por invalidez. Requer, em síntese, que no primeiro reajuste do auxílio-doença seja aplicado índice de reajuste diverso do observado pela Autarquia Previdenciária.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicialresolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

A parte autora interpôs apelação pugnando pela procedência de seus pedidos, reiterando os termos da petição inicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO:

A controvérsia diz respeito ao termo inicial de reajuste dos benefícios previdenciários. Ao contrário do entendimento da parte autora, os reajustes são efetivados, em regra, anualmente.

Especificamente em relação ao ano de 2001, os índices e critérios foram estabelecidos pelo Decreto nº. 3.826/2001:

Art. 1o Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1o de junho de 2001, em sete vírgula sessenta e seis por cento.

Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de julho de 2000, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.

Conforme se verifica dos documentos presente nos autos, o auxílio-doença originário foi concedido em 29/10/2001 e, por óbvio, não lhe é aplicável o reajuste determinado pelo Decreto de 21/05/2001. Dito de outra forma, o Decreto nº. 3.826/2001 tem eficácia somente em relação aos benefícios mantidos pela Previdência Social de 06/2000 a 05/2001, não sendo aplicado retroativamente.

Por outro lado, no ano seguinte o Decreto nº 4.229/2002 determinou:

Art. 1o Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1o de junho de 2002, em nove vírgula vinte por cento.

Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de julho de 2001, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.

Da leitura do Anexo do referido Decreto vê-se que, para os benefícios concedidos em 10/2001 - caso da parte autora, o primeiro reajuste deveria ser aplicado de forma proporcional, com percentual de 6,05%.

Ora, a própria parte autora, em sua petição inicial, reconhece que o índice utilizado foi de 1,060500 (fl. 06), que nada mais é do que o percentual de 6,05% previsto na legislação previdenciária.

Assim, improcede o pedido formulado.

CONCLUSÃO:

A sentença deve ser mantida integralmente.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006179-15.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011836920138240078
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
DOMINGOS FORNAZA
ADVOGADO
:
Ulysses Colombo Prudencio
:
Rodrigo de Bem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586101v1 e, se solicitado, do código CRC 9D9C7095.
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Data e Hora: 14/09/2016 09:17




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