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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CO...

Data da publicação: 06/02/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A ausência de comprovação da exposição da parte autora à periculosidade, na medida em que a maior parte das suas atividades eram exercidas fora do âmbito da empresa que comercializava GLP (gás de cozinha), inviabiliza o reconhecimento do período como tempo especial. (TRF4, AC 5005531-47.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005531-47.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOAO CESAR FARIAS MATHIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOÃO CESAR FARIAS MATHIAS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/07/2017, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 25/06/2015, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 24/09/2007 a 25/06/2015, e respectiva conversão para tempo comum.

Em 11/07/2018 sobreveio sentença (Evento 41) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.

Demanda isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica a condenação suspensa, dada a concessão da assistência judiciária gratuita.

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, em síntese, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de ter sido indeferido seu pedido sem que lhe tenha sido facultada a produção de prova pericial, na medida em que contestou as informações contidas no PPP. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de 24/09/2007 a 25/06/2015 laborado na empresa Supergasbras Energia, na medida em que, no desempenho de suas funções (promotor de vendas I, consultor de negócios I e agente comercial I), estaria exposto a ruído elevado, hidrocarbonetos e à periculosidade, pelo risco de explosão, por se tratar de empresa que comercializa gás liquefeito de petróleo (GLP). Requer a juntada de documentos na fase recursal (laudos de empresas similares), e sua utilização para fins de reconhecimento da especialidade. Por fim, insurge-se quanto à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Cerceamento de Defesa

Importa destacar que, nas razões de apelação, a parte autora requereu a anulação da sentença para fins de retorno do processo à vara de origem para realização de prova pericial na empresa Supergasbras Energia, consignando que impugnou o PPP e que requereu junto à pessoa jurídica o formulário PPP atualizado e a cópia do laudo técnico, e que a empresa restou silente.

Nada obstante, tenho que o conjunto probatório trazido aos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão. De fato, o PPP restou preenchido sem inconsistências. A parte autora buscou a obtenção do laudo técnico, segundo ela mesmo noticia nos autos, apenas através de e-mail encaminhado à pessoa jurídica, sem que tenha obtido qualquer resposta. Considerando que, de regra, é seu o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), verifica-se que a parte autora tinha à sua disposição outros meios para a obtenção do referido documento, como a possibilidade de proceder à notificação extrajudicial da empresa para a sua apresentação.

Em face disso, não vejo configurado o cerceamento de defesa.

Juntada de documentos na fase recursal

Acerca da questão, peço vênia para reproduzir o entendimento do Ilustre Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, no julgamento da AC 5001796-73.2012.4.04.7112/RS:

O art. 435 do CPC, que reproduz a redação do art. 397 do antigo CPC, admite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do referido dispositivo não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório, conforme o acórdão a seguir reproduzido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA APELADA. INOVAÇÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC." (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008). 2. Reconhecido no acórdão estadual que os documentos juntados na fase recursal apenas corroboravam as alegações das partes e todo o conjunto probatório já encartado aos autos, constituindo-se o próprio fundamento da ação, não há falar em preclusão, a consequencializar eventual violação dos artigos 473 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às razões do agravo de instrumento, por vedada a inovação de fundamento. 4. Agravo regimental improvido (STF - AgRg no REsp 1120022 /SP, Primeira Turma, Ministro Relator HAMILTON CARVALHIDO, D. E 02.06.2010)

Em face disso, entendo possível a juntada de documentos na fase recursal, eis que não se trata de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela inexistência de qualquer prova de que a parte autora a ele já tinha acesso e o tenha ocultado de má-fé (em prejuízo do segurado, diga-se), e pela observância do princípio do contraditório.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

A sentença assim resolveu a questão:

