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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. TRF4. 5013353-50.2022.4.04.7...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:23:37

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. (TRF4, AC 5013353-50.2022.4.04.7001, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 01/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013353-50.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 17, SENT1):

(...)

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, resolvendo o mérito da demanda, CONDENAR o INSS a (1) averbar os seguintes períodos especiais rurais: 06.05.1978 a 31.10.1998 e 01.01.2008 a 31.12.2009; (2) REVISAR o benefício de aposentadoria por idade à parte autora; e (3) pagar os atrasados devidos, observados os parâmetros da planilha anexa.

Despesas e honorários (que ora arbitro no importe de 10%) pela parte ré.

Havendo recurso de qualquer das partes, ao recorrido para apresentação de resposta no prazo legal. Decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRF4.

Preclusa, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

(...)

Opostos embargos de declaração pela parte autora, a sentença foi integrada, nos seguintes termos (evento 27, SENT1):

(...)

Considerando o juízo de parcial procedência encerrado na sentença proferida no presente processo eletrônico evento 17, SENT1, restam fixadas, nesta oportunidade, despesas e honorários (no importe de 10% sobre as 'parcelas vencidas até a data da sentença' - súmula 111/STJ) pela parte ré, observando-se, quanto às 'custas', a isenção prevista na Lei nº 9.289/96 (salvo no que se refere ao dever de ressarcimento).

Ressalte-se, por fim, que não há controvérsia, no caso concreto, quanto à aplicação do §6º do artigo 26 da EC 103/2019, haja vista que não foram apontadas contribuições consideradas ou desconsideradas incorretamente pela autarquia previdenciária no cálculo do benefício ora revisado, razão pela qual não se faz necessário traçar maiores considerações sobre o tema.

(...)

A parte autora apela sustentando que, no período de 01/11/2021 a 16/12/2021, ainda atuava nas lides campesinas, na condição de segurada especial, inclusive juntando nota fiscal de produtor para fins de comprovação, tendo efetuado o recolhimento da contribuição relativa à competência 11/2021 equivocadamente na condição de segurado facultativo (código 1406), quando deveria ter constado o código 1503 (segurado especial facultativo mensal), razão por que requer a alteração de código de recolhimento, havendo interesse processual para tanto, visto que a contribuição facultativa do segurado especial viabiliza a obtenção de benefício previdenciário em valor superior ao salário mínimo. Requer ainda que seja determinada no cálculo do benefício a aplicação da regra de descarte das menores contribuições prevista no art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019, se assim resultar em benefício mais vantajoso ao segurado (evento 33, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1) vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A parte autora requereu em sua petição inicial o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural de 01.11.2021 a 16.12.2021 (DER) para efeitos de tempo de contribuição e carência e a alteração do código da competência 11/2021 de 1406 (contribuinte facultativo) para 1503 (segurado especial facultativo).

Analisando o seu CNIS (evento 11, OUT3) e o demonstrativo de perfil contributivo (evento 1, PROCADM15, f. 49), observo que o período foi contabilizado pelo INSS para fins de tempo de contribuição na qualidade de segurada facultativa, como efetivamente recolhido pela parte autora (evento 1, PROCADM13, p. 28).

Observo que, nesse período, a autora efetivamente preenchia as condições de segurada especial, tendo sido juntado nota fiscal do produtor atestando que, à época, laborava em atividades rurais (evento 1, PROCADM14, p. 15), de forma que merece amparo seu pleito.

Portanto, dou provimento ao apelo no ponto, determinando a retificação do código de recolhimento da competência 11/2021 para segurado especial facultativo (1503).

Pretende a parte autora o cálculo da renda mensal inicial - RMI de seu benefício, com base na "regra do descarte", prevista no art. 26 da EC nº 103/2019, sem divisor mínimo, pois conforme o cálculo juntado à inicial (evento 1, CALCRMI10), descartou todas as demais contribuições, fazendo o cálculo da RMI com base numa única contribuição, selecionando para tanto a de maior valor:

Assim dispõe o art. 26, da EC nº 103/2019:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Conforme o dispositivo legal de antes citado, a "regra do descarte" autoriza, em seu § 6º, a exclusão de contribuições para a apuração da renda do segurado, "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido".

Posteriormente, a Lei 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, trouxe algumas mudanças sobre o ponto, prevendo no art. 135-A da Lei 8213/1991 que:

Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.

Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o tempo contributivo mínimo para obtenção do benefício pretendido.

Portanto, o INSS deverá observar, no cálculo do benefício da parte autora, o previsto no art. 26, § 6º da EC 103/2019, realizando o descarte da(s) contribuição(ões) de menor valor, visando à concessão de aposentadoria mais vantajosa, sem desprezar contribuições que afetem o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo. 3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5000009-14.2023.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Márcio MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 31/07/2024)

Destarte, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente nestes autos, para permitir a revisão do benefício da parte autora, com base na "regra do descarte", prevista no art. 26 da EC nº 103/2019, "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido", improcedendo o pedido formulado na inicial no sentido de calcular a RMI da aposentadoria com base unicamente no valor da maior contribuição.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2039117851
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB16/12/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para determinar a retificação do código de contribuição relativa à competência 11/2021 e deferir o pedido de revisão do benefício da parte autora, preservando no cálculo da RMI o cômputo de contribuições em número não inferior ao tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004699634v12 e do código CRC 9c682729.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:23:22


5013353-50.2022.4.04.7001
40004699634.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013353-50.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.

Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004699635v3 e do código CRC 1203ce34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:23:22


5013353-50.2022.4.04.7001
40004699635 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024

Apelação Cível Nº 5013353-50.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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