EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006690-86.2016.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: JURACI BOTELHO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão do Evento 8.
A embargante afirma que, como todos os pontos foram rechaçados no voto, não se sabe qual ponto foi dado parcial provimento ao recurso da autarquia.
O INSS foi intimado e não se manifestou.
VOTO
O benefício que deu origem à pensão é uma aposentadoria especial, concedida na época denominada buraco negro (DIB em 31/07/1990). Desta maneira, a revisão pelos tetos deve partir da RMI revisada de acordo com o art. 144 da Lei 8.213/91:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. Nas decisões que se sucederam durante a fase de conhecimento, não foi reconhecida a aplicabilidade ao benefício do autor, do art. 26 da Lei 8.870/94 e dos novos tetos dos salários-de-contribuição. Circunstância que não obsta a que se avaliem os efeitos dos novos tetos do salário-de-contribuição introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03 sobre o benefício. Para efeitos de identificação do melhor benefício, assegurado nos autos mediante retroação da DIB a uma data anterior, situada no buraco negro, impõe-se comparar os salários-de-benefício - grandeza que se agrega ao patrimònio jurídico do segurado, por refletir sua vida contributiva - entre a nova DIB e a DER. Demonstrado que houve limitação na nova DIB, impõe-se aplicar o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564.354, com repercussão geral, que foi complementado no julgamento do RE 932835, decisão na qual o STF assentou a aplicabilidade dos novos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do buraco negro. Neste último julgado ficou esclarecido que "se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o "buraco negro"; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos doa rt. 29, § 2º, da Lei 8.213/91)". Execução que deve ter prosseguimento, assegurando-se que a identificação do melhor benefício seja feita a partir dos salários-de-benefício. (TRF4, AC 5052927-21.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)
A sentença teve por base cálculo que, a partir da evolução da renda mensa inicial revisada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, verificou diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos constitucionais.
Assim, não se põe a questão do maior e do menor valor teto, superada pela aplicação do art. 144, o que leva ao desprovimento da apelação do INSS e à majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para 15% do valor das diferenças encontradas até a data da sentença apelada.
Pelo exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes do julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006690-86.2016.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: JURACI BOTELHO DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão. tetos. benefício concedido no buraco negro.
Os novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03 geram efeitos sobre o valor das prestações dos benefícios concedidos no denominado buraco negro (RE 564.354 e RE 932835). O cálculo de eventuais diferenças deve ser feito a partir da RMI revisada segundo o art. 144 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511767v5 e do código CRC a7071d92.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação Cível Nº 5006690-86.2016.4.04.7101/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURACI BOTELHO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes do julgado.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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