PeríodoDe 24-9-2007 a 25-6-2015.
Atividades desempenhadas- promotor de vendas (de 24-9-2007 a 30-11-2009);
- consultor de negócios I (de 1º-12-2009 a 28-2-2013); e
- agente comercial I (de 1º-3-2013 a 25-6-2015).
Local das atividadesSupergasbras Energia Ltda.
Documentos apresentados - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 34, RESPOSTA1, pp. 7-8):Obs.: embora especificamente intimada para tanto, a parte autora não juntou aos autos o laudo/PPRA que fundamentou o PPP acima; nem comprovou minimamente a impossibilidade de fazê-lo, a obstar a verificação da frequência de eventual exposição a risco de explosão durante o exercício de suas funções.
Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo- Enquadramento por categoria profissional: não.- Enquadramento por agente nocivo: não. O PPP apresentado evidencia exposição a ruído dentro do limite de tolerância para o período, ou seja, não superior a 85 dB(A).- Enquadramento por periculosidade: não. O PPP indica que a sujeição a risco de explosão era, na melhor das hipóteses, ocasional. Com efeito, da própria descrição e denominação das atividades é possível inferir que a maior parte das tarefas do demandante possuía natureza meramente negocial (na condição de representante comercial/promotor de vendas). Vale dizer, não conduzia caminhão com produtos inflamáveis ou carregava e descarregava os veículos que os transportavam, também não trabalhava no depósito da empresa; pelo contrário, exercia boa parcela de suas funções fora da empresa, inclusive. Sendo assim, a verificação da frequência da exposição - se é que havia - dependia, repito, da apresentação do laudo que embasou o PPP, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Nessa medida, não há como reconhecer o tempo de serviço especial pretendido, ainda que o postulante tenha percebido adicional de insalubridade no período, porquanto sabido que seus requisitos não coincidem com os da especialidade para fins previdenciários.
Enquadramento como especial

Não. A prova dos autos evidencia que o demandante não trabalhou em condições especiais durante o período em análise.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Como se vê, a parte autora estava exposta a ruído abaixo do limite de tolerância permitido, não havendo qualquer informação acerca da exposição a hidrocarbonetos no PPP, que, repise-se, foi preenchido sem inconsistências.

A parte autora, na inicial e em seu recurso de apelação, referiu ainda o risco de explosão (informação constante do PPP), levantando, assim, a questão da periculosidade.

A caracterização de atividade perigosa está prevista no Anexo 2 da NR-16, que assim estipula:

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

Atividade

Adicional de 30% [periculosidade]

a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito

Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito

b. no transporte, armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores na área de operação.

...

...

d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

Da leitura, se verifica que as atividades da parte autora, e que não foram impugnadas, eram em grande parte desempenhadas fora do ambiente da empresa, não havendo sequer como compreender a existência de alguma similaridade com as elencadas na norma legal, e fora de eventual área de risco.

Ausente o laudo técnico, cujo ônus da juntada competia à parte autora, que não evidenciou o esgotamento dos meios à sua disposição para obtê-lo, consoante já destacado no tópico relativo ao cerceamento de defesa, resta inviável constatar se a parte autora se expunha a risco e com que frequência, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pela periculosidade.

Por fim, penso ser inviável a utilização dos laudos similares de empresas do mesmo ramo trazidos pela parte parte autora (Evento 47 - LAUDO2 e LAUDO3), para o reconhecimento da especialidade, na medida em que, diferentemente do caso dos autos, as atividades administrativas dos referidos segurados eram inteiramente exercidas dentro do parque industrial da empresa, o que os submetia de forma habitual à periculosidade.

Desse modo, resta mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, resta mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do artigo 85 do NCPC.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma. Assim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, já inserido neste percentual a majoração dos honorários, suspensa a execução em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida.

Custas processuais

Não houve condenação ao pagamento de custas processuais.

Conclusão

Negar provimento à apelação

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002303451v24 e do código CRC b5b28ef1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 29/1/2021, às 15:36:34


5005531-47.2017.4.04.7110
40002303451.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005531-47.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOAO CESAR FARIAS MATHIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. periculosidade. ausência de comprovação.

A ausência de comprovação da exposição da parte autora à periculosidade, na medida em que a maior parte das suas atividades eram exercidas fora do âmbito da empresa que comercializava GLP (gás de cozinha), inviabiliza o reconhecimento do período como tempo especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002303452v5 e do código CRC 4d5d1abf.Informações adicionais da assinatura:
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5005531-47.2017.4.04.7110
40002303452 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/01/2021

Apelação Cível Nº 5005531-47.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por JOAO CESAR FARIAS MATHIAS

APELANTE: JOAO CESAR FARIAS MATHIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/01/2021, na sequência 54, disponibilizada no DE de 17/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:01:01.

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